ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1.169/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO COM BASE EM PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido afastou a suspensão do cumprimento de sentença determinada com fundamento no Tema 1.169/STJ ao reconhecer que a questão relativa à necessidade de liquidação já havia sido definitivamente decidida em agravo de instrumento anterior, configurando preclusão consumativa.<br>2. A aferição da ocorrência de preclusão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise do teor e alcance de decisões judiciais pretéritas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 396 a 397), que inadmitiu o seu recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 128 a 136), o BB alegou violação dos arts. 1.001 e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que (1) o ato judicial que determinou a suspensão do processo é um despacho de mero expediente, pois apenas deu cumprimento à ordem emanada desta Corte Superior, sendo, portanto, irrecorrível; e que (2) o acórdão recorrido, ao afastar a suspensão, violou a determinação de sobrestamento incondicional de todos os processos que versam sobre a matéria afetada ao Tema 1.169/STJ.<br>O Tribunal paulista inadmitiu o recurso, por entender que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais e que a revisão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 396 a 397).<br>No presente agravo (e-STJ, fls. 400 a 407), o BB impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a pertinência do seu recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo ESPÓLIO (e-STJ, fls. 483 a 492), nas quais defende que a questão acerca da necessidade de liquidação de sentença já foi decidida nos autos, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, o que afastaria a aplicabilidade do Tema 1.169/STJ e atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1.169/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO COM BASE EM PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido afastou a suspensão do cumprimento de sentença determinada com fundamento no Tema 1.169/STJ ao reconhecer que a questão relativa à necessidade de liquidação já havia sido definitivamente decidida em agravo de instrumento anterior, configurando preclusão consumativa.<br>2. A aferição da ocorrência de preclusão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise do teor e alcance de decisões judiciais pretéritas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o BB apontou violação dos arts. (1) 1.001 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o provimento judicial que suspendeu o processo na origem seria irrecorrível por se tratar de despacho de mero expediente; e (2) 1.037, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal paulista teria desrespeitado a ordem de suspensão nacional e incondicional dos feitos relacionados ao Tema 1.169/STJ.<br>A irresignação, no entanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>(1) Da alegada irrecorribilidade do ato judicial<br>O BB defende a tese de que o ato que determinou a suspensão do processo, por simplesmente seguir a determinação desta Corte Superior, possuiria natureza de despacho de mero expediente e, como tal, seria irrecorrível, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal bandeirante, em acórdão de relatoria do desembargador Eduardo Velho, ao analisar a preliminar arguida em contraminuta, afastou essa alegação com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 117 a 119):<br>Afasta-se a preliminar apresentada. Isso porque, embora a decisão agravada tenha se limitado a aplicar Tema que entendia cabível para suspender o processo, apresentava ele conteúdo prejudicial ao ora agravante, à medida que sobrestaria o andamento da execução, afastando a satisfação de seu crédito. Não era, portanto, mero despacho, que, por sua natureza, é seguramente irrecorrível.<br>Verifica-se que a decisão recorrida, para definir a natureza do ato judicial como decisão interlocutória, considerou a existência de conteúdo decisório e de prejuízo concreto à parte (gravame), premissas que, para serem revistas, exigiriam uma análise do contexto processual que não se coaduna com a via estreita do recurso especial.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>1. (..).<br>2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão . No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.506.298/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 27/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 29/5/2024)<br>(2) Da suposta violação da ordem de suspensão e a incidência da Súmula 7/STJ<br>O ponto central da controvérsia reside na alegação de ofensa ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. O BB argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não poderia ter afastado a ordem de suspensão nacional decorrente do Tema 1.169/STJ, que é de observância obrigatória.<br>Ocorre que o acórdão recorrido não ignorou a ordem de sobrestamento. Ao contrário, realizou um juízo de distinção (distinguishing), concluindo pela sua não aplicação ao caso concreto em razão de uma particularidade: a existência de preclusão sobre a matéria objeto da controvérsia repetitiva.<br>Conforme se extrai do voto condutor, a questão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença já havia sido definitivamente equacionada em momento anterior do processo, especificamente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2019372-03.2020.8.26.0000.<br>Nas palavras do relator, Desembargador Eduardo Velho (e-STJ, fls. 117 a 119):<br>Ora, diante deste cenário, infere-se que a matéria levantada na decisão agravada, de fato, foi colhida pela preclusão consumativa, pois evidente que tudo aquilo que foi solucionado no processo, consolidou-se na exata forma que ficou deliberado, sendo vedada a reabertura do debate sobre questões que já foram definitivamente equacionadas.<br>E, por ser deste modo, merece corrigenda a decisão agravada para que o feito prossiga em primeiro grau, o que ora fica determinado.<br>Dessa forma, para acolher a tese do BB e concluir que o Tribunal paulista violou o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, seria imprescindível reexaminar os autos para afastar a premissa fática estabelecida no acórdão, qual seja, a de que a controvérsia sobre a necessidade de liquidação já estaria coberta pela preclusão. Tal análise demandaria, inevitavelmente, a incursão nos elementos e decisões pretéritas do processo, notadamente o conteúdo e o alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2019372-03.2020.8.26.0000, para verificar se ele, de fato, resolveu a questão de forma definitiva.<br>Essa providência, no entanto, é vedada em recurso especial, dada a natureza do referido recurso, que se destina a uniformizar a interpretação da lei federal, e não a servir como terceira instância para reavaliação de fatos e provas. Incide, portanto, de forma intransponível, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>É o voto.