ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA-POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333 DO CPC/1973). NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DIA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em ação de cobrança de expurgos dos Planos Verão e Collor, na qual se discute negativa de prestação jurisdicional, inversão do ônus da prova e exibição de extratos bancários.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) o comprovante anual de rendimentos (IR) é prova suficiente para demonstrar a relação jurídica e autorizar a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos; (iii) a revisão do entendimento acerca da suficiência da prova mínima contida nos autos demanda reexame fático-probatório.<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional apresentada de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A procedência do pedido, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a prova mínima da relação jurídica e do dia de aniversário da conta-poupança em período correlato aos planos econômicos.<br>5. A revisão da conclusão sobre a insuficiência da prova mínima demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DANNEMANN LUNDGREN (FELIPE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL QUE ALVEJA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ROBUSTEZ DE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS PARA PROVAR EXISTÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRETENDIDOS. DESCABIMENTO, NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA. CÓPIA DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DO IR, DEMONSTRANDO TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DE SALDO. AFIRMAÇÃO DE OCULTAÇÃO MALICIOSA DOS EXTRATOS PELO AGRAVADO, INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO ALEGADO. DECISÃO PROLATADA DENTRO DA PRERROGATIVA CONFERIDA AO RELATOR NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO, EXCESSO OU DESVIO DE PODER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 230-233)<br>Os embargos de declaração de FELIPE foram rejeitados (e-STJ, fls. 242-243).<br>Nas razões do agravo, FELIPE apontou (1) não incidência da Súmula 284/STF, com demonstração específica da omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015); (2) inadequação do óbice do Tema 411/STJ, porque o comprovante anual de rendimentos comprova relação jurídica e autoriza a inversão do ônus; (3) afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e distribuição do ônus da prova (e-STJ, fls. 311-322).<br>ITAÚ UNIBANCO S A. (ITAÚ) apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 358-372).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FELIPE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), afirmando omissão do Colegiado quanto à aplicação dos arts. 333 do CPC/1973 e 6º, VIII, do CDC sobre a inversão do ônus da prova e exibição de extratos, a despeito da oposição de embargos declaratórios; (2) violação dos arts. 333 do CPC/1973 e 6º, VIII, do CDC, sustentando que o comprovante anual de rendimentos (IR) é documento idôneo para demonstrar a relação jurídica e saldo, bastando para autorizar a inversão do ônus e determinar a exibição de extratos, sem reexame de prova (e-STJ, fls. 246-256).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ITAÚ (e-STJ, fls. 265-277).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA-POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333 DO CPC/1973). NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DIA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em ação de cobrança de expurgos dos Planos Verão e Collor, na qual se discute negativa de prestação jurisdicional, inversão do ônus da prova e exibição de extratos bancários.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) o comprovante anual de rendimentos (IR) é prova suficiente para demonstrar a relação jurídica e autorizar a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos; (iii) a revisão do entendimento acerca da suficiência da prova mínima contida nos autos demanda reexame fático-probatório.<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional apresentada de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A procedência do pedido, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a prova mínima da relação jurídica e do dia de aniversário da conta-poupança em período correlato aos planos econômicos.<br>5. A revisão da conclusão sobre a insuficiência da prova mínima demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>Não conheço do recurso especial.<br>Da contextualização fática<br>FELIPE ajuizou ação de cobrança de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor contra o Unibanco, alegando titularidade da poupança nº 163.003.791-7 e perdas na atualização monetária, com pedido de inversão do ônus da prova para exibição de extratos.<br>O Juízo de primeira instância inverteu o ônus e determinou a juntada dos extratos pelo banco (e-STJ, fl. 159), mas, diante da ausência de prova mínima sobre saldo nos períodos e dia de aniversário da conta, julgou improcedente o pedido (e-STJ, fls. 158-160).<br>Interposta apelação, o relator negou seguimento monocraticamente, por entender que o comprovante anual de rendimentos do IR não demonstrava a data de aniversário nem o saldo nos meses dos expurgos.<br>O TJRJ manteve a decisão no agravo legal, destacando a falta de "prova de primeira aparência" para autorizar exibição incidental e inversão probatória, e reafirmou a improcedência.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão (e-STJ, fls. 242/243).<br>Felipe interpôs recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973), violação do art. 333 do CPC/1973 e do art. 6º, VIII, do CDC, e dissídio jurisprudencial.<br>A Terceira Vice-Presidência inicialmente sobrestou o REsp pela sistemática dos repetitivos (teses 81, 72 e 65), e, após o julgamento dos paradigmas, negou seguimento ao especial. Contra essa inadmissibilidade, o recorrente manejou agravo em recurso especial.<br>Em 2024, o STJ devolveu os autos por ilegibilidade do comprovante de preparo (e-STJ, fl. 446). O TJRJ intimou o recorrente para juntar documento e o Tribunal estadual não conheceu do recurso (e-STJ fls. 428-429).<br>Da violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015)<br>Sustenta FELIPE omissão do Colegiado quanto à aplicação dos arts. 333 do CPC/1973 (atual 373) e 6º, VIII, do CDC sobre a inversão do ônus da prova e exibição de extratos, a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>No entanto, a argumentação das razões recursais é genérica, não indicando em qual omissão incorreu o acórdão, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Além de não precisar a qual inciso do art. 535 do CPC/73 se subsume o suposto vício, o que configura fundamentação deficiente, da leitura das razões recursais também não é possível aferir em qual vício o acórdão incorreu. Há apenas considerações genéricas sobre a existência de omissão (e-STJ fls. 249-250).<br>Não há como reconhecer o vício sem a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão agravada, a qual adotou motivação clara e suficiente para a aplicação do teor da Súmula 284/STF.<br>4. A incidência da Súmula 568/STJ decorreu do entendimento sedimentado do STJ acerca da aplicação da Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e nos casos de ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado. Desse modo, não há que se perquirir acerca da conformidade da tese de mérito adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.757.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025 - sem destaques no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 518 do STJ e 284 do STF, da ausência de demonstração válida da divergência jurisprudencial e da deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados.<br>A parte agravante pleiteia o processamento do recurso especial, alegando ofensa a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; (ii) estabelecer se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi suficientemente fundamentada; (iii) determinar se a mera enumeração de dispositivos legais, sem cotejo analítico, autoriza o conhecimento do recurso especial; e (iv) verificar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme orientação da Súmula 518 do STJ, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988.<br>4. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a devida indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstrar a relevância para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A simples enumeração de artigos do CPC e do Código Civil, desprovida de argumentação concreta que vincule os dispositivos ao acórdão recorrido, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo a parte recorrente apenas transcrito ementas, sem identificar similitude fática ou interpretar divergência de forma estruturada.<br>7. Não há vício de omissão ou obscuridade na decisão embargada, que analisou de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que de maneira sucinta e contrária aos seus interesses.<br>8. A incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela alimentícia está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. A inexistência de caráter protelatório no agravo interno impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - sem destaques no original)<br>Incide, ao caso, a Súmula 284 do STF.<br>Da violação dos arts. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/15) e 6º, VIII, do CDC<br>Argumenta FELIPE que o comprovante anual de rendimentos (IR) é documento idôneo para demonstrar a relação jurídica e saldo, bastando para autorizar a inversão do ônus e determinar a exibição de extratos, sem reexame de prova.<br>O Tribunal estadual assim fundamentou a decisão que rejeitou a tese de FELIPE (e-STJ fls. 230-233).<br>(..)<br>No que tange ao argumento que aponta o documento de fls. 20 - comprovante de rendimentos do I.R. fornecido pelo agravado - tal revela-se cioso da força probatória desejada, pois não há certeza, por este documento ou por outro, da data do aniversário da conta, como bem ressaltado pela decisão vergastada (fls. 191).<br>De sorte, que neste ponto, a referida questão estaria preclusa, conforme excerto da decisão recorrida infra, in verbis.<br>"Em outras palavras, deveria ter juntado qualquer documento que comprovasse a titularidade da conta com aniversário na primeira quinzena do mês relativo à intervenção do Estado na ordem econômica, como manda o art. .333, I, do CPC, o que não logrou fazer, não valendo para esse fim o documento de fls. 20, porquanto materializa comprovante de rendimentos pagos ou creditados e retenção do IR na fonte, sem qualquer especificação quanto ao dia de aniversário da conta".<br>Quanto ao alegado acerca da ocultação maliciosa pelo agravado, não logra o agravante comprovar o alegado; destarte, ausente algum substrato mínimo que autorize a conclusão de existirem as referidas contas, com a data de abertura pretendida, não poderá o agravante demandar a exibição documental nesta seara, conforme bem anotou a decisão combatida (fls. 192), de acordo com a pequena transcrição da referida, infra:<br>(..)<br>Logo, não há que se falar em índices de correção para os períodos cujos expurgos são pretendidos, porquanto aqueles são decorrência lógica do reconhecimento destes, os quais restaram não demonstrados até a presente data.<br>(..) (grifei).<br>No âmbito dos expurgos inflacionários, a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, a "prova mínima" da existência/contratação da conta-poupança, deve guardar certa proximidade temporal em relação aos planos econômicos judicializados pelo poupador. Alterar a conclusão do Tribunal estadual demanda revolvimento da matéria fática - consistente na análise dos documentos a fim de aferir a existência de prova mínima da data do aniversário da conta, o que não é possível em recurso especial pelo óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>A propósito:<br>CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - sem destaques no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DUPLO VIÉS. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL<br>DESPROVIDO.<br>1. A relação jurídica entre locador e administradora de imóveis possui duplo viés, abrangendo tanto o mandato quanto a relação de consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 do STJ.<br>3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.682.871/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - sem destaques no original)<br>Ademais, os dispositivos invocados, dada sua generalidade, são insuficientes para amparar a tese de FELIPE dissociados da análise do contexto probatório, e as razões recursais não demonstram como o acórdão recorrido violou a lei federal, limitando-se a expor o entendimento que reputa correto acerca da matéria, o que obsta o conhecimento do apelo nobre:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF) .<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É co mo voto.