ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora insurgentes, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias de origem.<br>2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO DE OLIVEIRA SANTOS e EXPEDITA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS (ARMANDO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE EXERCIDA PELA PARTE RECORRIDA FUNDADA EM JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DERIVADO DE VIOLÊNCIA, PRECARIEDADE OU CLANDESTINIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME (e-STJ, fl. 338).<br>Nas razões do presente agravo, ARMANDO e outra alegaram negativa da prestação jurisdicional, bem como a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 552-565).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora insurgentes, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias de origem.<br>2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar, em parte.<br>Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelos ora insurgentes contra JOSÉ VERÇOSA DA SILVA, tendo por objeto o Terreno n. 27, da Quadra A, do desmembramento denominado São Judas Tadeu, situado em Ipioca/Maceió, alegando os autores que são proprietários do imóvel em questão desde 1970, e que o teriam encontrado murado e incorporado ao lote vizinho, o que os levou a ingressar com a presente demanda.<br>Citado, o réu apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela denunciação da lide à Leda Bernardes de Menezes e José Buarque do Nascimento, argumentando que o terreno em discussão está localizado do lado esquerdo do imóvel que havia adquirido em 2003, o qual se encontrava abandonado. Que, em 2004, decidiu cercar o terreno e, na sequência, afirmou tê-lo comprado da Sra. Leda, herdeira do antigo proprietário, por R$ 8.000,00 (oito mil reais), e que dois meses após ter incorporado o terreno, os autores reclamaram a sua posse.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que a Sra. Leda, pessoa que realizou a venda do imóvel ao requerido, o adquiriu por usucapião, daí a regularidade do negócio por ela realizado. Ademais, os requerentes não exerciam a sua posse, tendo sido afastada, também, a alegação da prática de esbulho por parte do réu.<br>Irresignados, ARMANDO e outra apelaram, tendo sido a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, em sua integralidade.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ARMANDO e outra alegaram a violação do art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão do acórdão recorrido acerca dos elementos fáticos dos autos que demonstram a efetiva posse, ocorrência de esbulho e a propriedade do imóvel por parte dos autores, ora recorrentes, além da possibilidade de pleitearem, em pedido subsidiário, indenização com base no direito de evicção.<br>Os embargos de declaração opostos por ARMANDO e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 368-377).<br>Da negativa da prestação jurisdicional<br>Da atenta leitura do que foi decidido no julgamento do recurso de apelação e dos subsequentes embargos de declaração, verifica-se que, embora tenha sido posta em debate, o TJAL não se manifestou sobre a possibilidade de os autores, ora recorrentes, pleitearem, em pedido subsidiário, indenização com base no direito de evicção.<br>Assim, tendo sido o recurso especial interposto por ofensa ao art. 1.022 do CPC e, em face da relevância da questão suscitada, revela-se necessário o debate acerca do ponto acima destacado, de modo que a prestação jurisdicional seja dada de forma completa aos recorrentes.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO<br>AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182.INCIDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ART. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA.<br>1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.<br>2. Há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial de LUIZ CARLOS STOCKER e o conhecimento e provimento do recurso especial de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.626/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO.ARBITRAMENTO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGO 1.022 DO<br>CPC/2015.<br>1. Presente um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.708.003/BA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018 - sem destaque no original)<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito e de fato ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja sanada a omissão apontada.<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJAL para que analise a questão acima destacada, trazida nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>É o voto.