ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (ART. 296 DO CPC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia recursal resume-se à validade de decisão interlocutória que revogou parcialmente a tutela provisória concedida inaudita altera parte, sob o fundamento de que houve a superveniência de fatos e provas novos. O Tribunal estadual, contudo, anulou a decisão por reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato e a ausência de alteração substancial apta a justificar a modificação da tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC.<br>2. A reapreciação do acórdão recorrido, para verificar se os fatos e documentos apresentados pelo recorrente representam uma alteração substancial das circunstâncias fáticas (art. 296 do CPC) em relação à decisão anterior, é inviável em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELI DE DEUS GODINHO (ELI) manejado contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA PROVISÓRIA - CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - SUCESSIVOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO. O instituto da preclusão pro judicato, previsto no artigo 505 do Código de Processo Civil, impede que o juiz, fora das hipóteses legais, reexamine e realize novo julgamento de questão anteriormente decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A possibilidade de revogação ou modificação da tutela provisória, prevista no artigo 296 do Código de Processo Civil, depende da demonstração de alteração substancial das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da tutela provisória, em observância ao princípio da segurança jurídica. (e-STJ, fl. 239)<br>Nas razões do agravo, ELI apontou (1) violação do art. 296 do CPC, porquanto o Juiz de primeira instância teria modificado/revogado parcialmente a liminar inicial com base em fatos e provas novas, o que seria juridicamente possível "a qualquer tempo"; (2) indevida aplicação, pelo acórdão recorrido, da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), já que a modificação da tutela provisória decorreria de alteração substancial do estado de fato; e (3) demonstração de fatos novos, inclusive documentos que comprovariam residência antiga de ELI no imóvel urbano e acordo de pagamento de aluguel, bem como ausência de periculum in mora para a retirada da posse.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por ESPÓLIO DE OLÍMPIA SEVERO DE SOUSA GODINHO (ESPÓLIO).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (ART. 296 DO CPC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia recursal resume-se à validade de decisão interlocutória que revogou parcialmente a tutela provisória concedida inaudita altera parte, sob o fundamento de que houve a superveniência de fatos e provas novos. O Tribunal estadual, contudo, anulou a decisão por reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato e a ausência de alteração substancial apta a justificar a modificação da tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC.<br>2. A reapreciação do acórdão recorrido, para verificar se os fatos e documentos apresentados pelo recorrente representam uma alteração substancial das circunstâncias fáticas (art. 296 do CPC) em relação à decisão anterior, é inviável em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>(1) e (2) Da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>A despeito do esforço argumentativo de ELI em demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação do art. 296 do CPC (possibilidade de modificação da tutela provisória a qualquer tempo), a análise detida dos autos revela que o cerne da questão reside na moldura fática estabelecida pelo TJMG para negar a incidência do referido dispositivo.<br>De fato, o Tribunal estadual, ao analisar o agravo de instrumento, fundamentou sua decisão no sentido de que a alteração da tutela provisória exige a demonstração de uma alteração substancial das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento original. O acórdão consignou expressamente que:<br>A possibilidade de revogação ou modificação da tutela provisória, prevista no artigo 296 do Código de Processo Civil, depende da demonstração de alteração substancial das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da tutela provisória, em observância ao princípio da segurança jurídica. (e-STJ, fl. 239)<br>E, após examinar a fundamentação da decisão de primeira instância que revogou parcialmente a liminar, o Tribunal estadual concluiu que a modificação não se justificava, caracterizando o error in procedendo e a preclusão pro judicato:<br> ..  ao decidir novamente questão já decidida na mesma lide, fora das hipóteses legais, o MM. Juiz a quo incorreu em error in procedendo , pelo que se impõe a anulação da decisão agravada. (e-STJ, fl. 251)<br>Não obstante, ELI insiste que os documentos apresentados (comprovante de residência antigo, acordo verbal de aluguel, aquisição da cota da irmã nos imóveis rurais) preenchem o requisito de alteração substancial do estado de fato, justificando a revogação parcial da liminar pelo juízo de primeiro grau.<br>Contudo, a verificação da existência ou não de alteração substancial das circunstâncias fáticas que permitam a modificação da tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC, demanda, inescapavelmente, o reexame e a revalorização do conjunto probatório e fático considerado pelo Tribunal estadual.<br>Concluir de forma diversa da instância ordinária, afirmando que os documentos trazidos por ELI constituem "fato novo" relevante e essencial para a modificação da liminar, exigiria a revisão do contexto probatório, tarefa vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A competência desta Corte Superior, como é sabido, restringe-se à análise e uniformização da correta aplicação do direito federal, não sendo uma terceira instância de cognição plenária para reavaliar provas e fatos. A pretensão de ELI, ao buscar o reconhecimento da suposta alteração substancial das circunstâncias, visa desconstituir justamente a premissa fática soberanamente estabelecida pelo Tribunal estadual para aplicar a preclusão pro judicato (art. 505 c.c. art. 296 do CPC).<br>Dessa forma, a análise e eventual reforma do acórdão impugnado, que afastou a relevância e a substancialidade dos fatos novos apresentados pelo recorrente, exigiriam o revolvimento de aspectos fáticos do processo, o que é expressamente vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE<br>NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal entendeu que não há configuração da probabilidade do direito, considerando a divergência apresentada pela junta médica sobre a pertinência dos procedimentos e materiais solicitados, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida pela recorrente.<br>2. No que tange à reavaliação das conclusões do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Nego provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 23/9/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LIMITE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação que ultrapassa esse patamar.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.673.465/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaque no original)<br>(3) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>ELI, ao sustentar a existência de dissídio jurisprudencial, pretendeu demonstrar que o acórdão recorrido diverge de entendimentos adotados por outros tribunais em casos análogos, especialmente no que tange à possibilidade de o magistrado revogar ou alterar a tutela de urgência a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC.<br>Contudo, o conhecimento do recurso especial pela alínea c também fica impedido em razão da incidência intransponível da Súmula n. 7 do STJ. Isso porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, prevalece sobre a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que a suposta divergência só poderia ser verificada após a reanálise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual, procedimento vedado na via excepcional do recurso especial.<br>Assim, a mesma razão que impede o conhecimento do recurso pela alínea a (violação legal) impede o conhecimento pela alínea c (dissídio).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.