ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. BERETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outra (J. BERETA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. Luiz Antonio de Godoy, assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito Alegação, por parte da agravante, de que parte do valor inserido no contrato seria um "ajuste para que o requerente conseguisse atingir o limite do percentual de financiamento disponível para o imóvel" Instrumento particular assinado por ambas as partes atestando que o valor teria sido pago na data da assinatura do contrato Recurso desprovido, cessados os efeitos da decisão de fls. 14/15 (e-STJ, fl. 31).<br>Os embargos de declaração opostos por J. BERETA e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 73/75).<br>No presente inconformismo, J. BERETA e outra reafirmaram a violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, J. BERETA e outra alegaram violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira, além de não ter enfrentado o argumento de que o valor de R$ 150.000,00 constante no contrato de financiamento não se refere ao valor financiado, mas sim ao valor atribuído ao imóvel pelo agente financeiro (e-STJ, fl. 37).<br>Pelo que se dessume dos autos, o TJSP se pronunciou sobre o tema relevante ao deslinde da controvérsia, nos seguintes termos:<br>Segundo se nota pelo exame do Acórdão reproduzido a fls. 405/408 dos autos principais, havia sido determinada a remessa dos autos ao perito para que houvesse a complementação dos trabalhos.<br>Assim, na manifestação de fls. 431/442, as questões levantadas pela parte agravante foram suficientemente esclarecidas.<br>Sustentou o recorrente que "o I. Perito considerou que o valor financiado pelo Agravado foi de R$ 150.000,00, enquanto o valor financiado correspondeu a R$ 133.686,81" (fls. 04).<br>Sobre referido ponto, esclareceu-se no laudo que "do instrumento contratual anuído entre as partes e a casa bancária e, devidamente registrado em cartório, aufere-se que restou disponibilizado (liberado) como recursos do FGTS a monta de R$ 23.686,81 e, como recursos de financiamento a monta de R$ 110.000,00, perfazendo o montante total líquido de R$ 133.686,81 a serem transferidos ao executado pela casa bancária, em estrito cumprimento à cláusula 1.2 (abaixo). A questão é que o instrumento em si, também aufere que houve para pagamento a monta de R$ 16.313,19 advindos de recursos próprios" (fls. 437).<br>A fls. 365, o assistente técnico da parte agravante havia argumentado, a respeito da diferença de R$ 16.131,19, que "referido valor informado pelo Banco Itaú trata-se de ajuste em seu contrato para que o Requerente consiga atingir o limite do percentual de financiamento disponível para o imóvel, isso não quer dizer que o Requerente efetuou esse pagamento a Requerida".<br>Consta, todavia, na cláusula 1.1 do "Instrumento Particular de venda e compra de bem imóvel" que "O vendedor, pelo presente e na melhor forma de direito, vende ao Comprador os imóveis pelo preço certo e ajustado constante no item 2 do Quadro Resumo. O preço é pago nesta data, na forma do item 3 do Quadro Resumo" (fls. 121), no qual consta o valor de R$ 16.313,19, advindo de recursos próprios (fls. 120).<br>Assim, não parece razoável a agravante apresentar contrato assinado por ambas as partes, no qual se afirma o pagamento de referido valor na data da assinatura, e alegar, posteriormente, que seria um valor fictício inserido tão somente para "atingir o limite do percentual de financiamento disponível para o imóvel" (fls. 365).<br>Conforme bem observado pelo perito, "a perícia não pode atestar tal tratativa, ou seja, tal "ajuste", posto que como se percebe pela anuência do referido instrumento, restou em pleno acordo entre as partes, cabendo tão somente a perícia debruçar-se sobre o instrumento no qual outorga o vendedor ao comprador a sua quitação" (fls. 438).<br>Não há que se falar, portanto, em reforma da decisão agravada (e-STJ, fls. 31/32).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, da controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte .<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de J. BERETA e outra com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.