ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE JUROS PELOS ARTS. 406 E 591 DO CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo adiantamento salarial na modalidade de saque vinculado a cartão, na qual se reconheceu, em sentença, a validade da contratação, a revisão de juros pela Lei de Usura e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ se supera à luz de alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve violação dos arts. 104 e 422 do CC diante da revisão judicial de juros aplicada a entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (iii) a condenação à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC subsiste sem prova de má-fé, à vista da inexistência de engano justificável; (iv) ocorreu violação dos arts. 4º, 188, 277 e 932, III, do CPC por negativa de conhecimento da apelação por deficiência dialética, por não conhecimento de agravo interno contra acórdão colegiado e por suposta usurpação de competência na decisão de admissibilidade do especial.<br>3. A revisão dos juros remuneratórios imposta a entidade não financeira decorre da aplicação do Decreto 22.626/1933 e dos arts. 406 e 591 do CC, incidindo o regime da Lei de Usura às operações de crédito praticadas fora do Sistema Financeiro Nacional; a validade do negócio jurídico não afasta a limitação legal dos encargos, sendo adequada a preservação do contrato com redução dos juros aos parâmetros legais.<br>4. Afastamento das alegações materiais por deficiência dialética: as razões voltadas à validade contratual e à ausência de ato ilícito não enfrentam o fundamento autônomo da revisão de juros e da repetição em dobro, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; no ponto consumerista, a restituição em dobro foi aplicada porque não evidenciado engano justificável, configurada cobrança indevida reiterada acima do teto legal.<br>5. No plano processual, é incabível agravo interno contra decisão colegiada, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; a negativa de conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença harmoniza-se com o art. 932, III, do CPC e com a orientação que limita a atuação saneadora do parágrafo único do mesmo dispositivo; a decisão de admissibilidade do especial que aplica a Súmula 7/STJ cumpre a filtragem de recursos excepcionais, pois a pretensão demanda revolvimento fático-probatório.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (UP BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 355):<br>PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação declaratória de nulidade contratual c/c a devolução dos valores - Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Juízo de admissibilidade negativo - Não conhecimento do recurso. (e-STJ, fl. 353/368).<br>Os embargos de declaração de UP BRASIL foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-443).<br>Nas razões do agravo, UP BRASIL apontou (1) a tempestividade do agravo e o cumprimento dos requisitos de admissibilidade (e-STJ, fl. 546); (2) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência ao negar seguimento com fundamento na Súmula 7/STJ, malgrado o recurso especial veicular error iuris e não reexame de matéria fática, sustentando a possibilidade de revaloração jurídica da prova (e-STJ, fls. 548/552); (3) que foram atendidos os pressupostos constitucionais do art. 105, III, a, da CF e o prequestionamento, inclusive por força do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fl. 550); (4) que não houve complementação indevida das razões, defendendo que a admissibilidade não pode avançar sobre o mérito da alegada violação legal (e-STJ, fls. 549-551); (5) que, no precedente interno, houve dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão (monocrática ou colegiada), pleiteando a aplicação da fungibilidade recursal e dos princípios da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e da primazia do mérito (art. 4º do CPC) diante da interposição de agravo interno contra decisão colegiada (e-STJ, fls. 553-556); (6) que, no mérito do especial, o acórdão teria violado os arts. 104 e 422 do CC, porquanto o contrato seria válido e pautado na boa-fé e autonomia privada (e-STJ, fls. 556-558); (7) que não se configurou ato ilícito (arts. 186, 884 e 927 do CC) nem dano indenizável (e-STJ, fl. 558/559); (8) que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC demanda prova de má-fé, conforme orientação desta Corte Superior (Tema 929), inexistente no caso (e-STJ, fls. 559-563); (9) pedidos de provimento para destrancar e prover o especial, com anulação ou reforma dos acórdãos quanto à revisão contratual e à repetição em dobro (e-STJ, fls. 563/564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE JUROS PELOS ARTS. 406 E 591 DO CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo adiantamento salarial na modalidade de saque vinculado a cartão, na qual se reconheceu, em sentença, a validade da contratação, a revisão de juros pela Lei de Usura e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ se supera à luz de alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve violação dos arts. 104 e 422 do CC diante da revisão judicial de juros aplicada a entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (iii) a condenação à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC subsiste sem prova de má-fé, à vista da inexistência de engano justificável; (iv) ocorreu violação dos arts. 4º, 188, 277 e 932, III, do CPC por negativa de conhecimento da apelação por deficiência dialética, por não conhecimento de agravo interno contra acórdão colegiado e por suposta usurpação de competência na decisão de admissibilidade do especial.<br>3. A revisão dos juros remuneratórios imposta a entidade não financeira decorre da aplicação do Decreto 22.626/1933 e dos arts. 406 e 591 do CC, incidindo o regime da Lei de Usura às operações de crédito praticadas fora do Sistema Financeiro Nacional; a validade do negócio jurídico não afasta a limitação legal dos encargos, sendo adequada a preservação do contrato com redução dos juros aos parâmetros legais.<br>4. Afastamento das alegações materiais por deficiência dialética: as razões voltadas à validade contratual e à ausência de ato ilícito não enfrentam o fundamento autônomo da revisão de juros e da repetição em dobro, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; no ponto consumerista, a restituição em dobro foi aplicada porque não evidenciado engano justificável, configurada cobrança indevida reiterada acima do teto legal.<br>5. No plano processual, é incabível agravo interno contra decisão colegiada, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; a negativa de conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença harmoniza-se com o art. 932, III, do CPC e com a orientação que limita a atuação saneadora do parágrafo único do mesmo dispositivo; a decisão de admissibilidade do especial que aplica a Súmula 7/STJ cumpre a filtragem de recursos excepcionais, pois a pretensão demanda revolvimento fático-probatório.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, UP BRASIL apontou (1) violação dos arts. 104 e 422 do Código Civil, sob o fundamento de que o negócio jurídico celebrado seria válido, com agente capaz, objeto lícito e forma idônea, e pautado na boa-fé objetiva e na força obrigatória dos contratos (e-STJ, fl. 541); (2) violação dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, por inexistência de ato ilícito, enriquecimento sem causa ou dever de indenizar decorrente dos descontos realizados (e-STJ, fl. 541); (3) violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de má-fé a justificar devolução em dobro, conforme entendimento desta Corte (Tema 929) (e-STJ, fl. 541); (4) violação dos arts. 4º, 188, 277 e 932, III, do Código de Processo Civil, por suposta indevida aplicação de óbices sumulares na inadmissibilidade, necessidade de observância da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e adequação da atuação do relator; além de sustentar que não se pretendia reexame de prova, mas revaloração jurídica (e-STJ, fl. 541).<br>Na origem, o caso cuida de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com devolução de valores proposta por servidor municipal, ROZINALDO DE BARROS DA SILVA (ROZINALDO), que afirmou ter contratado, por telemarketing, adiantamentos salariais na modalidade saque vinculado a cartão, sem informações claras quanto a parcelas, taxas e valor total, alegando onerosidade e abusividade dos juros.<br>O Juízo de primeira instância, após analisar áudios de contratação, documentos de TED e histórico das operações, afastou a nulidade por vício de consentimento, mas revisou os juros por não se tratar de instituição financeira, aplicando a Lei de Usura para fixar 1% a.m. (12% a.a.) e condenando à restituição em dobro dos valores pagos a maior (e-STJ, fls. 208-230).<br>No Tribunal estadual, o relator assentou que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não conhecendo o apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 355-368).<br>Não se conheceu do subsequente agravo interno interposto contra decisão colegiada por erro grosseiro, reafirmando a incabibilidade de agravo interno contra acórdão (e-STJ, fls. 409-413).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com reafirmação dos pressupostos dos embargos e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal (e-STJ, fls. 437-443).<br>Na decisão de admissibilidade, a Presidência indeferiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório acerca da revisão contratual e dos descontos realizados (e-STJ, fls. 539-542).<br>Trata-se, portanto, de agravo em recurso especial e de recurso especial em que se discute a admissibilidade do apelo nobre e, no mérito, supostas violações de lei federal relacionadas à validade do contrato, à revisão dos juros pela Lei de Usura e à configuração dos pressupostos para repetição de indébito em dobro.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissibilidade do especial pela Súmula 7/STJ pode ser superada em agravo, diante da alegada revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; (ii) no mérito, há violação dos arts. 104 e 422 do CC em razão de revisão judicial dos juros; (iii) a condenação à devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, poderia subsistir sem prova de má-fé do fornecedor.<br>(1) Violação dos arts. 104 e 422 do Código Civil<br>Quanto à alegada violação dos arts. 104 e 422 do Código Civil, a UP BRASIL estruturou a tese na premissa de que o negócio jurídico celebrado com ROZINALDO observou os requisitos legais de validade e foi pactuado com informação e consentimento suficientes, incidindo, por conseguinte, a força obrigatória dos contratos e o dever de boa-fé objetiva.<br>A argumentação partiu dos elementos probatórios já reconhecidos na origem, em especial os áudios de contratação e os comprovantes de TED e histórico das operações, para afirmar que ROZINALDO anuiu expressamente às condições, conheceu número de parcelas e valores, e autorizou a captação e o desconto em folha, razão pela qual não se legitimaria sua desconstituição nem a revisão da avença por vício de consentimento (e-STJ, fls. 210/221 e 214/219; 546/548 e 557/558).<br>O art. 104 do Código Civil foi invocado na própria peça do agravo para realçar que, A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei (e-STJ, fl. 557). Em reforço, UP BRASIL sustentou que o contrato, aperfeiçoado por vontade livre e informada, deveria ser mantido, por força do princípio pacta sunt servanda, cuja incidência a sentença teria afastado indevidamente ao reduzir os juros pela Lei de Usura (e-STJ, fls. 223-229 e 557-558).<br>A tese, contudo, não se sustenta. A sentença, com razão, reconheceu a validade da contratação, afastando o vício de consentimento, mas, de forma tecnicamente distinta, revisou os juros à luz do regime aplicável às entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional, com base no Decreto 22.626/1933 e nos arts. 406 e 591 do Código Civil, exatamente por considerar mitigado o pacta sunt servanda nas relações de consumo.<br>Não houve desconstituição do negócio jurídico por vício de vontade, mas revisão dos encargos remuneratórios diante do enquadramento jurídico da UP BRASIL e da tutela consumerista, de modo que a invocação dos arts. 104 e 422 do Código Civil não enfrenta o fundamento efetivo do decisum (e-STJ, fls. 223-229 e 224-228).<br>Os áudios e comprovantes de TED, citados pela UP BRASIL para afirmar ciência e anuência de ROZINALDO quanto a valores e parcelas, foram expressamente valorados pelo Juízo, que concluiu pela contratação válida e pela ausência de nulidade por erro ou falta de informação apta a macular a vontade, como demonstram as transcrições constantes do voto sentencial (e-STJ, fls. 214-221).<br>Ainda assim, à vista da natureza da UP BRASIL e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado explicou a flexibilização da força obrigatória dos contratos, reconhecendo o dever de boa-fé objetiva em ambas as direções e aplicando, quanto aos juros, os parâmetros da Lei de Usura e dos arts. 406 e 591 do Código Civil, exatamente por não se tratar de instituição financeira sujeita ao regime de taxas médias do Banco Central (e-STJ, fls. 224-228).<br>Além disso, o Tribunal estadual assentou que a apelação não impugnou, de modo específico, o núcleo decisório da sentença, qual seja, a revisão dos juros pela incidência da Lei de Usura e a condenação correlata, limitando-se a considerações genéricas sobre a validade do negócio e a boa-fé, razão pela qual não conheceu do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC (e-STJ, fls. 355/368). Esse dado processual reforça que a tese centrada nos arts. 104 e 422 do Código Civil não dialogou com o fundamento jurídico efetivo da condenação.<br>Em reforço, o Juízo de primeira instância registrou, com apoio doutrinário, que o pacta sunt servanda é mitigado no âmbito consumerista e que, não sendo a UP BRASIL integrante do sistema financeiro, incide o teto legal dos juros, com preservação do negócio e redução dos encargos aos parâmetros legais, conforme transcrições feitas no corpo da sentença (e-STJ, fls. 225/228).<br>Desse modo, ainda que presentes agente capaz, objeto lícito e forma adequada (art. 104 do CC), e que se imponha o dever de boa-fé (art. 422 do CC), a manutenção integral das cláusulas financeiras é juridicamente insustentável nas condições apuradas.<br>Em suma, a leitura integrada da sentença demonstra: validade da contratação, ausência de nulidade por vício de consentimento, mitigação do pacta sunt servanda nas relações de consumo e aplicação da Lei de Usura e dos arts. 406 e 591 do Código Civil à UP BRASIL, não integrante do sistema financeiro; logo, a invocação dos arts. 104 e 422 do Código Civil não rebate o fundamento jurídico determinante da revisão de juros acolhido na origem (e-STJ, fls. 223-229 e 224-228).<br>A decisão de primeira instância, mantida pelo Tribunal de Justiça, foi acertada ao revisar a taxa de juros aplicada no contrato firmado entre a UP BRASIL e ROZINALDO. Embora o negócio jurídico seja válido (não há vício de consentimento), a UP BRASIL, por não ser uma instituição financeira, não pode cobrar juros remuneratórios nos mesmos patamares do mercado financeiro. Seus encargos estão limitados pela Lei de Usura e pelo Código Civil. A tentativa da UP BRASIL de rediscutir a validade do contrato no recurso, sem atacar o fundamento principal da decisão (a limitação dos juros), viola o princípio da dialeticidade recursal.<br>O ponto central da controvérsia é a natureza jurídica da UP BRASIL. Como ela não integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), não está autorizada a cobrar juros remuneratórios livremente, como fazem os bancos. A atividade da empresa se assemelha a um mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro a juros) entre particulares, o que atrai a incidência do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e dos arts. 406 e 591 do Código Civil.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, estabelecendo que empresas que não são instituições financeiras, como as de factoring ou de comércio varejista que financiam seus clientes, devem respeitar o teto de juros.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO . FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS . EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART . 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2 . O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível . 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts . 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5 . Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.987.016/RS, Julgamento: 6/9/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 13/9/2022 - sem destaques no original)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA . INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77 . EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA . LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO . DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2 . Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4 . A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção . 6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda . 8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6 .463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art . 406 c/c art. 591 do CC/02. 10. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.720.656/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/4/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 7/5/2020 - sem destaques no original)<br>A alegação da UP BRASIL de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) não se sustenta em uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) relativiza a força obrigatória dos contratos para proteger a parte vulnerável, permitindo a revisão de cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas, como é o caso dos juros abusivos.<br>A sentença agiu corretamente ao, mesmo reconhecendo a validade da contratação, revisar os encargos para adequá-los à legislação.<br>Nesse sentido, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO . DANO MATERIAL, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL. SÓCIO. DIREITO PRÓPRIO COMO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1 .022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3 . Somente o titular da relação jurídica material pode pleitear, em juízo, tutela jurisdicional, com o escopo de resguardar determinada posição jurídica, conteúdo dessa relação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.137.625/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 24/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2023 - sem destaques no original)<br>Por fim, o Tribunal de Justiça não conheceu da apelação da UP BRASIL por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Isso ocorreu porque a empresa, em seu recurso, insistiu em discutir a validade do negócio jurídico com base nos arts. 104 e 422 do Código Civil, mas não impugnou o fundamento central da sentença: a revisão dos juros com base na Lei de Usura e no Código Civil por não ser uma instituição financeira.<br>O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida é considerado inepto. A jurisprudência do STJ ampara essa conclusão, com base na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>Portanto, não se deve conhecer do recurso no ponto, diante do óbice sumular.<br>(2) Violação dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil<br>No tocante à invocada violação dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, UP BRASIL afirmou inexistirem pressupostos da responsabilidade civil ou de enriquecimento sem causa, porquanto não teria praticado ato ilícito e os descontos executados decorreriam de obrigações regularmente assumidas por ROZINALDO. A peça recursal sublinhou que, segundo a prova documental e os áudios, as operações foram solicitadas, os valores foram depositados e as parcelas foram ajustadas com ciência do contratante; logo, não se configuraria conduta culposa ou dolosa apta a gerar indenização, nem hipótese de repetição por ausência de causa jurídica, impondo-se, ao contrário, a preservação dos efeitos do negócio e o reconhecimento da legitimidade dos débitos a título de contraprestação contratual (e-STJ, fls. 546-548, 557-559 e 210-222).<br>A argumentação de UP BRASIL não enfrenta o fundamento determinante da condenação: a incidência do Decreto 22.626/1933 e dos arts. 406 e 591 do Código Civil sobre relações de crédito praticadas por entidade que não integra o Sistema Financeiro Nacional, com cobrança de juros acima dos limites legais, o que configura prática de usura, enriquecimento indevido e dever de reparar independentemente de culpa nas relações de consumo.<br>A tese de inexistência de ato ilícito ou enriquecimento sem causa não se sustenta diante do reconhecimento judicial de juros abusivos em relação contratual de consumo firmada com ente não submetido às regras do Banco Central, o que atrai a disciplina da Lei de Usura e dos arts. 406 e 591 do Código Civil.<br>Assim, tal como no item anterior, aplica-se à espécie a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois as razões do recurso especial não impugnaram o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. A UP BRASIL limitou-se a sustentar a inexistência de ato ilícito e de enriquecimento sem causa, sem atacar o núcleo decisório que reconheceu a cobrança de juros em desacordo com o Decreto 22.626/1933 e com os arts. 406 e 591 do Código Civil, fundamento suficiente para a manutenção da condenação.<br>Dessa forma, incide o óbice sumular, que impede o conhecimento do recurso também nesse ponto.<br>(3) Violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor<br>Em relação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a UP BRASIL afirmou que a condenação à devolução em dobro determinada na sentença carece do requisito de má-fé do credor, exigência afirmada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que atrairia violação do dispositivo federal. A peça recursal trouxe julgados representativos, com trechos transcritos, para sustentar que A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor e que A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor  ..  exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (AgInt no AREsp 1.110.103/DF; REsp 1.626.275/RJ; AgInt no AREsp 569.890/RJ; AgInt no AREsp 1.150.028/PE), concluindo ser caso de devolução simples, se alguma, e não em dobro, por ausência de má-fé delineada no acórdão recorrido e nos elementos do processo (e-STJ, fls. 559-563).<br>A tese foi articulada com a própria literalidade do dispositivo consumerista, que prevê: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (e-STJ, fls. 19/20).<br>A UP BRASIL, contudo, não demonstrou engano justificável nem rebateu, de forma específica, o fundamento determinante da condenação em repetição do indébito em dobro: a prática de juros acima dos limites legais por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional, com descontos diretos em folha, reconhecida em sentença sob a moldura da Lei de Usura e do Código Civil, o que afasta a incidência de boa-fé objetiva e evidencia cobrança indevida reiterada.<br>O decisum aplicou a disciplina do art. 42, parágrafo único, do CDC após revisar os encargos aos parâmetros legais e fixar que os valores pagos a maior seriam restituídos em dobro, justamente porque a cobrança excedente carece de causa jurídica e não se qualificou engano justificável, à vista do padrão de atuação da UP BRASIL e da natureza da relação de consumo delineada nos autos (e-STJ, fls. 224-229 e 229/230).<br>Além disso, o TJPB assentou a inobservância ao princípio da dialeticidade, não conhecendo da apelação por falta de impugnação específica ao núcleo decisório da sentença - revisão dos juros pela Lei de Usura e restituição em dobro -, o que consolidou a condenação e evidencia que os argumentos ora trazidos, em sede especial, não enfrentaram o fundamento jurídico que sustentou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (e-STJ, fls. 355-368). Também foram rejeitados o agravo interno e os embargos de declaração, sem alteração do mérito, permanecendo hígida a conclusão de que não se tratou de erro pontual ou equívoco de cobrança, mas de política de cobrança superior ao teto legal praticada por entidade fora do sistema financeiro, incompatível com boa-fé e com a tutela consumerista (e-STJ, fls. 409-413 e 437-443).<br>Nessa moldura, ainda que a UP BRASIL invoque precedentes que condicionam a devolução em dobro à prova de má-fé, o conjunto decisório das instâncias ordinárias afastou a hipótese de engano justificável e manteve a resposta sancionatória adequada à cobrança indevida reiterada e a maior, em contexto reconhecido judicialmente de usura e descontos em folha.<br>Assim, incide também aqui, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a UP BRASIL não impugnou o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - a inexistência de engano justificável e a ilicitude da cobrança reiterada de juros acima do limite legal -, limitando-se a sustentar ausência de má-fé subjetiva. Sem o enfrentamento da ratio decidendi que embasou a condenação, o recurso especial mostra-se deficiente quanto à dialeticidade e não comporta conhecimento neste ponto (e-STJ, fls. 224-229, 229/230 e 355-368).<br>De toda sorte, releva notar que a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, pacificou o entendimento sobre o tema. A nova tese estabelece que:<br>1) A restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor é a regra.<br>2) A restituição de forma simples é a exceção, cabível apenas quando houver engano justificável por parte do fornecedor.<br>3) O ônus de comprovar o engano justificável é do fornecedor (credor).<br>4) Não é mais necessária a comprovação de má-fé (elemento subjetivo) do credor; basta que a conduta, objetivamente, não se enquadre como engano justificável.<br>Essa mudança de paradigma esvazia completamente o argumento da UP BRASIL, que se ampara em julgados anteriores a essa nova orientação.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.<br>(EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 21/10/2020, CORTE ESPECIAL, Publicação: DJe 30/3/2021 - sem destaques no original)<br>(4) Violação dos arts. 4º, 188, 277 e 932, III, do Código de Processo Civil<br>Ao apontar violação dos arts. 4º, 188, 277 e 932, III, do Código de Processo Civil, UP BRASIL desenvolveu fundamento processual duplo: de um lado, questionou a inadmissão do recurso especial por aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que o apelo nobre não pretendia revolver o acervo probatório, mas operar revaloração jurídica de fatos incontroversos - expediente admitido pela jurisprudência, e, portanto, cognoscível; de outro, defendeu que, na marcha processual ordinária, houve negativa de conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade sem intimação para sanar vício, bem como não conhecimento do agravo interno por erro grosseiro, quando se deveria aplicar fungibilidade recursal, em atenção ao princípio da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas (e-STJ, fls. 548-552 e 553-556).<br>Para tanto, transcreveu e debateu o art. 932, III, do CPC, que atribui ao relator a competência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e o art. 1.010 quanto às exigências da apelação (e-STJ, fls. 357-368). Alegou que a decisão de inadmissibilidade do especial pela Presidência avançou sobre o mérito ao invocar Súmula 7/STJ, em usurpação do juízo ad quem, e que os princípios da instrumentalidade (arts. 188 e 277 do CPC) e da primazia do mérito (art. 4º do CPC) deveriam conduzir ao aproveitamento dos atos processuais, inclusive pelo reconhecimento da dúvida objetiva sobre a natureza da decisão atacada, apta a justificar a fungibilidade do recurso interposto (e-STJ, fls. 549-556).<br>No ponto, contrapôs-se à tese firmada no acórdão estadual de não conhecimento da apelação por ofensa à dialeticidade, e à decisão que reputou incabível o agravo interno contra decisão colegiada, defendendo que a controvérsia merecia solução de fundo e que a inadmissão por óbice sumular seria indevida porque o especial veiculou error iuris e não error facti (e-STJ, fls. 355-368, 409-413 e 539-542).<br>Todavia, o acórdão estadual descreveu de forma minuciosa a incidência do princípio da dialeticidade e a natureza insanável do vício verificado na apelação, assentando que as razões recursais não guardaram correlação lógica com a sentença e não impugnaram especificamente o núcleo decisório que revisou juros pela Lei de Usura e fixou repetição em dobro, razão pela qual não houve falar em intimação para correção, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da orientação da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal quanto ao parágrafo único do art. 932 (ARE 953.221 AgR/SP), transcrita no voto (e-STJ, fls. 357-368).<br>Diante de vício formal essencial e insanável, a primazia do mérito (art. 4º do CPC) e a instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) não se prestam a suprir a ausência de impugnação específica, como assentado expressamente pelo Tribunal estadual, com apoio de doutrina e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre dialeticidade e inadmissão de recursos sem ataque direto aos fundamentos (Súmula 182/STJ), igualmente transcritos (e-STJ, fls. 358-368).<br>Não merece provimento, ainda, a insurgência contra o não conhecimento do agravo interno. O órgão julgador registrou tratar-se de decisão colegiada e aplicou a regra do art. 1.021 do CPC, reconhecendo erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam agravo interno contra acórdão e reputam inescusável a interposição de agravo contra decisão colegiada (AgInt no AgInt no AREsp 1.119.656/RJ; AgRg no AgRg no AREsp 400.835/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP), todos transcritos no acórdão, e na Súmula 03 do Tribunal de Justiça da Paraíba, concluindo pela inadmissibilidade do recurso (e-STJ, fls. 409-413).<br>Em embargos de declaração, a Corte reafirmou a inexistência de dúvida objetiva e, por conseguinte, a inaplicabilidade da fungibilidade, detalhando os requisitos cumulativos e a vedação a convalidar erro grosseiro, à luz de doutrina e da jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 437-443).<br>No tocante à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não há usurpação do juízo ad quem. A Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade, aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, assinalando que a pretensão de modificar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão combatido relativas à revisão contratual e aos descontos a título de contraprestação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. A decisão, além de referir a moldura fática dos autos, colacionou precedentes desta Corte que reafirmam a impossibilidade de reexame probatório na via especial, cumprindo o papel legal de filtragem dos recursos excepcionais (e-STJ, fls. 539-542). A invocação genérica de revaloração jurídica não supera a premissa de que o que se pretende, na substância, é alterar o quadro fático estabilizado no acórdão que não conheceu a apelação por deficiência dialética, quadro que não pode ser reconstituído no especial.<br>Em síntese, a negativa de conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, o não conhecimento do agravo interno por manifesta incabibilidade e o juízo de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ estão amparados em dispositivos legais, doutrina e jurisprudência transcritos nos acórdãos e na decisão de admissibilidade, não havendo falar em violação dos arts. 4º, 188, 277 e 932, III, do CPC (e-STJ, fls. 357-368, 409-413 e 539-542).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROZINALDO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.