ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM PELA EXECUTADA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DOS EMBARGOS. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 674, § 1º, 677 e 678 do CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADA NA AUTENTICIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, sobre a questão da legitimidade ativa, afastando a tese de ilegitimidade com base em uma interpretação da origem da constrição e da parte que realizou a alienação posterior, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa da embargante com base na autenticidade de instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel celebrado antes da constrição, a despeito de alienação posterior pela executada a outro terceiro, exige o reexame do conjunto fático-probatório e da cadeia de titularidade dos direitos aquisitivos e possessórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A tese de violação do art. 18 do CPC (defesa de direito alheio em nome próprio) confunde-se com o reexame probatório, porquanto o Tribunal estadual, ao manter a procedência dos embargos, reconheceu a manutenção da posse e dos direitos aquisitivos da recorrida, sendo inviável a sua reforma nesta via extraordinária.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA., FAMA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIASIS LTDA. (KEPLAN e FAMA) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Emílio Migliano Neto, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de terceiro. Procedência. Inconformismo da parte Embargada. Ilegitimidade ativa não configura. Alienação do imóvel pela parte Executada antes da propositura da ação de exceção, não afasta a legitimidade da parte Embargante. Sentença de procedência. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (e-STJ, fl. 256)<br>Os embargos de declaração de KEPLAN e FAMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 297-300).<br>Nas razões do agravo, KEPLAN e FAMA apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão no enfrentamento da ilegitimidade ativa e da falta de posse/domínio, mesmo após embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (2) violação dos arts. 18, 674 § 1º, 677, 678 e 1.022 do CPC, sustentando que a embargante não era proprietária nem possuidora ao tempo do ajuizamento dos embargos, pois o imóvel fora vendido pela parte executada a terceiro em momento anterior, configurando defesa de direito alheio em nome próprio e ausência dos requisitos do art. 674, § 1º, do CPC; e (3) dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n.º 0708582-92.2022.8.07.0005), no qual se negou legitimidade a quem não comprovou posse de boa-fé e adquiriu coisa litigiosa, invocando o art. 674, § 1º, do CPC.<br>Não houve apresentação de contraminuta por ANGELA MARIA MIGUEL CANTARELLI (ANGELA), conforme, e-STJ, fl. 323.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM PELA EXECUTADA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DOS EMBARGOS. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 674, § 1º, 677 e 678 do CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADA NA AUTENTICIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, sobre a questão da legitimidade ativa, afastando a tese de ilegitimidade com base em uma interpretação da origem da constrição e da parte que realizou a alienação posterior, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa da embargante com base na autenticidade de instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel celebrado antes da constrição, a despeito de alienação posterior pela executada a outro terceiro, exige o reexame do conjunto fático-probatório e da cadeia de titularidade dos direitos aquisitivos e possessórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A tese de violação do art. 18 do CPC (defesa de direito alheio em nome próprio) confunde-se com o reexame probatório, porquanto o Tribunal estadual, ao manter a procedência dos embargos, reconheceu a manutenção da posse e dos direitos aquisitivos da recorrida, sendo inviável a sua reforma nesta via extraordinária.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece que dele se conheça.<br>(1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, KEPLAN e FAMA sustentaram que o acórdão proferido pelo TJSP, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à ilegitimidade ativa de ANGELA e a ausência dos requisitos de posse ou domínio, especialmente diante do fato novo da alienação do imóvel pela parte executada a terceiro, registrada em 14/12/2018, antes da propositura dos embargos em 15/1/2019.<br>Apesar da insistência de KEPLAN e FAMA na tese de omissão, verifica-se que o Tribunal estadual se manifestou de forma expressa, embora contrária ao interesse das partes. O TJSP, ao julgar a apelação, enfrentou a preliminar de ilegitimidade suscitada, assentando que:<br>Em que pese assistir razão à parte recorrente sobre a existência de omissão na r. sentença vergastada, no que tange à ilegitimidade ativa ad causam da Embargante, ora Apelada.<br>Por outro lado, a tese que a sustenta não prospera. Com efeito, no caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam da Embargante, uma vez que não está pleiteado direito alheio em nome próprio, como quer fazer crer a parte ora Apelante. Isso porque, não foi a Embargante que alienou seus direitos sobre o imóvel em litígio, mas sim a Executada.<br>Por tanto sua legitimidade ativa não pode ser comprometida por ato praticado pela Executada.<br>Ademais os julgados retro colacionados não se aplicam ao presente caso, pois a ilegitimidade ativa neles descrita ocorre por alienação anterior à execução feita pelo Embargante, e não pelo Executado, conforme se verifica nas partes grifadas dos referidos julgados. Como no presente caso a alienação foi feita pela Executada, e não pela parte Embargante, descabida a alegação de sua ilegitimidade ativa "ad causam". (e-STJ, fls. 258/259)<br>Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o TJSP reiterou que a questão da legitimidade fora devidamente analisada, ressaltando:<br>O v. acórdão não apresenta lacunas, omissão, obscuridade ou defeito passível de correção, uma vez que bem decidiu a questão relacionada ao feito, mencionando os fundamentos pelos quais a douta Turma Julgadora decidiu pela rejeição da alegada ilegitimidade ad causam.<br>A análise da questão pertinente (ilegitimidade ativa ad causam) foi devidamente apreciada pela douta Turma Julgadora.<br>Ademais, em que pese a transferência do domínio de bens imóveis apenas se consumar com o registro da escritura pública, é certo que, a elaboração de instrumento particular de compromisso de compra e venda serve para demarcar a autenticidade dos negócios jurídicos e a vontade dos envolvidos, a ser respeitada judicialmente.<br>No caso dos autos, embargada, nos presentes declaratórios, comprovou a aquisição do bem de boa fé.<br>E, realmente, basta análise do contrato de compromisso de compra e venda (fls. 8/14), o qual foi inclusive objeto de perícia, que concluiu pela sua autenticidade, para reconhecer a legitimidade ativa da ora embargada, conforme bem pontuou o i. juízo a quo "No mérito, os embargos são procedentes. Com efeito, como restou demonstrado na prova pericial, o contrato celebrado de compra e venda é autêntico e demonstra que a parte embargante adquiriu o lote mencionado na peça exordial em data anterior (11/04/2001) ao da penhora efetivada nos autos do processo nº 0206100 66.2009.8.26.0100.<br>Assim, em que pese o fato de não constar no cartório de registro, o imóvel foi transferido à embargante bem antes da existência da execução supracitada, sendo de rigor o levantamento da penhora sobre o referido bem". (fls. 208). (e-STJ, fls. 299/300)<br>Está claro que a questão da legitimidade ativa, inclusive sob a ótica da alienação posterior e do art. 18 do CPC, foi debatida e resolvida pelo Tribunal estadual, o qual adotou entendimento que a legitimidade de ANGELA (adquirente em 2001) não poderia ser influenciada por uma alienação subsequente praticada pela parte executada em favor de outro terceiro.<br>A mera insatisfação de KEPLAN e FAMA com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão da matéria de fundo não se configura como omissão, contradição ou obscuridade, nem caracterizam negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 e 489, §1º do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da alega ção de violação dos arts. 18, 674, § 1º, 677 e 678 do CPC<br>Em seu apelo nobre, KEPLAN e FAMA reiteram a tese de que ANGELA não possui legitimidade ativa ad causam para os embargos de terceiro, nem tampouco interesse processual, porque, ao ajuizar a ação (em 15/1/2019), o imóvel objeto da constrição já havia sido objeto de Escritura Pública de Venda e Compra lavrada pela parte executada em favor de terceiro aos 14/12/2018.<br>O recurso, contudo, encontra intransponível óbice sumular.<br>Isso porque o Tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, partiu de premissas fáticas incontroversas nos autos, quais sejam: a existência e a autenticidade do compromisso particular de compra e venda em favor de ANGELA, datado de 11/4/2001 (anterior à execução movida por KEPLAN e FAMA e à penhora de 2015) e a determinação de que a alienação de 2018 (entre a parte executado e outro terceiro) não subtraía o direito nem a legitimidade de ANGELA para buscar o levantamento da constrição.<br>Ao reconhecer a prevalência do direito de ANGELA (documento de 2001, atestado como autêntico por perícia) sobre a penhora (averbada em 2015), o TJSP acolheu a pretensão de ANGELA no mérito dos embargos de terceiro, baseando-se no conjunto fático-probatório que demonstrou a sua condição de possuidora ou titular de direitos aquisitivos de boa-fé.<br>A discussão sobre a ilegitimidade ativa de ANGELA está intrinsecamente ligada à necessidade de reexaminar a eficácia e a validade da cadeia negocial (compromisso de 2001 e venda de 2018), a data do registro em comparação com a posse de ANGELA, a autenticidade das provas (perícia) e a qualidade da posse exercida pela recorrida ao tempo do ajuizamento dos embargos.<br>Tais elementos, que definem se ANGELA cumpriu os requisitos de ser proprietária ou possuidora (art. 674, § 1º, do CPC) e se estaria defendendo direito próprio (art. 18 do CPC), demandam inevitavelmente a aferição do quadro fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, requalificar a natureza e a extensão do direito de ANGELA a partir dos documentos que configuram a transmissão de 2018, para concluir pela sua ilegitimidade ad causam, implicaria o revolvimento da moldura fática soberanamente estabelecida nas instâncias ordinárias, conforme o teor do acórdão que manteve a procedência dos embargos em favor de ANGELA.<br>Essa incursão no substrato probatório da lide é expressamente vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Desse modo, a análise do eventual cabimento do recurso esbarra, fatalmente, no impedimento veiculado pela mencionada Súmula, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal no tocante à apontada ofensa aos arts. 18, 674, § 1º, 677 e 678 do CPC.<br>(3) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>Por fim, KEPLAN e FAMA alegaram dissídio jurisprudencial, apontando acórdão do TJDFT no qual se negou legitimidade a quem não comprovou posse de boa-fé e adquiriu coisa litigiosa, invocando o art. 674, § 1º, do CPC.<br>Contudo, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o exame das questões de fundo esbarra em óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.<br>De fato, uma vez que a pretensão recursal, nos pontos que KEPLAN e FAMA alegam divergência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não há como se proceder ao cotejo analítico entre os julgados, dada a ausência de similitude fática que configure o dissenso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Tendo em vista a ausência de fixação de honorári os sucumbenciais na origem, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios em esfera recursal.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.