ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR (RESP Nº 1.773.732/SE).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HANS WEBERLING SOARES<br>1. Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes (art. 87, §1º, do CPC). Pretensão de redução do percentual de responsabilidade de 50% para 10%. Tribunal de origem que fundamentou divisão igualitária no substrato fático-probatório, reconhecendo responsabilidade solidária e atos igualmente reprováveis. Revisão que demanda reexame do grau de participação e reprovabilidade da conduta de cada litisconsorte na fraude. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.<br>2. Honorários advocatícios na lide secundária (art. 85 do CPC). Insurgência quanto à não condenação das litisdenunciantes. Corte estadual que considerou obrigatória a denunciação da lide na hipótese. Modificação da conclusão sobre a natureza da intervenção que pressupõe reexame da relação de direito material e peculiaridades fático-probatórias da causa. Óbice sumular. Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. E PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.<br>1. Qualificação do vício negocial. Alegação de dolo (anulabilidade/decadência - arts. 145, 171, II, e 178, II, do CC) em substituição ao reconhecimento de simulação (nulidade absoluta - arts. 167 e 168 do CC). Distinção entre dolo e simulação que resulta de análise pormenorizada dos elementos subjetivos e intenção das partes. Acórdão recorrido que valorou provas e qualificou o negócio como simulação absoluta. Revisão da qualificação jurídica dos fatos que exige nova imersão na base probatória. Vedação da Súmula 7/STJ.<br>2. Proteção a terceiro de boa-fé (art. 167, §2º, do CC). Reconhecimento de nulidade absoluta com efeito ex tunc. Priorização do restabelecimento do status quo ante aos proprietários originais. Remessa das adquirentes de boa-fé à via regressiva para perdas e danos. Desconstituição da conclusão que demanda avaliação da prevalência entre princípios e análise das circunstâncias fáticas da aquisição. Revaloração probatória inviável. Súmula 7/STJ.<br>3. Valoração da prova (art. 371 do CPC). Controvérsia sobre regularidade da transferência e comprovação de boa-fé. Reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.<br>4. Inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC). Análise da adequação da inversão que pressupõe incursão no panorama fático-econômico das partes. Óbice sumular.<br>5. Alteração da causa de pedir (arts. 141 e 329, II, do CPC). Tribunal de origem que rejeitou tese sob o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, reconhecendo que simulação integrou o cerne da lide desde o início. Revisão da qualificação que implica reexame dos contornos fáticos da inicial. Inviabilidade em sede especial.<br>6. Julgamento da lide secundária (art. 129 do CPC). Remessa à via autônoma fundamentada em ponderações sobre duração razoável do processo e complexidade da liquidação. Desconsideração da medida que demanda reexame fático-probatório da adequação. Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiram os recursos especiais manejados por HANS WEBERLING SOARES (HANS) e por SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. e PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (SAN BENEDETTO e PLANNER).<br>Os recursos foram interpostos no âmbito da ação anulatória de negócio jurídico, ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ RESENDE MACHADO E MARIA HORTÊNCIA LYRA MACHADO E OUTROS (ESPÓLIO E MARIA HORTÊNCIA) em face de HANS, SAN BENEDETTO e PLANNER e de DELTA DE MACAÉ COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (DELTA DE MACAÉ). A sentença de primeira instância reconheceu a existência de simulação no negócio originário de compra e venda de imóvel, declarando-o nulo de pleno direito, bem como nulos de pleno direito os atos alienatórios subsequentes em favor das demais rés, condenando HANS e a DELTA DE MACAÉ ao pagamento da sucumbência na lide principal.<br>O primeiro julgamento da apelação pelo TJSE manteve a sentença, mas foi anulado por esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.773.732/SE, de minha relatoria, que reconheceu a omissão do tribunal sergipano em relação a pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a distribuição dos ônus sucumbenciais entre os requeridos da lide principal e a condenação dos denunciantes em honorários na lide secundária.<br>Em novo juízo de retratação, o TJSE, por meio do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 4.214 a 4.221), negou provimento aos apelos, promovendo os esclarecimentos determinados. O acórdão manteve a nulidade por simulação, a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais entre HANS e DELTA DE MACAÉ, sob o fundamento de terem "responsabilidade e praticaram atos igualmente reprováveis", e rejeitou a condenação de PLANNER e SAN BENEDETTO em honorários na lide secundária, sob o argumento de que a denunciação da lide era obrigatória na hipótese (e-STJ, fls. 7.326 a 7.329).<br>HANS opôs dois embargos de declaração, insistindo na ofensa aos arts. 85 e 87, § 1º, do CPC, os quais foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício e tentativa de rediscussão. Interpôs, então, recurso especial, almejando a alteração da base de cálculo e da proporção da sucumbência. O TJSE inadmitiu o REsp pela incidência da Súmula nº 7 do STJ e por não vislumbrar ofensa ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 7.152 a 7.166), a qual é o objeto do AREsp interposto por HANS (e-STJ, fls. 7.171 a 7.186).<br>SAN BENEDETTO e PLANNER também interpuseram recurso especial (fls. 4.253 a 4.297) contra o novo acórdão do TJSE, suscitando extensas violações à legislação federal, como os arts. 171, II (dolo/decadência), 167, § 2º (terceiro de boa-fé) e 1.022 (omissão/falta de fundamentação) do CPC, sendo igualmente inadmitido na origem pelos mesmos óbices sumulares (Súmula nº 7 do STJ e ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC). Tal decisão é objeto do AREsp interposto por SAN BENEDETTO e PLANNER (e-STJ, fls. 4.533 a 4.584).<br>HANS, SAN BENEDETTO e PLANNER buscam o provimento de seus respectivos AREsps para que sejam afastados os óbices de admissibilidade e, consequentemente, providos os recursos especiais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR (RESP Nº 1.773.732/SE).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HANS WEBERLING SOARES<br>1. Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes (art. 87, §1º, do CPC). Pretensão de redução do percentual de responsabilidade de 50% para 10%. Tribunal de origem que fundamentou divisão igualitária no substrato fático-probatório, reconhecendo responsabilidade solidária e atos igualmente reprováveis. Revisão que demanda reexame do grau de participação e reprovabilidade da conduta de cada litisconsorte na fraude. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.<br>2. Honorários advocatícios na lide secundária (art. 85 do CPC). Insurgência quanto à não condenação das litisdenunciantes. Corte estadual que considerou obrigatória a denunciação da lide na hipótese. Modificação da conclusão sobre a natureza da intervenção que pressupõe reexame da relação de direito material e peculiaridades fático-probatórias da causa. Óbice sumular. Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. E PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.<br>1. Qualificação do vício negocial. Alegação de dolo (anulabilidade/decadência - arts. 145, 171, II, e 178, II, do CC) em substituição ao reconhecimento de simulação (nulidade absoluta - arts. 167 e 168 do CC). Distinção entre dolo e simulação que resulta de análise pormenorizada dos elementos subjetivos e intenção das partes. Acórdão recorrido que valorou provas e qualificou o negócio como simulação absoluta. Revisão da qualificação jurídica dos fatos que exige nova imersão na base probatória. Vedação da Súmula 7/STJ.<br>2. Proteção a terceiro de boa-fé (art. 167, §2º, do CC). Reconhecimento de nulidade absoluta com efeito ex tunc. Priorização do restabelecimento do status quo ante aos proprietários originais. Remessa das adquirentes de boa-fé à via regressiva para perdas e danos. Desconstituição da conclusão que demanda avaliação da prevalência entre princípios e análise das circunstâncias fáticas da aquisição. Revaloração probatória inviável. Súmula 7/STJ.<br>3. Valoração da prova (art. 371 do CPC). Controvérsia sobre regularidade da transferência e comprovação de boa-fé. Reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.<br>4. Inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC). Análise da adequação da inversão que pressupõe incursão no panorama fático-econômico das partes. Óbice sumular.<br>5. Alteração da causa de pedir (arts. 141 e 329, II, do CPC). Tribunal de origem que rejeitou tese sob o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, reconhecendo que simulação integrou o cerne da lide desde o início. Revisão da qualificação que implica reexame dos contornos fáticos da inicial. Inviabilidade em sede especial.<br>6. Julgamento da lide secundária (art. 129 do CPC). Remessa à via autônoma fundamentada em ponderações sobre duração razoável do processo e complexidade da liquidação. Desconsideração da medida que demanda reexame fático-probatório da adequação. Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos em recurso especial são as vias processuais adequadas, foram interpostos tempestivamente e, ao refutar os obstáculos sumulares, apresentam impugnação suficiente, a justificar seu conhecimento. Passo, portanto, à análise do mérito recursal dos recursos especiais interpostos.<br>(1) DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC<br>HANS e SAN BENEDETTO e PLANNER, em seus respectivos recursos especiais, reiteraram a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o tribunal sergipano, ao proferir o novo acórdão, apenas repetiu os fundamentos do julgado anterior, já anulado por esta Corte Superior (REsp nº 1.773.732/SE), e que permaneceu omisso em relação a pontos cruciais do litígio.<br>Ocorre que o novo acórdão do TJSE, ao negar provimento aos apelos, cumpriu a determinação específica desta Corte. O tribunal sergipano dedicou-se a examinar os pontos anteriormente questionados  como a inversão do ônus da prova, a distinção entre dolo e simulação, a proteção a terceiros de boa-fé, a alteração da causa de pedir e a solução da lide secundária (e-STJ, fls. 4.214 4.221)  , fazendo-o com o acréscimo de fundamentação detalhando as razões pelas quais manteve o entendimento anterior da nulidade absoluta do negócio.<br>Conforme trechos do acórdão recorrido:<br>De acordo com essa teoria, cabe ao Juiz, valorando os fatos e provas carreadas, alterar as regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento, afastando a visão estática daquela norma, vez que a prova recairia sobre a parte mais fraca do processo a qual, diante da falta de condição de produzi-la, obstaria o seu direito. In casu, os autores litigam com empresas que atuam no ramo da construção civil e que possuem amplo conhecimento dos negócios no mundo empresarial. Sendo assim, acertada foi a decisão do magistrado, na medida que afastou a condição de discriminação da parte menos hábil para produção da prova e restabeleceu o equilíbrio entre as partes. Saliento, por oportuno, que referida teoria está prevista expressamente no novo regramento processual civil, no seu art. 373, § 1º, do CPC, autorizando esta atribuição de forma diversa da legislação atinente, desde que fundamentada. A meu sentir foi o que observou o sentenciante do feito.<br>(..)<br>O fato concreto é que agiu com real dolo, objetivando a simulação: passou a escritura no cartório do interior, que obteve sem as exigências fiscais necessárias, não pagou preço algum, a escritura ficou como suposta dação em pagamento de valores que jamais provou. Ao cabo de tudo, contudo, com grande desatino comercial e empresarial conseguiu vender o imóvel a uma empresa sediada em São Paulo, San Benedetto, por R$ 6.000.000,00, tendo auferido lucro excelente, conforme ele próprio confessou em seu depoimento, pois alegou que gastou com o imóvel R$ 1.000.000,00 em 2010 - mas não provou, diga-se de passagem - e obteve lucro líquido de R$ 5.200.000,00 no ano de 2013 - isto é, em apenas 03 anos com a propriedade do bem.<br>Pergunta-se, pois: quem agiu com dolo, objetivando a simulação, a fraude, o embuste <br>Em verdade, foi a Delta e o outro sócio, Hans Weberling, pois militam contra ambos o axioma dos romanos: quem paga mal, paga duas vezes, pois notoriamente assumiram o risco do negócio, o que não gera sequer a evicção.<br>(..)<br>Da análise da petição inicial dos requerentes, vejo que desde o início os mesmos afirmam que houve a prática de um ato simulado pelos demandados, afirmando, basicamente, que celebraram um contrato de parceria e não de compra e venda com a Delta Macaé. Assim, não há que se falar em sentença extrapetita. Ademais, vigora no sistema jurídico o brocado jurídico "da mihi factum, dabo tibi ius" (me dá os fatos, e eu te darei o direito). Neste norte, cabe ao julgador analisar e julgar a situação posta, como fez, corretamente, o magistrado sentenciante."<br>(..)<br>Necessidade de julgamento imediato da lide secundária estabelecida entre os recorrentes, Delta e Hans. Com relação a esta insurgência, ela deve ser discutida em lide própria através de ação regressiva, como determinada em sentença e reiterado em sede de apelo (e-STJ, fls. 4.414 a 4.221).<br>Ao assim proceder, o TJSE forneceu os motivos de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. A rejeição dos pleitos recursais, ainda que por meio de fundamentação concisa ou contrária aos interesses de HANS e SAN BENEDETTO e PLANNER - que insistem na prevalência das teses de dolo (decadência), boa-fé ou alteração da sucumbência - demonstra que o tribunal sergipano resolveu a controvérsia posta.<br>A insistência de HANS e SAN BENEDETTO e PLANNER, consubstanciada na pretensão de rediscutir a matéria fática, a valoração das provas e a aplicação do direito ao caso concreto, não se confunde com a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao rejeitar a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC na hipótese de mero inconformismo com o resultado desfavorável.<br>Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1 .022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2338340 SE 2023/0112020-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2024)<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.<br>(2) DO RECURSO ESPECIAL DE HANS<br>O recurso especial interposto por HANS versa sobre a distribuição da sucumbência (art. 87, § 1º, do CPC) e a condenação em honorários na lide secundária (art. 85 do CPC).<br>(2.1) Da Proporcionalidade dos Ônus Sucumbenciais (Art. 87, § 1º, do CPC)<br>HANS pleiteou a reforma da distribuição da sucumbência na lide principal, fixada em proporções iguais (50% para HANS e 50% para DELTA DE MACAÉ), sob o argumento de que sua participação nos atos simulatórios seria de menor relevância, o que justificaria um percentual menor (10%), em observância ao princípio da proporcionalidade previsto no art. 87, § 1º, do CPC.<br>O TJSE, ao justificar a divisão igualitária, valeu-se do substrato fático-probatório da ação, transcrevendo excertos da sentença que apontam para a responsabilidade solidária de HANS e DELTA, em "concerto prévio" para ludibriar os autores, praticando "atos igualmente reprováveis" (e-STJ, fls. 7.326 a 7.329).<br>Confira trecho do acórdão recorrido:<br>Reconheço aqui que a simulação foi unilateral, perpetrada pelos Réus Hans Weberling Soares e a empresa Delta de Macaé, pertencente a ambos - uma vez que ambos os sócios mencionados, em concerto prévio, simularam um contrato de "intenções" para adquirir(tomar) o imóvel dos Autores, que assinaram a escritura por "enganação", ludibriados pela astúcia e burla desses Réus. De fato, tais Réus agiram em desacordo com a lei e para enganar terceiros, os demais contratantes vítimas e também Réus - San Benedetto, Planner Trustee e Domus Companhia, considerando que o Réu José Sergio, o Tabelião, não participou da simulação em si."<br>A pretensão de HANS em reverter essa conclusão e fixar a proporcionalidade de 10% versus 90% exige, inevitavelmente, o reexame do contexto fático das provas coligidas, para que esta Corte Superior possa avaliar e quantificar o grau de culpa, a participação individual e a reprovabilidade da conduta de cada litisconsorte. Tal aferição escapa à cognição desta instância especial, pois enseja o revolvimento da matéria fático-probatória, encontrando óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que a análise do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL . SÚMULA N. 410 DO STJ. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. SÚMULA N . 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N . 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO PELA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO . INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS . REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a cobrança de multa nos casos de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e depois da edição das Leis n . 11.232/2005 e 11.382/2006, é necessária a intimação pessoal do devedor, de acordo com a Súmula n. 410 do STJ .<br>2. Tendo o tribunal de origem reconhecido que não houve intimação pessoal do devedor, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Rever o percentual dos honorários advocatícios fixados a título da sucumbência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária.<br>5. A multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC .<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2059368 SC 2022/0028422-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)<br>(2.2) Da Condenação em Honorários na Denunciação da Lide (Art. 85 do CPC)<br>HANS também se insurge contra o não arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, a serem pagos pelas litisdenunciantes (SAN BENEDETTO e PLANNER), sob a tese de que a denunciação da lide, com fulcro no art. 70, III, do CPC/75, é facultativa. O TJSE rechaçou o pleito, concluindo, no entanto, que a denunciação foi obrigatória na hipótese, o que afastaria a fixação dos honorários.<br>Embora a denunciação da lide na modalidade do art. 70, inciso III, do CPC/75, possui natureza facultativa - e não se confunde com as hipóteses de denunciação obrigatória que impõem a intervenção sob pena de perda do direito de regresso -, a aplicação dessa regra geral para aferir a modalidade da intervenção no caso concreto e a consequente fixação da verba honorária não pode ser dissociada do contexto fático.<br>O tribunal sergipano, ao considerar a denunciação obrigatória, estava avaliando a relação de direito material subjacente e as peculiaridades da causa. Para desconstituir tal premissa, sustentando que a ausência de intervenção não prejudicaria o direito de regresso por via autônoma, seria necessário reexaminar a extensão da responsabilidade, a natureza do vício reconhecido (simulação que atinge a cadeia de negócios) e a condição das partes denunciantes/denunciadas, o que impõe a incursão no substrato probatório dos autos.<br>Assim, a modificação da conclusão do julgado quanto à natureza da lide secundária, para fins de aplicação da regra de honorários prevista no art. 129, parágrafo único (CPC/73) ou art. 85, caput, do CPC/15, também encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do STJ.<br>(3) DO RECURSO ESPECIAL DE SAN BENEDETTO E PLANNER<br>O recurso especial interposto por SAN BENEDETTO e PLANNER abrange diversas teses de mérito e formais, todas, contudo, voltadas a desconstituir o quadro fático delimitado por TJSE, ou a forçar uma nova qualificação jurídica dos fatos que lhes seja favorável.<br>(3.1) Da Nulidade ou Anulabilidade do Negócio e a Decadência<br>SAN BENEDETTO e PLANNER sustentaram que o vício reconhecido nos autos não seria de simulação (nulidade/imprescritível), mas sim de dolo (anulabilidade/decadência de 4 anos), o que fulminaria o direito dos autores (violação aos arts. 145, 167, 171 e 178, II, do Código Civil).<br>O tribunal sergipano, contudo, assentou que a conduta dos réus HANS e DELTA foi de "simulação unilateral" com "real dolo", um vício social que gera "nulidade absoluta" e impõe o status quo ante, nos termos do art. 167 e 168, parágrafo único, do Código Civil. Reconhecia expressamente que a pretensão anulatória dos autores foi motivada pela "enganação" e "astúcia" dos réus (e-STJ, fls. 4.245 a 4.249).<br>Confira a ementa do acórdão emabrgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS - RETORNO DO STJ -AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL, BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, PREVENÇÃO - TODAS REJEITADAS - MÉRITO - CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL - SIMULAÇÃO ABSOLUTA - ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - N U L I D A D E Q U E D E V E S E R RECONHECIDA - ARTIGO 168 PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB - VÍCIO DO NEGÓCIO DEVIDAMENTE COMPROVADA - ATOS POSTERIORES NULOS - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - MEDIDA QUE SE IMPÕE - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESIVA P E L O S P R E J U D I C A D O S - ESCLARECIMENTO QUANTO DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÁO APELATÓRIO N. 201724115 - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME (e-STJ, fls. 4.245 a 4.249).<br>A distinção jurídica entre simulação e dolo, embora abstratamente possível, no caso concreto resulta de uma análise pormenorizada dos elementos subjetivos e da intenção das partes ao celebrarem o negócio. A corte sergippana, ao valorar os "contratos de intenções" e a transferência sem pagamento de preço (ausência do elemento pretium), qualificou o ato como uma simulação absoluta, visando fraudar a lei e enganar terceiros (e-STJ, fls. 2.885 a 2.907).<br>Confira-se:<br>O fato concreto é que agiu com real dolo, objetivando a simulação: passou a escritura no cartório do interior, que obteve sem as exigências fiscais necessárias, não pagou preço algum, a escritura ficou como suposta dação em pagamento de valores que jamais provou. Ao cabo de tudo, contudo, com grande desatino comercial e empresarial conseguiu vender o imóvel a uma empresa sediada em São Paulo, San Benedetto, por R$ 6.000.000,00, tendo auferido lucro excelente, conforme ele próprio confessou em seu depoimento, pois alegou que gastou com o imóvel R$ 1.000.000,00 em 2010 - mas não provou, diga-se de passagem - e obteve lucro líquido de R$ 5.200.000,00 no ano de 2013 - isto é, em apenas 03 anos com a propriedade do bem (e-STJ, fls. 2.885 a 2.907).<br>Rever se os fatos narrados configuram dolo (vício de consentimento) ou simulação (vício social) e se o prazo de decadência deve retroagir à data da lavratura da escritura (abril de 2010), e não à data da ciência dos autores (maio de 2014) ou do registro (julho de 2013), conforme a tese de SAN BENEDETTO e PLANNER, implica nova imersão na base probatória do processo, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>(3.2) Da Proteção a Terceiro de Boa Fé (Art. 167, § 2º, do Código Civil)<br>O cerne do recurso especial de SAN BENEDETTO e PLANNER reside na alegação de que, reconhecida sua condição de terceiras de boa-fé (vítimas da fraude dos demais réus, como admitiu o TJSE), o negócio jurídico subsequente de compra e alienação fiduciária não poderia ser anulado, devendo ser resguardada a propriedade, nos termos do art. 167, § 2º, do Código Civil.<br>Embora exista a ressalva legal, o tribunal sergipano, ao reconhecer a nulidade absoluta do negócio originário (simulação) com efeito ex tunc, optou por priorizar o restabelecimento do status quo ante para os autores (proprietários originais), remetendo as adquirentes de boa-fé à via regressiva para perdas e danos contra os fraudadores (e-STJ, fls. 4.214 a 4.221).<br>Desconstituir a conclusão do TJSE requer avaliar se a nulidade absoluta, insofismavelmente reconhecida, deve ceder ao princípio da boa-fé, e se, no caso concreto, a preservação do negócio com a terceiras adquirentes (SAN BENEDETTO e PLANNER) é a medida mais adequada. Esta análise judicial, que culmina na prevalência de um princípio (nulidade ex tunc) sobre a ressalva legal (proteção ao terceiro), está fundamentada nas premissas fáticas da causa, incluindo a forma como a aquisição foi realizada e a reprovabilidade da conduta dos alienantes (HANS e DELTA DE MACAÉ).<br>A alegação de SAN BENEDETTO e PLANNER de que a aquisição ocorreu sob fé pública e com as cautelas necessárias busca promover uma revaloração da prova para atestar a boa-fé de modo a vincular juridicamente o desfecho da lide. Contudo, a Súmula nº 7 do STJ impede que esta instância reexamine os fatos que levaram o TJSE a concluir pela inevitabilidade da anulação do negócio em cadeia e pela suficiência da remessa à via regressiva para reparação integral dos prejuízos.<br>(3.3) Das Demais Alegações<br>As demais teses de SAN BENEDETTO e PLANNER também estão inextricavelmente ligadas ao reexame fático-probatório:<br>Violação ao art. 371 do CPC (Julgamento em Desacordo com a Prova): a controvérsia sobre a valoração da prova (higidez da escritura, laudo da Polícia Federal, depoimentos) para comprovar a regularidade da transferência e a boa-fé, confrontada com a conclusão do TJSE, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>Violação ao art. 373 do CPC (Inversão do Ônus da Prova): Analisar a adequação da inversão do ônus da prova, ou a demonstração de hipossuficiência ou facilidade na produção da prova (teoria da carga dinâmica), exige a incursão no panorama fático-econômico das partes, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Violação aos arts. 141 e 329, II, do CPC (Alteração da Causa de Pedir): A tese de que houve alteração fática da causa de pedir (de falsificação de assinatura para dolo/simulação na celebração de contrato/alienação sem pagamento) foi rejeitada pelo TJSE, sob o brocado da mihi factum, dabo tibi ius.<br>A propósito, trago trecho do acórdão recorrido:<br>Com relação a este questionamento foi dito no apelo: "Afirma o recorrente que a sentença é nula vez que o pedido inicial dos autores era nulidade do registro por falsidade material da escritura pública. Ocorre que após a contestação os autores mudaram sua versão, e passaram a afirmar que havia uma simulação no ato fustigado.<br>Da análise da petição inicial dos requerentes, vejo que desde o início os mesmos afirmam que houve a prática de um ato simulado pelos demandados, afirmando, basicamente, que celebraram um contrato de parceria e não de compra e venda com a Delta Macaé.<br>Assim, não há que se falar em sentença extrapetita.<br>Ademais, vigora no sistema jurídico o brocado jurídico "da mihi factum, dabo tibi ius" (me dá os fatos, e eu te darei o direito). Neste norte, cabe ao julgador analisar e julgar a situação posta, como fez, corretamente, o magistrado sentenciante (e-STJ, fl. 4.245 a 4.249)."<br>O Tribunal entendeu que a tese posterior apenas detalhou nuances pertinentes ao caso e que a questão da simulação integrou o cerne da lide desde o início. Rever essa qualificação da causa de pedir também implica em reexame dos contornos fáticos da inicial, inviável em sede especial.<br>Não Julgamento da Lide Secundária (Art. 129, CPC): O TJSE expressamente manteve a decisão da sentença de remeter a lide secundária à ação regressiva (e-STJ, fls. 4.214 a 4.221), sob a justificativa de evitar a protelação da ação anulatória, considerando a complexidade e tempo de tramitação.<br>Embora o art. 129 do CPC determine o julgamento da lide secundária quando o denunciante é vencido na principal, a desconsideração da decisão do tribunal sergipano de remeter a questão à via autônoma, com base em ponderações atinentes à razoável duração do processo e complexidade dos valores a serem liquidados, demanda reexame fático-probatório e de adequação da medida (Súmula nº 7 do STJ).<br>Dessa forma, os recursos especiais de HANS e SAN BENEDETTO e PLANNER não merecem prosperar, em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ, porquanto as pretensões de correção do julgado demandam a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os agravos em recurso especial para, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHECER dos recursos especiais interpostos por HANS WEBERLING SOARES e por SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. e PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.<br>Majoro em 5% (cinco por cento) o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados individualmente em desfavor de cada um dos ora agravantes (HANS WEBERLING SOARES e SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. e PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.