ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM OBJETO DE HERANÇA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA POR MERA TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. REJEIÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE COMODATO VERBAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA DE SONEGAÇÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA NO FEITO POSSESSÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Rejeita-se a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia referente à natureza da posse e à tese de sonegação de bens, ainda que de forma desfavorável à parte, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de comodato verbal entre os coerdeiros e, consequentemente, qualificou a posse da recorrente como precária e oriunda de mera tolerância (art. 1.208 do CC), demandaria inevitavelmente o reexame do acervo probatório do processo. A insurgência recursal, ao pretender a reanálise da comprovação do comodato ou da aquisição da posse com animus domini, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O mesmo impedimento sumular atinge a análise das teses relativas à sonegação de bens (arts. 1.992 e 2.022 do CC, e 620, IV, b, do CPC), visto que o Tribunal de origem, no contexto da ação possessória, considerou a ausência de registro das benfeitorias e a natureza indivisa do bem, concluindo pela irrelevância da discussão nos autos. Reverter essa conclusão exigiria a incursão no acervo fático-probatório do inventário e dos registros imobiliários, o que é vedado em âmbito especial.<br>4. Inviabilizada a análise das teses de mérito pela Súmula nº 7 do STJ, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURDES CAMATA ZUCHETTO DE CARVALHO (LOURDES) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado.<br>APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL AÇÃO POSSESSÓRIA COMODATO DETENÇÃO MERA TOLERÂNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. A existência de comodato não induz a posse, mas somente a detenção, pois se traduz em mera tolerância, sem qualquer animus domini. Precedente do STJ.<br>II. O Art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância asim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".<br>III. Recurso conhecido e improvido. (e-STJ, fl. 418)<br>Os embargos de declaração opostos por LOURDES foram rejeitados (e-STJ, fls. 450-453).<br>Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 455-506), LOURDES alegou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil; 1.200, 1.992 e 2.022 do Código Civil; e 620, IV, b, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que: (1) o acórdão proferido pelo Tribunal de origem seria nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois não teria enfrentado adequadamente as teses de ausência de prova do comodato verbal e de sonegação de bens no inventário do genitor das partes; (2) sua posse sobre o imóvel, exercida por mais de doze anos, seria justa, pública e contínua, desprovida de qualquer vício, não havendo falar em precariedade, pois jamais recebeu o bem com obrigação de restitui-lo; (3) a questão da sonegação do segundo e terceiro pavimentos do imóvel no inventário do pai das litigantes seria fato superveniente relevante, que deveria ter sido apreciado, pois a ocultação dolosa do bem implicaria a perda do direito das demais herdeiras sobre ele, o que reforçaria sua posse exclusiva; (4) a decisão recorrida teria se baseado em premissas equivocadas, como a suposta confissão da existência de comodato, quando sua manifestação teria sido meramente hipotética, e teria ignorado a necessidade de prova robusta para a configuração de um contrato verbal de comodato, em divergência com a jurisprudência de outros tribunais; e (5) o seu nome fora grafado de forma incorreta no acórdão, pleiteando a correção para LOURDES CAMATA ZUCHETTO DE CARVALHO.<br>A Presidência do Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 665/669), negou seguimento ao recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 672-706), LOURDES impugna a decisão de inadmissibilidade.<br>Houve contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 709-717), na qual EDITH CAMATA ZUCHETTO TINOCO e outros (EDITH outros) defenderam a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM OBJETO DE HERANÇA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA POR MERA TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. REJEIÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE COMODATO VERBAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA DE SONEGAÇÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA NO FEITO POSSESSÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Rejeita-se a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia referente à natureza da posse e à tese de sonegação de bens, ainda que de forma desfavorável à parte, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de comodato verbal entre os coerdeiros e, consequentemente, qualificou a posse da recorrente como precária e oriunda de mera tolerância (art. 1.208 do CC), demandaria inevitavelmente o reexame do acervo probatório do processo. A insurgência recursal, ao pretender a reanálise da comprovação do comodato ou da aquisição da posse com animus domini, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O mesmo impedimento sumular atinge a análise das teses relativas à sonegação de bens (arts. 1.992 e 2.022 do CC, e 620, IV, b, do CPC), visto que o Tribunal de origem, no contexto da ação possessória, considerou a ausência de registro das benfeitorias e a natureza indivisa do bem, concluindo pela irrelevância da discussão nos autos. Reverter essa conclusão exigiria a incursão no acervo fático-probatório do inventário e dos registros imobiliários, o que é vedado em âmbito especial.<br>4. Inviabilizada a análise das teses de mérito pela Súmula nº 7 do STJ, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo à análise do mérito recursal.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, deve ser desprovido.<br>(1) Da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC)<br>LOURDES sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a tese da ausência de comprovação do comodato verbal e a questão da sonegação das benfeitorias acrescidas ao imóvel no inventário.<br>Contudo, verifica-se que o Tribunal estadual, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões suscitadas por LOURDES, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Especificamente sobre a alegada omissão quanto ao comodato, o voto condutor dos aclaratórios afirmou que:<br> ..  Feitas tais considerações, percebe se que não assiste razão a Embargante, haja vista que, conforme bem delimitado no voto que analisou o Apelo, a própria Recorrente reconhece a existência de Comodato, notadamente quando diz "Diante disso, se ocorreu comodato, o foi entre o de cujus e esta.." (fis.332), de sorte que inexiste contradição, tampouco omissão quanto a tese. .. . (e-STJ, fl. 452).<br>Em relação à tese de sonegação de bens, o Tribunal explicitou que a questão havia sido enfrentada no julgamento da apelação, nos seguintes termos:<br> ..  Ademais, melhor sorte não assiste a Embargante quando alega omissão no tocante a sonegação do imóvel ocupado pelas Recorridas, pois como visto alhures, a referida matéria foi devidamente enfrentada no julgado vergastado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, apesar de contrário ao pleito da parte Recorrente. .. . (e-STJ, fl. 452).<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.154.629/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>O fato de a conclusão adotada pelo Tribunal estadual não ter sido favorável a LOURDES e de a fundamentação tê-la contrariado não implica, necessariamente, ausência de prestação jurisdicional. O julgador cumpriu seu dever de motivação, delineando o quadro fático que o levou à conclusão da posse precária e ao improvimento do pleito possessório. Não houve omissão, contradição ou obscuridade apta a configurar violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Logo, nesse ponto, a pretensão deve ser rejeitada.<br>(2) Da posse, comodato e detenção (art. 1.200 do CC)<br>LOURDES sustenta que sua posse era mansa, pacífica e com animus domini, e que não houve comodato verbal, sendo que a posse por longo período afastaria a natureza precária.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar o apelo, concluiu que a ocupação do imóvel decorreu de ato de tolerância dos demais herdeiros, caracterizando comodato e, por consequência, mera detenção nos termos do art. 1.208 do Código Civil, insuscetível de proteção possessória.<br>Para desconstituir essa premissa fática e reverter a conclusão de que a posse era precária e derivou de um comodato verbal (ainda que presumido pela ausência de oposição dos demais herdeiros), seria indispensável reexaminar o contexto das relações familiares, os depoimentos prestados e a interpretação dada pelo Tribunal de origem às manifestações da própria recorrente no processo (que mencionou a hipótese de comodato com o de cujus ou o irmão).<br>A revaloração da prova é admissível quando se dá nova qualificação jurídica a fato incontroverso; todavia, no presente caso, a própria premissa fática - a existência de comodato ou de mera tolerância - é o ponto nevrálgico da controvérsia. Ultrapassar a conclusão da Corte estadual de que havia comodato demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é expressamente vedado pelo Superior Tribunal de Justiça por força da Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa esteira, não se pode conhecer do apelo nobre quanto à alegada violação do art. 1.200 do Código Civil, por aplicação do óbice sumular.<br>(3) Da sonegação de bens no inventário (arts. 1.992 e 2.022 do CC, e 620, IV, b, do CPC)<br>LOURDES alega que a sonegação dos pavimentos superiores no inventário do genitor deveria ter sido considerada para reforçar o seu direito à posse exclusiva, pois isso acarretaria a perda do direito sucessório das demais herdeiras sobre o bem, nos termos do art. 1.992 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido afastou essa tese argumentando que:<br> ..  Desse modo, não há o que se falar em sonegação, notadamente por tratar se de bem indiviso, não submetido a registro imobiliário próprio. Por essa razão, assim como o douto Magistrado singular, entendo que a Recorrente não faz jus à proteção possessória por ela pretendida. ..  (e-STJ, fl. 420).<br>Essa conclusão do Tribunal de origem, de que a natureza da indivisão do bem e a ausência de registro imobiliário afastam a tese de sonegação no contexto da ação possessória, baseia-se em uma análise intrínseca do conjunto fático-probatório do processo de inventário e da matrícula do imóvel, que, embora parcialmente exposta, é insuficiente para afastar a Súmula n. 7/STJ.<br>Para que esta Corte pudesse avaliar se houve, ou não, a efetiva sonegação dolosa de benfeitorias legalmente arroláveis (art. 620, IV, b, do CPC/2015), e se tal sonegação teria o condão de afastar o direito das demais herdeiras sobre aquele bem específico, seria necessário examinar toda a documentação do processo sucessório, bem como os registros imobiliários e a documentação municipal (IPTU), sob a ótica da Lei Federal. Este escrutínio minucioso, contudo, é vedado em recurso especial.<br>Portanto, não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 1.992 e 2.022 do Código Civil e 620, IV, b, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige a comprovação da divergência, mediante cotejo analítico e demonstração da similitude fática.<br>No caso concreto, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a análise das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem à conclusão de que a posse era precária por comodato verbal, torna inviável a demonstração da similitude necessária entre o caso concreto e os paradigmas colacionados. A impossibilidade de reexame da prova inviabiliza a análise do dissídio.<br>Assim, não se pode conhecer do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>(5) Do erro material no nome da recorrente<br>LOURDES pleiteou a correção de seu nome para LOURDES CAMATA ZUCHETTO DE CARVALHO, alegando erro material na grafia utilizada no acórdão (LOURDES CAMATA ZUCHETTO ARMINI).<br>Trata-se de correção de erro de fácil constatação, inclusive observada ao longo das diversas peças processuais de procuração e qualificação da própria recorrente (e-STJ, fl. 455). Conforme expresso no art. 494, I, do CPC, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Diante da comprovação do uso do nome LOURDES CAMATA ZUCHETTO DE CARVALHO, impõe-se a correção.<br>Esta correção de erro material, todavia, não altera a conclusão de mérito do recurso.<br>Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Acolho o pedido da recorrente para que, doravante, seja realizada a correção do erro material referente ao seu nome, devendo constar LOURDES CAMATA ZUCHETTO DE CARVALHO em todas as futuras comunicações e assentamentos processuais.<br>Observo que, tendo sido os honorários advocatícios fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa na primeira instância (e-STJ, fl. 467), e mantido tal patamar pelo Tribunal a quo (e-STJ, fl. 420), não há espaço para a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em desfavor da recorrente, ressalvada, em todo caso, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.<br>É o voto.