ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>2. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte, mesmo após sucessivas intimações, não promoveu a regularização da representação processual dos espólios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando a decisão desfavorável à pretensão da parte negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA (INCPP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu recurso especial, manejado com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 210 a 212).<br>Nas razões do recurso especial, o INCPP apontou violação (1) do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal distrital não se manifestou sobre os arts. 1.797, I e II, do Código Civil, e 613 do Código de Processo Civil; e (2) dos arts. 1.797, I e II, do Código Civil, e 613 do Código de Processo Civil, defendendo a regularidade da representação dos espólios por seus cônjuges supérstites, na qualidade de administradores provisórios (e-STJ, fls. 140 a 151).<br>O recurso especial não foi admitido na origem pela incidência da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 210 a 212).<br>No presente agravo, o INCPP sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares (e-STJ, fls. 215 a 222).<br>Foi apresentada contraminuta pelo BANCO DO BRASIL (e-STJ, fls. 226 a 235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>2. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte, mesmo após sucessivas intimações, não promoveu a regularização da representação processual dos espólios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando a decisão desfavorável à pretensão da parte negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o INCPP apontou violação (1) do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto à apreciação dos arts. 1.797, I e II, do Código Civil, e 613 do Código de Processo Civil; e (2) aos arts. 1.797, I e II, do Código Civil, e 613 do Código de Processo Civil, sustentando a regularidade da representação dos espólios por administrador provisório.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>De início, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ao julgar os embargos de declaração, o Colegiado consignou expressamente que a matéria foi devidamente enfrentada, assinalando que a situação processual analisada não se amoldava à hipótese de representação por administrador provisório, em razão do longo decurso de tempo desde os óbitos.<br>Consta do voto condutor do acórdão que julgou os embargos (e-STJ, fls. 129 a 136):<br>O voto é consistente ao enfrentar a controvérsia e observar que a situação processual analisada não se enquadra naqueles tipos legais, que ora se busca o pré questionamento, dado que o falecimento mais recente de um dos autores (originários) teria ocorrido em 2016 e a decisão judicial ora revista foi publicada em 2023.<br>De fato, o magistrado concedeu diversas oportunidades para a correção da irregularidade de representação processual, acenando, inclusive, com a possibilidade de extinção do processo, e, não obstante a advertência, as interessadas apenas alegaram serem as administradoras.<br>Dessa forma, a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não se podendo confundi-la com decisão desfavorável à pretensão da parte. O vício da omissão, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pressupõe que o Tribunal de origem tenha deixado de analisar ponto ou questão relevante submetida à sua apreciação, capaz de infirmar a conclusão adotada, o que evidentemente não ocorreu na espécie, conforme se depreende da leitura atenta do acórdão que rejeitou os aclaratórios.<br>A mera insatisfação de INCPP com o resultado do julgamento e a ausência de manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos levantados, quando a solução jurídica adotada dispensa outras considerações, não implica vício de omissão, mas sim exercício legítimo da jurisdição. Portanto, a análise do acórdão recorrido demonstra que todos os pontos cruciais foram devidamente abordados, rejeitando-se o pleito recursal com base em motivação coesa, de modo que não procede a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(2) Da representação do espólio e dos óbices sumulares<br>O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão que extinguiu parcialmente o feito com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (1) a inércia da parte em regularizar a representação processual, apesar das sucessivas oportunidades concedidas; e (2) a inaplicabilidade da figura do administrador provisório ao caso, por entender que tal representação é reservada a situações de falecimento recente, o que não se verificava na espécie.<br>Quanto ao segundo fundamento, o acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo de instrumento, foi categórico ao afirmar (e-STJ, fls. 98 a 110):<br>No entanto, ainda que as viúvas meeiras possam ter representado os espólios como administradoras provisórias, essa situação processual é reservada apenas para os casos de falecimento iminente do autor ou titular do direito, até a abertura do inventário, respeitando se o prazo de até dois meses (Código de Processo art. 75, VII).<br>A situação processual ora analisada não se enquadra nesse tipo legal, dado que o falecimento mais recente de um dos autores (originários) teria ocorrido em 2016 e a decisão judicial ora revista foi publicada em 2023.<br>Nas razões do recurso especial, entretanto, o INCPP limitou-se a defender, de forma genérica, a legalidade da representação do espólio pelo cônjuge supérstite como administrador provisório, sem impugnar especificamente o argumento de que essa representação seria restrita a hipóteses de óbito recente e temporária, fundamento que, por si só, sustenta a conclusão do julgado. A ausência de combate a fundamento autônomo e suficiente atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, o Tribunal distrital concluiu, com base no acervo processual, que, a despeito das múltiplas intimações para sanar o vício, o INCPP não promoveu a devida regularização da representação. Rever essa conclusão para aferir se houve ou não o devido cumprimento das determinações judiciais exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Assim, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>É o voto.