ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 674 DO CPC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE POSSE DE BOA-FÉ ANTERIOR À HIPOTECA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de embargos de terceiro voltada à desconstituição de penhoras e averbações de existência de execuções sobre imóvel adquirido por contrato particular, sob a alegação de posse anterior aos atos constritivos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) há violação do art. 674 do CPC, por se exigir a comprovação de posse anterior à hipoteca em vez da anterioridade aos atos constritivos; (iii) incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reavaliar a anterioridade e a boa-fé da posse; (iv) se é exigível, no momento, a demonstração da relevância da questão federal prevista na EC 125/2022.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a premissa jurídica decisiva, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando-se em fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia.<br>4. A tutela possessória nos embargos de terceiro exige demonstração de posse de boa-fé anterior ao ônus real publicizado pela hipoteca; ausente a comprovação de posse anterior ao registro do gravame, não se sustenta a desconstituição de penhoras e averbações supervenientes, sendo inviável, pela via especial, a revisão das premissas fático-probatórias, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEIVA MARIA SLONGO SPOLTI (NEIVA MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>PRELIMINAR.<br>ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE PODE SE DAR A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE OUVIDA A OUTRA PARTE. ART. 437, §1º, DO CPC, O QUE ACONTECEU NO CASO. ALÉM DISSO, DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PORQUANTO O DOCUMENTO PRODUZIDO FOI EMITIDO POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DOTADO DE FÉ PÚBLICA, O QUE TERNA QUESTIONÁVEL O TEOR DE PROVA TESTEMUNHAL QUE BUSQUE REFUTAR SEU TEOR.<br>MÉRITO.<br>SUPOSTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AINDA QUE NÃO LEVADO À REGISTRO, PERCEBE-SE QUE FIRMADO SEM O RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS, BEM COMO, AUSENTE QUALQUER REGISTRO FIDEDIGNO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE COLOCA EM XEQUE A VALIDADE DO SUPOSTO NEGÓCIO REALIZADO ENTRE OS IRMÃOS. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU ESTAR NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO MANTIDA.<br>PLEITO PARA SUSPENSÃO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE OS CAUSÍDICOS DA PARTE ADVERSA, ENTÃO EMBARGADA.<br>HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. MAJORAÇÃO.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DE FORMA TEMERÁRIA. DEMANDA EDIFICADA SOBRE ALEGAÇÃO DE QUE O PACTO ESTARIA PRATICAMENTE ADIMPLIDO. PARTE QUE ADMITIU, DEPOIS DA AUDIÊNCIA E EM APELAÇÃO CÍVEL DE QUE NÃO EXISTIU CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E NEM VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO EX OFFICIO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 716/717)<br>Os embargos de declaração de NEIVA MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 746-746).<br>Nas razões do agravo, NEIVA MARIA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto às teses vinculadas aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, especialmente sobre a necessidade de aferir a posse anterior às averbações das execuções em 6/7/2018 (registros 10/1.897 e 11/1.897) e sobre a ausência de vínculo das dívidas executadas com a hipoteca de 26/6/2017; (2) violação do art. 674 do CPC, sustentando que, por se tratar de embargos de terceiro contra penhoras e averbações premonitórias, bastaria comprovar posse anterior aos atos constritivos de 2018 e 2019/2021; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de premissas fáticas já explicitadas nos acórdãos recorridos, e não de reexame probatório; (4) pedido de provimento do agravo para destrancar o recurso especial e, no mérito, reformar o acórdão para desconstituir as penhoras.<br>Houve apresentação de contraminuta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO (SICOOB VALE DO VINHO), defendendo a manutenção da decisão denegatória por ausência de omissão e incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF, além da falta de demonstração da relevância (EC 125/2022), e, subsidiariamente, o improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 845/867).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 674 DO CPC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE POSSE DE BOA-FÉ ANTERIOR À HIPOTECA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de embargos de terceiro voltada à desconstituição de penhoras e averbações de existência de execuções sobre imóvel adquirido por contrato particular, sob a alegação de posse anterior aos atos constritivos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) há violação do art. 674 do CPC, por se exigir a comprovação de posse anterior à hipoteca em vez da anterioridade aos atos constritivos; (iii) incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reavaliar a anterioridade e a boa-fé da posse; (iv) se é exigível, no momento, a demonstração da relevância da questão federal prevista na EC 125/2022.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a premissa jurídica decisiva, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando-se em fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia.<br>4. A tutela possessória nos embargos de terceiro exige demonstração de posse de boa-fé anterior ao ônus real publicizado pela hipoteca; ausente a comprovação de posse anterior ao registro do gravame, não se sustenta a desconstituição de penhoras e averbações supervenientes, sendo inviável, pela via especial, a revisão das premissas fático-probatórias, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por NEIVA MARIA, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, NEIVA MARIA apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal não enfrentou as teses de que a posse relevante deveria ser anterior às averbações das execuções em 6/7/2018 (registros 10/1.897 e 11/1.897) e de que a exigência de comprovação de posse anterior à hipoteca só seria pertinente se as dívidas executadas estivessem vinculadas à cédula garantida pela hipoteca, o que sustenta não ocorrer (e-STJ, fls. 766-772); (2) violação do art. 674 do CPC, sustentando que a via dos embargos de terceiro protégé a posse anterior aos atos constritivos, requerendo desconstituição das penhoras averbadas nos registros 13/1.897 (14/5/2019) e 14/1.897 (9/3/2021), e o levantamento das averbações de existência de execução dos registros 10/1.897 e 11/1.897 (6/7/2018)  e-STJ, fls. 758/761 e 778/778 ; (3) demonstração da relevância da questão federal (EC 125/2022, art. 105, § 3º, V, da CF), por alegada contrariedade à jurisprudência do STJ quanto à proteção possessória nos embargos de terceiro (e-STJ, fls. 758/759).<br>Houve apresentação de contrarrazões por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO (SICOOB VALE DO VINHO), defendendo a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, a falta de demonstração de relevância (EC 125/2022), e, no mérito, a higidez do acórdão por ausência de comprovação de posse anterior à hipoteca e por má-fé reconhecida, além de postular a aplicação do princípio da causalidade em sucumbência (e-STJ, fls. 791-806).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel urbano (matrícula n. 1.897), NEIVA MARIA, que afirma ter celebrado contrato particular de compra e venda em 1º /6/2017, com posse transferida na mesma data. Sustenta que, apesar da certidão de ônus reais sem apontamentos em 30/5/2017, a hipoteca foi averbada em 26/6/2017 vinculada à cédula de crédito bancário, e, posteriormente, houve averbações de existência de execuções em 6/7/2018 (registros 10/1.897 e 11/1.897) e penhoras em 14/5/2019 e 9/3/2021 (registros 13/1.897 e 14/1.897).<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos por ausência de comprovação da data efetiva do contrato e da posse anterior à hipoteca, destacando a inexistência de reconhecimento de firma, de documentos bancários e a avaliação do imóvel posterior à averbação, além de reconhecer má-fé e revogar a liminar (e-STJ, fls. 625-630).<br>O Tribunal estadual manteve a improcedência, assentando que não houve comprovação de posse anterior a 26/6/2017, que o contrato carece de confiabilidade quanto à data, que os elementos documentais e testemunhais indicam movimentação apenas a partir de julho/agosto de 2017, e majorou honorários, com condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 708-715 e 716-717).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a conclusão de que a posse relevante deveria ser anterior à hipoteca e que não houve omissão (e-STJ, fls. 743-746).<br>Na sequência, a Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 674 do CPC (e-STJ, fls. 809/810).<br>NEIVA MARIA interpôs agravo em recurso especial buscando o destrancamento e sustentando revaloração probatória, negativa de prestação e violação do art. 674 do CPC (e-STJ, fls. 816-839), tendo havido contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da inadmissão (e-STJ, fls. 845-867).<br>Tratou-se, portanto, de embargos de terceiro em que se discutiu desconstituição de penhoras e averbações de existência de execuções sobre imóvel adquirido por contrato particular e alegada posse anterior aos atos constritivos.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses essenciais vinculadas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) incide ou não a Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a posse anterior aos atos constritivos e à hipoteca, permitindo a análise de suposta violação do art. 674 do CPC; (iii) estão presentes os pressupostos para desconstituir as penhoras e averbações com base em posse alegadamente anterior aos registros de 6/7/2018, à luz do acórdão recorrido e da jurisprudência aplicável.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>NEIVA MARIA alegou negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o Tribunal não teria enfrentado dois pontos: a necessidade de aferir a anterioridade da posse em relação às averbações das execuções de 6/7/2018 e a inexistência de vínculo entre as dívidas executadas e a cédula garantida pela hipoteca. Também afirmou violação do art. 674 do CPC, apontando que a via dos embargos de terceiro protege a posse anterior aos atos constritivos específicos que se pretende desconstituir, e invocou a relevância da questão federal pela EC 125/2022.<br>A tese de fundo, por trás dos dispositivos, foi a de que o acórdão teria omitido tema capaz, em tese, de alterar a conclusão: redefinir o marco temporal da posse para 2018 e diferenciar a hipoteca de 2017 das execuções de 2018/2019/2021.<br>Contudo, sem razão.<br>NEIVA MARIA pretendeu ver reconhecida omissão por não ter o Tribunal tratado, um a um, as teses que apresentou; primeiro, defendeu que a posse relevante seria a anterior às averbações das execuções em 6/7/2018; depois, afirmou que só se poderia exigir a anterioridade à hipoteca se as dívidas executadas estivessem garantidas por aquela hipoteca; ao final, pediu o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>O Colegiado catarinense, entretanto, havia decidido, de modo claro, que a controvérsia se resolvia pela falta de prova de posse de boa-fé e pela invalidade do contrato, além da necessidade de a posse, para fins de proteção pelos embargos, ser anterior ao gravame hipotecário regularmente averbado em 26/6/2017; e afirmou, na decisão integrativa, que não se verificou omissão, contradição ou obscuridade, porque a matéria posta foi resolvida e não há dever de enfrentar todos os dispositivos suscitados quando a fundamentação é suficiente. Nesse ponto, o acórdão registrou que não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão (e-STJ, fls. 744/745).<br>Em complemento, reafirmou a tese central do julgamento:<br>a inclusão de garantia hipotecária  viabiliza a utilização os embargos de terceiro para fins de proteção  Tais ponderações são pertinentes porque a parte embargante suscitou que a posse deveria ser comprovada antes dos registros  de 6-7-2018, e não de que a posse a ser comprovada deveria ser anterior à averbação da hipoteca  Esclarecido que a posse deve ser anterior a 26-6-2017, dá-se continuidade aos demais pontos (e-STJ, fls. 745).<br>Esse encadeamento mostrou que o Tribunal enfrentou a tese matriz de NEIVA MARIA, mas a rejeitou por duas razões: a anterioridade exigível era em relação ao ônus real público e o conjunto probatório não demonstrou posse de boa-fé em qualquer das datas aventadas.<br>Ao fixar a premissa de que a proteção possessória, em contexto de gravame hipotecário regularmente registrado, pressupunha posse anterior ao ônus real, o Colegiado deu a razão de decidir e, a partir daí, explicou por que não bastava mirar apenas as averbações de execução: a publicidade registral do gravame tornava irrelevantes, para o caso, as alegações de atos constritivos supervenientes se a posse não era anterior ao próprio registro da hipoteca.<br>Quanto ao vínculo entre dívidas e hipoteca, ainda que o acórdão não tenha feito menção expressa ao número das cédulas executadas, a fundamentação sobre a prevalência do gravame e a insuficiência da prova de boa-fé respondeu, em conteúdo, à premissa que NEIVA MARIA queria ver acolhida.<br>O Tribunal não está obrigado a enfrentar cada argumento se os fundamentos adotados bastaram para resolver integralmente a controvérsia.<br>Assim, não se identificou contradição interna; o raciocínio foi linear: invalidade do negócio, ausência de posse de boa-fé e exigência de anterioridade à hipoteca. Não houve obscuridade, pois o voto explicou por que as notas, faturas, abertura de empresa e laudo de avaliação só surgiram após a hipoteca, reforçando a conclusão. Também não se vislumbrou deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do CPC. O acórdão expôs motivos concretos, articulou a solução jurídica e concluiu de modo coerente, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração por serem meio impróprio para rediscutir o mérito (e-STJ, fls. 744/745).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca NEIVA MARIA é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando o recurso especial a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Violação do art. 674 do CPC<br>No que toca à violação do art. 674 do CPC, NEIVA MARIA sustentou que os embargos de terceiro são a via adequada para proteger a posse contra atos constritivos em processo alheio, razão pela qual o exame deveria concentrar-se em verificar se sua posse antecede os atos de constrição que pretende desconstituir, isto é, as penhoras averbadas nos REGISTROS 13/1.897 (14/0/2019) e 14/1.897 (9/3/2021), bem como as averbações de existência de execução constantes dos REGISTROS 10/1.897 e 11/1.897 (6/7/2018).<br>Com base nessa moldura, requereu a desconstituição das penhoras e o levantamento das averbações de execução, afirmando que o acórdão recorrido deslocou indevidamente o foco para a anterioridade da posse à hipoteca, quando o pedido está voltado a atos constritivos supervenientes aos quais o art. 674 confere tutela possessória, independentemente do registro do título aquisitivo (e-STJ, Fls. 758-761 e 778; e-STJ, fls. 716/717).<br>A tese não prospera. O acórdão recorrido delimitou, de forma clara, que a tutela possessória em embargos de terceiro depende, além da existência de atos constritivos, da comprovação de posse de boa-fé anterior ao ônus real que recai sobre o bem; no caso, a hipoteca regularmente averbada em 26/6/2017.<br>A Câmara explicitou que NEIVA MARIA deslocou indevidamente o marco temporal para 6/7/2018 (registros 10/1.897 e 11/1.897), quando o ponto decisivo era a anterioridade da posse em relação à hipoteca, cuja publicidade registral se impõe erga omnes. Nessa linha, assentou-se que esclarecido que a posse deve ser anterior a 26-6-2017, dá-se continuidade aos demais pontos (e-STJ, fls. 711/713 e 745/746).<br>A Corte estadual, apoiando-se no conjunto probatório, concluiu que não houve demonstração de posse anterior ao gravame: o contrato particular careceu de elementos mínimos de confiabilidade (sem testemunhas e sem reconhecimento de firmas), os recibos não foram acompanhados de transferências bancárias ou declaração de Imposto de Renda e todos os indícios documentais situaram a ocupação e a atividade empresarial apenas a partir de julho/agosto de 2017 (CNPJ em 16/8/2017; notas e faturas a partir de julho/agosto de 2017; avaliação do imóvel em 10/7/2017), o que afasta a alegada anterioridade (e-STJ, fls. 712/713).<br>Na sentença, já se havia registrado que, quando da averbação da hipoteca, em 19/06/2017, o imóvel ainda pertencia à Metalúrgica Slongo, devendo prevalecer a garantia real sobre a posse precária (e-STJ, fls. 629/630).<br>O art. 674 do CPC protege o terceiro que sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo; porém não dispensa a prova da posse de boa-fé na data juridicamente relevante. O Colegiado aplicou essa premissa ao caso concreto e rechaçou a inversão proposta pela recorrente porque, sem prova de posse anterior à hipoteca, os atos de 2018 a 2021 não sustentam a desconstituição. O acórdão, assim, não "deslocou indevidamente" o foco: identificou corretamente o ônus real prioritário e examinou, com base nas provas, a inexistência de posse anterior ao gravame, preservando a publicidade registral e a eficácia da hipoteca (e-STJ, fls. 709-713 e 716-717; e-STJ, fls. 743-746).<br>À luz desse quadro, inexiste violação do art. 674 do CPC, pois faltou à NEIVA MARIA comprovação de posse de boa-fé anterior ao ônus real que recai sobre o imóvel, requisito indispensável para a tutela possessória pleiteada.<br>Ademais, a pretensão de NEIVA MARIA de que o STJ reavalie esses fatos para concluir que sua posse é anterior aos atos de constrição encontra óbice direto na Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, especialmente em casos de embargos de terceiro em que a posse é questionada.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO . POSSE. REGISTRO NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA . SÚMULA Nº 84/STJ. PROMITENTE COMPRADOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO . ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, conforme o teor da Súmula nº 84/STJ. 2 . O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial.3 . Na hipótese, afastar a boa-fé do promitente comprador, reconhecida pelo tribunal de origem, e consignar que houve fraude à execução na espécie demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.154.916/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 4/12/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 7/12/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA DE IMÓVEL . INDISPONIBILIDADE. SUSPENÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos por Jasiel Bezerra Batista e Sônia Maria de Oliveira Batista contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP e a Imobiliária e Construtora Continental, objetivando a revogação do bloqueio do imóvel localizado na Rua Mamede Barbosa, n. 127, Arujá Centro Residencial, em Arujá/SP, com vistas à lavratura da escritura definitiva de compra e venda da propriedade, porquanto teria sido adquirida em 22/11/2008, anteriormente ao bloqueio de bens da imobiliária corré . Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n . 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 606-607): "(..) No caso em tela, embora o contrato particular de compromisso de compra e venda do bem esteja datado de 22 de novembro de 2008, o reconhecimento da firma do contrato ocorreu somente em 17 de maio de 2011 (fls. 53/56). E, para terceiros, a anterioridade da formação do documento se comprova pela data do reconhecimento da firma, que se deu em data posterior ao decreto de indisponibilidade. Ausentes provas que demonstrem, de forma inequívoca, que o bem não mais integrava o patrimônio da Imobiliária quando da constrição, é mantida a indisponibilidade ." IV - Verifica-se dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido que o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o compromisso de compra e venda do imóvel objeto da lide, concluiu que a recorrente não trouxe provas inequívocas da efetiva formalização da transação imobiliária anteriormente à indisponibilidade dos bens da imobiliária correcorrida, mormente em razão de o reconhecimento das firmas nas assinaturas lançadas no instrumento contratual só ter ocorrido em 2011, ou seja, após a constrição judicial dos bens, em 2009. V - Impossibilidade de refutação dos fundamentos lançados no arresto vergastado, de modo a acolher a tese defendida no apelo nobre, de demonstração incontestável da realização da transação imobiliária antes da indisponibilidade de bens da Imobiliária e Construtora Continental, uma vez que, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, sob pena de afrontamento aos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgRg no REsp 1 .255.379/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgamento em 10/3/2016, DJe 21/3/2016 e AgInt no AREsp 1.488.144/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgamento em 11/11/2019, DJe 19/11/2019 .) VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.775.790/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 12/4/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 15/4/2021 - sem destaques no original)<br>Posto isso, não se pode conhecer do recurso diante do óbice sumular.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SICOOB VALE DO VINHO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.