ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EFICÁCIA DA SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Pretensão de restabelecimento do benefício da justiça gratuita, revogado com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Tribunal de origem fundamentou a manutenção da revogação da gratuidade em análise pormenorizada da situação financeira da recorrente, incluindo remuneração mensal superior a três salários mínimos, propriedade de veículo de valor considerável e existência de saldo em conta corrente.<br>3. Modificação das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai aplicação da Súmula n. 283 do STF e impede conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por DEBORA SANTOS ORDONES (DEBORA) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 126 a 129).<br>O recurso especial, por sua vez, foi manejado com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal catarinense, que negou provimento ao seu agravo de instrumento e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 64 e 86).<br>Nas razões do presente agravo, DEBORA sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do seu apelo, refutando a aplicação dos óbices sumulares que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 136 a 153).<br>Foram apresentadas contrarrazões por UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (UNIMED), nas quais pugna pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 157 a 165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EFICÁCIA DA SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Pretensão de restabelecimento do benefício da justiça gratuita, revogado com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Tribunal de origem fundamentou a manutenção da revogação da gratuidade em análise pormenorizada da situação financeira da recorrente, incluindo remuneração mensal superior a três salários mínimos, propriedade de veículo de valor considerável e existência de saldo em conta corrente.<br>3. Modificação das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai aplicação da Súmula n. 283 do STF e impede conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não se revela viável.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, DEBORA apontou violação dos arts. (1) 7º, 8º e 9º do CPC, por ofensa aos princípios do contraditório, da razoabilidade e da não surpresa; (2) 99, § 2º, do CPC, sustentando a ausência de intimação para complementar a prova de sua hipossuficiência; e (3) 101, caput, § 2º, e 102, caput, parágrafo único, do CPC, alegando a necessidade de concessão de prazo para recolhimento das custas após o julgamento do agravo de instrumento e a consequente anulação da sentença extintiva. Apontou, ademais, dissídio jurisprudencial.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 7º, 8º e 9º do CPC<br>DEBORA alega ofensa aos princípios do contraditório, da razoabilidade e da não surpresa. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou, no ponto, as Súmulas nos 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, para que se configure o prequestionamento da matéria, é imprescindível que o Tribunal de segunda instância tenha emitido juízo de valor sobre a tese jurídica defendida no recurso especial. Do exame do acórdão do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 64 a 67) e do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 84 a 85), constata-se que as questões relativas aos arts. 7º, 8º e 9º do CPC, sob a ótica pretendida por DEBORA, não foram objeto de debate, mesmo após a oposição dos aclaratórios.<br>O Tribunal catarinense limitou-se a analisar a documentação relativa à capacidade financeira de DEBORA para manter a revogação da gratuidade de justiça e as consequências processuais do desprovimento do agravo de instrumento, sem adentrar nas teses de violação do contraditório ou da vedação à decisão surpresa no contexto da prolação da sentença extintiva. A ausência de manifestação expressa sobre referidos dispositivos e as teses a eles vinculadas atrai a incidência dos referidos óbices sumulares.<br>(2) Da suposta ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC<br>DEBORA argumenta que a revogação do benefício da justiça gratuita ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a comprovação complementar de sua hipossuficiência, em violação do art. 99, § 2º, do CPC. Defende que a questão não demanda reexame fático, mas reenquadramento jurídico.<br>A pretensão, no entanto, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. O Tribunal de justiça catarinense manteve a revogação do benefício com base em uma análise pormenorizada da situação financeira da recorrente. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 64 a 67), a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como o valor da remuneração, a propriedade de veículo e a existência de saldo em conta corrente:<br>Inicialmente, cumpre salientar que analisando o seu contracheque verifica se que a agravante recebeu, no mês de abril de 2022, o valor bruto de R$ 7.360,48 e líquido de R$ 5.478,03 (evento 14, DOCUMENTACAO2), o que ultrapassa sobremaneira os três salários mínimos mensais, que é o parâmetro comumente utilizado para a concessão da gratuidade.  .. <br>Não bastasse, como bem aduziu o magistrado singular, a recorrente possui veículo próprio de considerável valor e, em 2018, possuía saldo em conta corrente na ordem de R$ 8.000,00.<br>Rever tal conclusão, para entender que a parte não detém condições de arcar com as custas processuais, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Ademais, consta do feito que DEBORA foi intimada para se manifestar sobre a impugnação à gratuidade apresentada por UNIMED, momento em que apresentou documentos. A oportunidade para comprovar sua condição foi, portanto, concedida. A alteração dessas premissas fáticas é inviável, incidindo a Súmula nº 7 do STJ.<br>(3) Da violação dos arts. 101 e 102 do CPC e do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, DEBORA alega que o processo foi extinto indevidamente enquanto pendia de julgamento o agravo de instrumento sobre a justiça gratuita, e que, após o desprovimento do recurso, não lhe foi concedido novo prazo para o recolhimento das custas.<br>A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 283 do STF, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão. De fato, ao julgar os embargos de declaração, a Corte catarinense assentou um fundamento central para rejeitar a pretensão de DEBORA, qual seja, o de que o desprovimento do agravo de instrumento convalidou a sentença extintiva proferida na sua pendência.<br>Eis o trecho correspondente do julgado (e-STJ, fls. 84 a 86):<br>Portanto, no caso, ao ser mantido o indeferimento da justiça gratuita por meio do desprovimento do agravo de instrumento, a eficácia dos atos posteriores à decisão de primeiro grau impugnada, inclusive a sentença, não restou prejudicada, de modo que não procede o pedido de concessão de prazo para que a embargante recolha as custas iniciais, a fim de prosseguir com a demanda já extinta.<br>Nas razões do recurso especial, DEBORA não impugnou, de forma específica e adequada, essa fundamentação, limitando-se a afirmar genericamente que a situação configura uma "extrema injustiça" e que a sentença deveria ser anulada para que as custas pudessem ser recolhidas, sem, todavia, contrapor-se ao raciocínio jurídico de que o desprovimento do agravo tornou plenamente eficaz a sentença extintiva.<br>A ausência de ataque a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do enunciado da Súmula nº 283 do STF. A incidência do referido óbice prejudica, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que a ausência de impugnação a fundamento autônomo do aresto recorrido impede o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.