ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IDONEIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento quando impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. A pendência de análise sobre a competência jurisdicional no Tribunal de origem não constitui fundamento idôneo para julgar prejudicado, de plano, o recurso especial que versa sobre outras questões de direito federal.<br>2. A equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, não é absoluta, e pressupõe a idoneidade da garantia oferecida. A análise dessa idoneidade compete ao julgador e não se limita à verificação do valor da apólice.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a recusa do seguro garantia judicial nos casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A ausência de cláusula de renovação automática em apólice destinada a garantir juízo em processo de duração indeterminada constitui falha que compromete a eficácia e a perenidade da garantia, caracterizando sua inidoneidade.<br>4. A decisão do Tribunal de origem que rejeita o seguro-garantia por reputá-lo inidôneo, com base em vícios concretos que fragilizam a garantia do juízo, está em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (TRADITIO), nova denominação de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do referido tribunal, no julgamento de agravo de instrumento, que recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA COMO SUBSTITUTO DA PENHORA, DEPÓSITO OU LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS AGRAVADOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO GARANTIA, SOB PENA DE EXECUÇÃO ANTECIPADA; DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARCIAL DO SEGURO GARANTIA; DA PROVA DE REGULARIDADE DA EMPRESA GESTORA DO SEGURO GARANTIA FRENTE À SUSEP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES POR VENTURA DEPOSITADOS. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CAUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>1 - Recebido o agravo de instrumento, poderá o tribunal atribuir ao recurso efeito suspensivo. Inteligência do art. 1.019, I do Código de Ritos. Suspensividade que depende da análise da existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do pleito instrumentalizado (efeito ope judicis ).<br>2 - Tendo o legislador equiparado expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, não há com isso, qualquer diferença para fins de garantia do juízo, no entanto, sua aceitação depende da executada provar que tal substituição não incorrerá em evidente desvantagem ao credor e que o seguro garantia não será insuficiente ou inadequado ao fim que se presta.<br>3 - A legislação processual admite o prosseguimento da execução provisória com atos alienatórios, condicionando eventual levantamento de depósito em dinheiro à prestação de garantia idônea e suficiente.<br>4 - In casu, a ausência de cláusula de renovação automática, sob pena de execução antecipada; a possibilidade de liquidação parcial do seguro garantia e a comprovação de que a empresa garantidora é de fato sólida e regular no mercado de seguros, acabam por trazer instabilidade e desconfiança à relação travada nos autos.<br>5 - Recurso parcialmente provido por maioria de votos, no sentido de afastar o seguro garantia ofertado pela seguradora, no entanto, condicionar eventual levantamento de quantia depositada à apresentação da caução competente. (e-STJ, fls. 1.366)<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que estaria prejudicado, pois a matéria de fundo relativa à competência da Justiça Federal para processar e julgar causas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), objeto do Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal, seria prejudicial às demais questões, devendo ser primeiramente dirimida no "Núcleo de Justiça 4.0" para o qual o processo foi remetido (e-STJ, fls. 1.432-1.434).<br>Nas razões do presente agravo, TRADITIO refutou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, defendendo, em suma, que (1) a decisão que julgou o recurso prejudicado seria contraditória e equivocada, uma vez que a pendência de análise sobre a competência não poderia obstar a apreciação de questões de direito federal autônomas, como a validade do seguro garantia; e (2) a negativa de seguimento ao recurso especial representa uma denegação de prestação jurisdicional, na medida em que impede o reexame de matéria devidamente prequestionada e que se amolda às hipóteses de cabimento do apelo nobre. Pleiteou, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e julgado por esta egrégia Terceira Turma (e-STJ, fls. 1.435-1.450).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 1.452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IDONEIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento quando impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. A pendência de análise sobre a competência jurisdicional no Tribunal de origem não constitui fundamento idôneo para julgar prejudicado, de plano, o recurso especial que versa sobre outras questões de direito federal.<br>2. A equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, não é absoluta, e pressupõe a idoneidade da garantia oferecida. A análise dessa idoneidade compete ao julgador e não se limita à verificação do valor da apólice.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a recusa do seguro garantia judicial nos casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A ausência de cláusula de renovação automática em apólice destinada a garantir juízo em processo de duração indeterminada constitui falha que compromete a eficácia e a perenidade da garantia, caracterizando sua inidoneidade.<br>4. A decisão do Tribunal de origem que rejeita o seguro-garantia por reputá-lo inidôneo, com base em vícios concretos que fragilizam a garantia do juízo, está em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada e específica ao fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>Com efeito, a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco inadmitiu o recurso especial com base em um único fundamento, qual seja, a prejudicialidade do apelo em razão da pendência de definição da competência jurisdicional para o julgamento da causa principal, matéria submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011.<br>A parte agravante, em suas razões, atacou frontal e pormenorizadamente essa fundamentação, argumentando que a questão da competência, ainda que prejudicial, não tem o condão de tornar moot as demais questões de direito federal suscitadas no recurso especial, notadamente a violação de dispositivo do Código de Processo Civil que rege a garantia do juízo. Demonstrou, assim, a pertinência do debate e o erro no proceder da corte de origem, que teria se eximido de realizar o juízo de admissibilidade completo.<br>Dessa forma, fica superado o óbice da Súmula nº 182 do STJ.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A irresignação merece acolhimento nesta fase preliminar. A decisão agravada, ao julgar prejudicado o recurso especial pela pendência de definição sobre a competência, incorreu em impropriedade técnica. A análise da competência do juízo é, de fato, questão precedente, mas sua pendência em um núcleo especializado do Tribunal de origem não autoriza a Presidência a simplesmente obstar o trânsito de recurso que veicula outras controvérsias de índole infraconstitucional, cuja análise compete a este Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade recursal deve ser exercido em sua plenitude, e a declaração de prejudicialidade, da forma como foi posta, equivaleu a uma negativa de prestação jurisdicional, subtraindo da parte a oportunidade de ver suas teses de direito federal apreciadas pela instância competente.<br>Sendo assim, o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial não se sustenta.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para admitir o recurso especial interposto, passando à análise de seu mérito.<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>Da Contextualização Fática<br>A controvérsia a ser dirimida tem origem em um cumprimento provisório de sentença, instaurado por IAPONIRA MARQUES DE SOUZA e outros (IAPONIRA e outros) em desfavor de TRADITIO, no valor de R$ 2.122.622,15 (dois milhões, cento e vinte e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), referente a uma condenação em ação de indenização securitária por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).<br>Intimada para o pagamento, TRADITIO ofereceu um seguro-garantia judicial para assegurar o juízo, no valor de R$ 2.759.407,50 (dois milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos reais e cinquenta centavos), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau acolheu a garantia ofertada e determinou a suspensão do feito executivo.<br>Inconformados, IAPONIRA e outros interpuseram agravo de instrumento, ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, deu parcial provimento. O voto condutor do acórdão rejeitou o seguro-garantia sob o fundamento de que a apólice apresentada não continha cláusulas essenciais que assegurassem a efetividade da garantia ao longo do tempo, como a de renovação automática, a possibilidade de liquidação parcial e a comprovação da regularidade da empresa gestora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Considerou que tais omissões geravam instabilidade e desconfiança, violando o princípio da máxima eficácia da execução para o credor. No entanto, condicionou o levantamento de eventual depósito em dinheiro à prestação de caução idônea pelos exequentes.<br>Nas razões do recurso especial, TRADITIO sustentou, em síntese, (1) a violação do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria criado requisitos para a aceitação do seguro garantia judicial não previstos na legislação, a qual exigiria apenas que o valor da apólice correspondesse ao débito acrescido de trinta por cento; e (2) a existência de dissídio jurisprudencial com o precedente firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.691.748/PR, que teria consolidado o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, o que, no seu entender, não seria o caso dos autos (e-STJ, fls. 1.378-1.389).<br>(1) e (2) Da alegada violação do art. 835, § 2º, do CPC e do dissídio jurisprudencial<br>TRADITIO defende que o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, ao equiparar o seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, estabeleceu como única condição que a apólice apresente valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento. Sob essa ótica, o Tribunal de origem, ao elencar requisitos adicionais - como a presença de cláusula de renovação automática, de liquidação parcial e a prova de regularidade junto à SUSEP -, teria extrapolado os limites da lei, incorrendo em violação direta do referido dispositivo. Alega, ainda, que tal proceder divergiu do entendimento desta Corte, exemplificado pelo REsp nº 1.691.748/PR, segundo o qual a recusa à garantia somente seria legítima em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.<br>A argumentação, contudo, parte de uma premissa equivocada e de uma interpretação meramente literal e isolada da norma processual, desconsiderando a sua finalidade e a necessidade de sua aplicação harmônica com os demais princípios que regem o processo executivo.<br>É verdade que o legislador processual, em um movimento de modernização dos meios executivos, buscou conciliar o princípio da máxima efetividade da execução em favor do credor com o princípio da menor onerosidade para o devedor. Nesse contexto, o seguro-garantia judicial e a fiança bancária foram alçados à condição de sucedâneos do dinheiro, visando desonerar o capital de giro das empresas executadas sem, contudo, desproteger o crédito exequendo.<br>Todavia, a equiparação a dinheiro não é absoluta e incondicionada. Ela pressupõe que a garantia oferecida seja, em sua essência e na prática, tão líquida, segura e eficaz quanto a penhora de numerário. A análise da adequação da garantia não se resume, portanto, a uma simples verificação matemática do valor da apólice. Compete ao julgador, dentro do seu poder-dever de direção do processo, aferir se o instrumento apresentado é verdadeiramente idôneo para cumprir sua função de assegurar o juízo até a satisfação final do crédito.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a rejeição da indicação do seguro garantia é possível em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida (REsp nº 1.691.748/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017).<br>Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que "na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título" (REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.<br>3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.<br>4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013).<br>5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.<br>6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.<br>7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário.<br>8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora.<br>9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título.<br>10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia.<br>12. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a apólice concreta apresentada por TRADITIO, o Colegiado estadual identificou vícios que comprometiam a idoneidade da garantia, notadamente a ausência de uma cláusula de renovação automática.<br>Em um processo judicial, cuja duração é por natureza indeterminada, a ausência de um mecanismo de prorrogação automática da vigência da apólice representa uma falha grave, que pode deixar o juízo desguarnecido no curso da lide. A eficácia da garantia estaria condicionada a um ato futuro e incerto da seguradora, fragilizando a posição do credor e introduzindo um elemento de instabilidade incompatível com a segurança jurídica que deve nortear a execução.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao considerar a falta da cláusula de renovação automática como um fator que torna a garantia inidônea, não apenas não violou o art. 835, § 2º, do CPC, como também se alinhou perfeitamente à teleologia da norma e à própria jurisprudência desta Corte Superior, que zela pela efetividade da tutela executiva. O acórdão recorrido não criou um requisito novo, mas apenas aplicou a exceção da inidoneidade da garantia, expressamente admitida pela jurisprudência, a um caso concreto em que a apólice se mostrava falha.<br>Constata-se, portanto, que a orient ação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido do entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.