ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, I-III, DOCPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por deficiência de fundamentação na decisão que inverteu o ônus da prova; (ii) a inversão probatória exige motivação específica e se ela ocorreu; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o padrão de fundamentação para a inversão; (iv) é possível examinar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em recurso especial.<br>3. A decisão que confirma a inversão do ônus da prova apresenta fundamentação suficiente quando enfrenta os pontos relevantes, identifica a relação de consumo e reconhece a hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor, atendendo ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 489, § 1º, I-III, do CPC.<br>4. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não é cabível na via do recurso especial.<br>5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a tese de ausência de fundamentação é afastada no exame pelas alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (DEOLA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. JUSTIFICAÇÃO SUSCINTA QUE, DE SI SÓ, NÃO IMPLICA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. 2. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA DA DEMANDA QUE NITIDAMENTE REFLETE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA DO AGRAVADO. SUBSUNÇÃO DO CASO AOS DITAMES DO ART. 6º, INCISO VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 63)<br>Nas razões do agravo, DEOLA sustentou (1) afastamento dos óbices sumulares, com destaque para a inadequação da Súmula 7/STJ, e usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade ao apreciar o mérito da suposta violação do art. 489 do Código de Processo Civil; (2) violação do art. 489, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação na decisão que inverteu o ônus da prova; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de fundamentação específica para inversão do ônus probatório, indicando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como paradigma (e-STJ, fls. 124-140).<br>Houve apresentação de contraminuta por GILVANO MACHADO DA SILVA (GILVANO) (e-STJ fls. 144-150).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DEOLA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão de primeiro grau inverteu o ônus da prova apenas por reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem explicitar verossimilhança ou hipossuficiência, e que o acórdão estadual teria convalidado nulidade ao reputar "autoexplicativa" a fundamentação; (2) ausência de fundamentação, em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (3) dissídio jurisprudencial, com paradigma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a nulidade de decisão que inverte o ônus da prova sem fundamentação específica, em contraste com o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 78-94).<br>Houve apresentação de contrarrazões por GILVANO (e-STJ, fls. 105-110).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, I-III, DOCPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por deficiência de fundamentação na decisão que inverteu o ônus da prova; (ii) a inversão probatória exige motivação específica e se ela ocorreu; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o padrão de fundamentação para a inversão; (iv) é possível examinar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em recurso especial.<br>3. A decisão que confirma a inversão do ônus da prova apresenta fundamentação suficiente quando enfrenta os pontos relevantes, identifica a relação de consumo e reconhece a hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor, atendendo ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 489, § 1º, I-III, do CPC.<br>4. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não é cabível na via do recurso especial.<br>5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a tese de ausência de fundamentação é afastada no exame pelas alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não conheço do recurso especial.<br>Contextualização fática<br>A demanda é indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em unidade imobiliária adquirida pelo autor, envolvendo alegada falha de instalação de guarda-corpo e envidraçamento da sacada. O Juízo de primeira instância inverteu o ônus da prova desde a decisão inaugural com base na aplicabilidade do CDC, e o Tribunal catarinense manteve a inversão por identificar hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor frente à incorporadora.<br>DEOLA busca a reforma do acórdão para reconhecer nulidade por ausência de fundamentação da decisão que inverteu o ônus da prova, por violação dos arts. 489, § 1º, I-III, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 93, IX, da CF, com determinação de nova decisão fundamentada ou de indeferimento da inversão. Subsidiariamente, pleiteia o conhecimento do recurso pela via da alínea c, por dissídio jurisprudencial quanto ao padrão exigido de motivação para a inversão probatória.<br>Da violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, do CPC<br>Sustenta DEOLA nulidade da inversão do ônus da prova por ausência de fundamentação adequada, pois houve apenas menção à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual assim fundamentou (e-STJ fl. 60-61):<br>(..)<br>A agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova, na "ação de indenização por danos materiais e morais", em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aduzindo que o autor não é hipossuficiente, bem como já restou ultrapassado o prazo para a reclamação pretendida.<br>(..)<br>Com relação à nulidade da decisão, entende esta Corte que "a fundamentação sucinta não possui o condão de caracterizar a ausência de fundamentação, porquanto basta o enfrentamento dos pontos relevantes para resolver a questão" (TJSC, Apelação n. 0303866-93.2016.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023). Ademais, a justificativa dada pelo Magistrado para inverter o ônus da prova (aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor) é bastante auto explicativa.<br>No mais, relativamente à possibilidade de inversão do ônus da prova, ao menos nesta análise perfunctória da insurgência, não se verifica a probabilidade do direito.<br>Isso mormente porquanto, ao que se observa, a princípio, estão presentes os pressupostos de inversão do ônus probatório, ao menos no que toca aos aspectos do negócio jurídico em si.<br>Com efeito, observa-se que a recorrente não impugnou especificamente a relação de consumo existente entre os litigantes, alegando somente a ausência de hipossuficiência probatória do autor.<br>E, sobre a inversão do ônus da prova, a Norma Protetiva dispõe que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  ..  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifos acrescidos).<br>In casu, nota-se que a pretensão inaugural está fulcrada na pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação dos serviços das rés, configuradas em vícios construtivos existentes (e reclamados pelo demandante) desde que tomara posse no imóvel adquirido da agravante.<br>Dessa forma, subsumindo-se a lei ao caso em voga, entende-se que há, sim, hipossuficiência técnica e jurídica do autor na produção da prova sobre a higidez do empreendimento, pois a ré atua profissionalmente no ramo das incorporações imobiliárias, possuindo maior expertise sobre a situação jurídica do empreendimento, além de ser detentora das informações relacionadas à venda da unidade e as alterações originárias do projeto, conforme alegado na inicial - cujas quais, muito provavelmente, sequer estão acessíveis facilmente ao consumidor - e possuir maior suporte jurídico para oferecer elementos probatórios sobre a conjuntura da lide. Por isso, entende-se que, em relação aos alegados vícios construtivos, há, sim, vulnerabilidade probatória do consumidor, atraindo a inversão do ônus da prova.<br>(..).<br>Como se depreende da linha argumentativa adotada pelo Tribunal estadual, não há deficiência na fundamentação, pois a inversão do ônus da prova se deu a partir da relação jurídica estabelecida pelas partes do caso concreto e do objeto da demanda (pleito de indenização por vícios construtivos), com análise dos requisitos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor (com reconhecimento da hipossuficiência).<br>Portanto, devidamente fundamentada, com exposição dos fatos e das teses jurídicas aplicadas, não há que se falar em deficiência na fundamentação.<br>Fica prejudicada a análise do recurso especial em relação ao alegado dissídio jurisprudencial na aplicação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois o argumento de deficiência na fundamentação j á foi afastado na apreciação do apelo com base na alínea a inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Por fim, registro que a alegada contrariedade ao art. 93, inciso IX, da CF/1988 não é passível de análise em recurso especial, por inadequação da via eleita.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.