ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA À LUZ DOS ARTS. 141, 489, II, E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória, na qual, em agravo de instrumento, se determinou o rateio igualitário dos honorários periciais e se manteve o valor apresentado pelo perito; embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prestação jurisdicional incompleta por não enfrentar contradição e omissões, à luz dos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) seria possível revalorar juridicamente, sem reexame de provas, a conclusão sobre a multa, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de embargos com propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 98/STJ.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente, a inexistência de homologação do valor inicial dos honorários, afasta a preclusão e fundamenta a manutenção do valor proposto pelo perito com base na complexidade da perícia, número de quesitos e carga horária estimada; por outro lado, a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste quando os embargos de declaração se destinam ao prequestionamento da matéria federal, conforme Súmula 98/STJ, sendo possível a revaloração jurídica dessa conduta processual sem revolvimento do conjunto probatório.<br>5. Os embargos visaram ao prequestionamento, afastando o caráter protelatório à luz da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 994-1.005):<br>Transcrição da ementa do acórdão recorrido<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DOS HONORÁRIOS - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ARTIGO 95, §3º DO CPC - VALOR DO ENCARGO - CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE RAZOABILIDADE - REDUÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Em relação aos honorários periciais, estabelecem os artigos 82 e 95 do CPC que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. II - Por força no disposto no §3º, I e II do art. 95, CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público. III - É indevida a atribuição mais onerosa a um dos dois litigantes do encargo de custear a diligência técnica requerida por ambos, devendo acontecer o rateio dos honorários periciais acompanhado da adoção das soluções adequadas do art. 95, § 3º, do CPC, em relação à parcela cujo pagamento caberia à parte beneficiária da justiça gratuita. (e-STJ, fls. 994/1005).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, conduz à rejeição dos embargos. IV - Considerando a conduta manifestamente protelatória da parte embargante, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC é medida que se impõe. (e-STJ, fls. 1.029-1.035)<br>Os embargos de declaração de VALE S.A. foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1.029-1.035).<br>Nas razões do agravo, VALE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional não reconhecida na decisão de admissibilidade, quando o acórdão recorrido deixou de enfrentar contradição e omissões indicadas nos embargos quanto à preclusão da decisão de ordem nº 131 e à baixa complexidade da perícia e insuficiência de justificativa do valor, com violação dos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC (e-STJ, fls. 1085/1087); 2) indevida incidência da Súmula 7/STJ, porque o recurso especial versou matéria de direito e pleiteou revaloração jurídica sem revolvimento probatório, a partir da moldura fática já delineada pelo acórdão, inclusive quanto à multa dos embargos de declaração, invocando precedentes sobre revaloração (e-STJ, fls. 1.087-1.090); (3) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de intuito protelatório, por tratar-se de embargos com nítido propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 98/STJ e precedentes que afastam a penalidade (e-STJ, fls. 1.089/1.090); (4) pedido de processamento do recurso especial ante o cumprimento dos pressupostos e impugnação específica dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 1.083-1.086).<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 1.102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA À LUZ DOS ARTS. 141, 489, II, E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória, na qual, em agravo de instrumento, se determinou o rateio igualitário dos honorários periciais e se manteve o valor apresentado pelo perito; embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prestação jurisdicional incompleta por não enfrentar contradição e omissões, à luz dos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) seria possível revalorar juridicamente, sem reexame de provas, a conclusão sobre a multa, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de embargos com propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 98/STJ.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente, a inexistência de homologação do valor inicial dos honorários, afasta a preclusão e fundamenta a manutenção do valor proposto pelo perito com base na complexidade da perícia, número de quesitos e carga horária estimada; por outro lado, a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste quando os embargos de declaração se destinam ao prequestionamento da matéria federal, conforme Súmula 98/STJ, sendo possível a revaloração jurídica dessa conduta processual sem revolvimento do conjunto probatório.<br>5. Os embargos visaram ao prequestionamento, afastando o caráter protelatório à luz da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar, parcialmente.<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALE com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 994-1.005).<br>Nas razões de seu apelo nobre, VALE apontou (1) nulidade do acórdão dos embargos de declaração por prestação jurisdicional incompleta, ao não sanar contradição e omissões indicadas sobre a preclusão da decisão de ordem nº 131 e a fundamentação do valor dos honorários periciais, com violação dos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC (e-STJ, fls. 1.048-1.051); (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito e revaloração jurídica da moldura fática já fixada, sem reexame de provas, com precedentes (e-STJ, fls. 1.047-1.049); (3) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por indevida imposição de multa nos embargos de declaração, ausente intuito protelatório e havendo propósito de prequestionamento, com aplicação da Súmula 98/STJ e precedentes que afastam a penalidade (e-STJ, fls. 1.051-1.053).<br>Na origem, o caso cuida de ação indenizatória proposta por MARLI COELHO DA COSTA e VANDERLEI CARDOSO SILVA (MARLI e VANDERLEI) em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.<br>MARLI e VANDERLEI requereram prova pericial de engenharia civil para avaliação de danos em imóvel; o Juízo de primeira instância, em decisão de ordem nº 131, sinalizou honorários periciais de R$ 1.230,80 (mil, duzentos e trinta reais e oitenta centavos) com rateio, intimando o perito a manifestar interesse; o perito apresentou proposta de R$ 14.040,00 (catorze mil e quarenta reais), justificando a complexidade e o número de quesitos. O Juízo determinou que o Estado arcaria com R$ 615,40 (seiscentos e quinze reais e quarenta centavos) e a VALE suportaria o remanescente, em razão da gratuidade de justiça conferida a MARLI e VANDERLEI.<br>Interposto agravo de instrumento pela VALE, o Tribunal estadual deu parcial provimento para determinar o rateio igualitário dos honorários periciais entre as partes, mantendo o valor proposto pelo perito, com adoção das soluções do art. 95, § 3º, do CPC quanto a MARLI e VANDERLEI, destacando a complexidade da prova e os quesitos apresentados (e-STJ, fls. 996-1.004).<br>Opostos embargos de declaração pela VALE, o Colegiado rejeitou-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, anotando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e o caráter protelatório dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.029-1.035).<br>No recurso especial, a VALE busca, perante esta Corte Superior, a anulação do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e o afastamento da multa aplicada, sustentando ofensa aos arts. 141, 489, II, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Trata-se, portanto, de agravo em recurso especial e recurso especial em que se discute negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos de declaração reputados protelatórios, ambos no contexto de acórdão que, em agravo de instrumento, determinou o rateio igualitário dos honorários periciais e manteve o valor proposto pelo perito.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve prestação jurisdicional incompleta ao não enfrentar contradição e omissões apontadas nos embargos de declaração, com violação dos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) é possível a revaloração jurídica, sem reexame de provas, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ no ponto relativo à multa e às teses de negativa de prestação jurisdicional; (iii) houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por indevida aplicação de multa em embargos de declaração com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>A VALE alegou que o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado, de forma suficiente, dois pontos cruciais: a preclusão da decisão de ordem nº 131 e a fundamentação do valor dos honorários periciais. Sobre a preclusão, disse que a decisão nº 131 teria estabilizado o valor de R$ 1.230,80 e o rateio igualitário, não podendo ser alterada sem provocação das partes.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a tese, afirmando que não houve homologação do valor e que a revisão decorreu da discordância fundamentada do perito, o que afastaria a preclusão (e-STJ, fls. 1.049/1.050; 1.031/1.033).<br>No tocante à fundamentação do valor, sustentou que o Colegiado não teria enfrentado a baixa complexidade da perícia, as propostas inferiores de outros profissionais em casos análogos e a ausência de planilha detalhada do expert, o que violaria os arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC. Invocou, ainda, a função integrativa dos embargos como meio de suprir omissão, eliminar contradição e esclarecer obscuridade (e-STJ, fls. 1.050/1.051; 1.025/1.026; 1.029/1.032).<br>Contudo, sem razão.<br>A VALE pretendeu, nesse ponto, anular o acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que houve contradição não sanada quanto à suposta preclusão da decisão de ordem nº 131 e omissão sobre a baixa complexidade da perícia e a falta de detalhamento da proposta do perito. Em seguida, defendeu que, sem enfrentar esses temas, o Colegiado teria incorrido em violação dos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC (e-STJ, fls. 1.048/1.053).<br>O acórdão recorrido, porém, enfrentou os dois núcleos da controvérsia de modo direto e suficiente.<br>No voto do agravo de instrumento, ficou explicado que não houve homologação do valor indicado na ordem nº 131, pois o magistrado apenas consultou o perito sobre o interesse em realizar a perícia naquele montante e, diante da discordância fundamentada, ajustou o rateio conforme a regra do art. 95 do CPC; por isso, não havia preclusão a obstar a revisão (e-STJ, fls. 996/997).<br>A decisão expôs, ainda, a base fática concreta para manter o valor dos honorários: a perícia envolveu objeto técnico ligado à avaliação de imóvel, número expressivo de quesitos (34 da ré e 5 dos autores) e estimativa de mais de 19 horas apenas para responder quesitos, somadas às diligências necessárias de planejamento, coleta de dados, visitas, pesquisa cartorial e em imobiliárias, de modo que o valor de R$ 14.040,00 se mostrou proporcional e razoável para remunerar o trabalho (e-STJ, fl. 1.000).<br>Em texto direto, registrou-se: analisando detidamente os autos, levando em consideração o objeto da perícia no caso em concreto, o número de quesitos formulados pelas partes, bem como a carga horária necessária para conclusão dos trabalhos periciais, tem-se que o valor mostra-se razoável, não havendo que se falar em redução e, logo adiante, os trabalhos periciais não são feitos somente de responder quesitos e tem toda a análise começando pelo planejamento da vistoria e pesquisa de dados, idas a imobiliárias, reconhecimento da região onde o imóvel está localizado, pesquisa em cartórios, entre outras funções (e-STJ, fls. 1.000/1.001).<br>Quanto ao rateio, foi aplicada a regra dos arts. 82 e 95 do CPC e, em relação à gratuidade dos autores, as soluções do art. 95, § 3º, com referência a normativos locais sobre custeio público da perícia, resolvendo integralmente o ponto (e-STJ, fls. 1.001-1.004).<br>Nos embargos de declaração, o Colegiado voltou a tratar expressamente dos mesmos dois temas e registrou a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a preclusão, reafirmou que não houve homologação do valor pericial indicado, não há que se falar na existência de preclusão, destacando a necessidade de manifestação prévia do profissional e a sequência lógica que conduziu à revisão do rateio após a proposta do expert (e-STJ, fls. 1.031/1.032).<br>A respeito da suposta baixa complexidade e de propostas inferiores, o acórdão embargado apontou que a decisão anterior já tinha enfrentado a complexidade, a carga horária e o número de quesitos, justificando a manutenção do valor, com menção direta aos 34 quesitos da embargante; assim, não havia omissão a suprir e o que se pretendia era rediscutir o mérito (e-STJ, fls. 1032/1033). Em texto claro, assentou: a embargante busca, por meio dos presentes declaratórios, a modificação do julgado" e "não verifico a presença dos alegados vícios, negando a função infringente dos embargos e repelindo o uso do recurso para mero inconformismo (e-STJ, fls. 1.032/1.033).<br>Nesse contexto, a prestação jurisdicional se mostrou completa: o acórdão apreciou os pontos colocados, indicou as razões de fato e de direito para afastar a preclusão e para manter o valor dos honorários, e aplicou a disciplina legal pertinente ao rateio e ao custeio em caso de gratuidade. Não houve contradições internas ou omissões relevantes.<br>O inconformismo da VALE não transformou o debate em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão respondeu, de modo razoável e coerente, às questões exigidas para resolver a controvérsia. Assim, não se vislumbra defeitos de fundamentação (art. 489, CPC) ou vícios de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca VALE S.A. é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  .. <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  .. <br>5.  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) (3) Violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ<br>A RECORRENTE VALE S.A. afirmou violação do art. 1.026, § 2º, do CPC pela indevida imposição de multa nos embargos de declaração, sustentando ausência de intuito protelatório e propósito legítimo de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, cujo teor foi expressamente colacionado: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (e-STJ, fl. 1.052). Argumentou que o acórdão dos embargos não teria demonstrado, de forma cabal, abuso do direito de recorrer ou intenção procrastinatória, limitando-se a qualificar como rediscussão do mérito os vícios apontados, ao passo que os embargos visavam aperfeiçoar o julgado para viabilizar o conhecimento do recurso especial, havendo inclusive precedentes citados que afastam a penalidade quando ausente o intento protelatório (e-STJ, fls. 1.051/1.053; 1.090).<br>No caso, não se verificou o caráter protelatório na interposição dos embargos de declaração. Observou-se que a insurgência teve por finalidade apenas provocar o necessário prequestionamento da matéria federal, requisito indispensável para a interposição do recurso especial. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 98/STJ, afasta a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistir intuito de procrastinar o andamento do feito, mas, ao contrário, legítimo exercício do direito de recorrer. Assim, impôs-se o provimento do recurso especial, exclusivamente para afastar a penalidade aplicada nos embargos de declaração.<br>O afastamento da multa acima mencionada não implica reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica da conduta processual à luz da moldura fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido descreveu de forma suficiente os elementos que permitiram avaliar o propósito dos embargos de declaração, sem controvérsia sobre os fatos subjacentes. Assim, a conclusão de que não se configurou intuito protelatório resultou da aplicação direta do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 98/STJ aos fatos incontroversos já reconhecidos, sem incursão probatória vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.