ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE SE FUNDAMENTOU EM DOIS ÓBICES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES: DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 1.095/STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É imprescindível que as razões do agravo em recurso especial ataquem, de modo específico e substancial, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sendo a mera reiteração das argumentações de mérito insuficientes para o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial alicerçou-se em dois pilares argumentativos, cada um deles autônomo e suficiente para a manutenção da negativa de seguimento: (a) a correta aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo 1.095/STJ, ressaltando-se que a rescisão contratual foi motivada por culpa da vendedora (vícios construtivos), e não decorreu de inadimplemento do comprador; e (b) a perfeita consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior nos casos de resolução motivada por culpa do vendedor, o que inafastavelmente atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>3. Nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, a parte recorrente, embora tenha reiterado os argumentos meritórios do apelo nobre, defendendo a aplicação irrestrita da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1.095/STJ, deixou de refutar de modo específico e articulado os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente a aplicação do distinguishing e os motivos jurídicos que ensejaram a aplicação da Súmula nº 83/STJ. A impugnação incompleta e genérica, que se restringe à repetição das teses de mérito, revela-se manifestamente deficiente, impedindo o conhecimento do presente agravo.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. (MRV) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ela manejado, o qual fora fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal). O apelo nobre buscava a reforma de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, relatora a Desembargadora NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/97 (TEMA 1.095) DO STJ. IMPOSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO, QUE NÃO SE AMOLDA AO RESP Nº. 1.891.498/SP E RESP Nº. 1.894.504/SP. APLICABILIDADE DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO REPARAÇÃO DOS VÍCIOS NO PRAZO PREVISTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENCA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. É de se reconhecer a legitimidade da ré no ressarcimento dos danos advindos à consumidora, na medida em que o art. 18 do CDC traz como responsáveis pelos vícios todos aqueles que participam do ciclo de produção.<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, daí não ostentar legitimidade para figura no polo passivo da demanda, objeto em lide. Ilegitimidade do credor fiduciário que se reconhece.<br>3. Considerando que a questão em debate no tema 1095 do STJ não é a incidência genérica do CDC, mas diz respeito apenas aos contratos de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária e não alcança as demandas cujo objeto seja a rescisão contratual por suposta mora do vendedor.<br>4. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem que é procedente a condenação da recorrente, ora agravante, à devolução dos valores pagos pelo imóvel porquanto a rescisão do contrato se deu em consequência da não reparação dos vícios em questão.<br>5. Os elementos dos autos evidenciam mais do que mero dissabor causados à apelada, pois adia planos, frustra expectativas, e impõe ao comprador transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.<br>6. Portanto, de rigor o pagamento de indenização a título de danos morais serem reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>7. Recurso conhecido e provido em parte. (e-STJ, fls. 739/740)<br>Nas razões recursais, MRV aduziu a ocorrência de violação dos arts. 485, VI, § 3º, 489, 932, IV, b, e V, b, 1022 e 1.039 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, além de indicar dissídio jurisprudencial. A fundamentação recursal centralizou-se em quatro eixos argumentativos principais: (1) em primeiro lugar, alegou a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar o feito, sustentando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, na qualidade de agente financeiro e credora fiduciária, o que, em tese, atrairia a competência da Justiça Federal; (2) em segundo lugar, defendeu sua própria ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que, a partir da formalização do contrato de financiamento com o pacto de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel se consolidou em nome da instituição financeira, não possuindo a construtora legitimidade para responder pela pretensão rescisória; (3) em terceiro lugar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a observância obrigatória do procedimento de excussão da garantia de leilão extrajudicial, conforme previsto na Lei nº 9.514/97 e na tese consolidada do Tema Repetitivo 1.095/STJ, mesmo em caso de rescisão por iniciativa do comprador; e, por fim, (4) suscitou a ausência de ato ilícito apto a fundamentar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, rogou pela redução do quantum indenizatório arbitrado (e-STJ, fls. 766-782).<br>O recurso especial da MRV foi inadmitido por decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem com base em fundamentação dúplice e autônoma (e-STJ, fls. 813-821). Primeiramente, o Tribunal a quo aplicou a técnica de distinção, afastando a orientação fixada no Tema 1.095/STJ, sob o argumento de que a tese firmada é restrita aos casos de resolução contratual por inadimplemento atribuível ao devedor/comprador, não alcançando, portanto, a presente hipótese, na qual a rescisão foi motivada por culpa exclusiva da vendedora (MRV), em virtude da comprovação da existência de vícios construtivos no imóvel. Em segundo lugar, a decisão de inadmissibilidade ressaltou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual rechaça a aplicação do rito da Lei nº 9.514/97 quando o motivo da rescisão é o inadimplemento imputável ao vendedor, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>No presente agravo, a MRV voltou a sustentar, de forma repetitiva, a tese de que o caso em tela se enquadra plenamente no alcance do Tema 1.095/STJ, insistindo na violação dos dispositivos legais federais já indicados e na imperiosa necessidade de reforma da decisão que obstou o processamento do seu recurso especial (e-STJ, fls. 824-831).<br>CLAUDIA PACHECO DOS SANTOS (CLAUDIA) apresentou contraminuta, na qual pleiteou, preliminarmente, o não conhecimento do agravo em razão da flagrante ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos estritos termos da Súmula nº 182/STJ, e, no mérito sucessivo, pugnou pelo desprovimento integral do reclamo (e-STJ, fls. 838-846).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE SE FUNDAMENTOU EM DOIS ÓBICES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES: DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 1.095/STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É imprescindível que as razões do agravo em recurso especial ataquem, de modo específico e substancial, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sendo a mera reiteração das argumentações de mérito insuficientes para o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial alicerçou-se em dois pilares argumentativos, cada um deles autônomo e suficiente para a manutenção da negativa de seguimento: (a) a correta aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo 1.095/STJ, ressaltando-se que a rescisão contratual foi motivada por culpa da vendedora (vícios construtivos), e não decorreu de inadimplemento do comprador; e (b) a perfeita consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior nos casos de resolução motivada por culpa do vendedor, o que inafastavelmente atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>3. Nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, a parte recorrente, embora tenha reiterado os argumentos meritórios do apelo nobre, defendendo a aplicação irrestrita da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1.095/STJ, deixou de refutar de modo específico e articulado os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente a aplicação do distinguishing e os motivos jurídicos que ensejaram a aplicação da Súmula nº 83/STJ. A impugnação incompleta e genérica, que se restringe à repetição das teses de mérito, revela-se manifestamente deficiente, impedindo o conhecimento do presente agravo.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A decisão proferida na origem que nega seguimento ao recurso especial possui um escopo delimitado, que se restringe à análise dos seus pressupostos específicos de admissibilidade. Embora a fundamentação desta decisão possa ser composta por múltiplos motivos, o dispositivo que a conclui é indivisível e uno, limitando-se a declarar, de forma unívoca, a inadmissão do recurso. É fundamental destacar que a autonomia de um provimento judicial deve ser primariamente aferida a partir de sua parte dispositiva, e não pela fragmentação de sua base argumentativa. Desse modo, a decisão agravada possui natureza incindível para fins recursais, exigindo que o recorrente promova a impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de preclusão.<br>A observância rigorosa ao princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante promova um ataque direto, inequívoco e pormenorizado a cada um dos óbices que foram levantados pela decisão de inadmissibilidade. Não é suficiente a simples repetição das razões de mérito que já haviam sido inicialmente apresentadas no Recurso Especial; ao contrário, o dever processual impõe a demonstração inequívoca do desacerto dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para barrar o recurso. A ausência de impugnação específica dos motivos autônomos e suficientes que sustentam a inadmissibilidade configura manifesta deficiência na fundamentação do agravo e inviabiliza o seu conhecimento, atraindo a aplicação analógica do óbice contido na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos da parte agravada.<br>3. A decisão recorrida considerou inviável a penhora salarial, por ausência das exceções previstas no artigo 833 do CPC, e destacou que a análise da questão demandaria revisão de matéria fático-probatória, vedada em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.813.008/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quanto ao mais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação ao sinistro decorrente de embriaguez do condutor (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou), há agravamento essencial do risco avençado para fins de seguro de dano, mostrando-se lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária.<br>3. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que os elementos dos autos teriam deixado dúvidas de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>No exame do caso concreto, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em duas premissas jurídicas distintas, cada qual suficiente para manter a inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Em primeiro lugar, a decisão a quo estabeleceu, de forma clara, a distinção (distinguishing) entre a situação fática da demanda e o paradigma fixado no Tema Repetitivo 1.095/STJ. A Corte local enfatizou que a tese repetitiva é direcionada para as hipóteses de extinção do contrato por inadimplemento do devedor fiduciante, enquanto o presente caso versa sobre rescisão imposta à vendedora, a MRV, em razão da comprovação de vícios construtivos capazes de tornar o imóvel impróprio ou inabitável. Essa distinção representou um obstáculo fundamental ao conhecimento do recurso no tocante à aplicação da Lei nº 9.514/97, pois o próprio julgado paradigmático ressalva situações de inadimplemento da incorporadora como não abrangidas pela tese.<br>O segundo fundamento invocado, igualmente autônomo e suficiente, foi a aplicação da Súmula nº 83/STJ. A decisão de inadmissibilidade corretamente apontou que o acórdão recorrido se encontrava em plena harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o rito da excussão da garantia previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 é inaplicável quando a resolução do contrato decorre da mora ou inadimplemento imputável ao vendedor ou credor fiduciário. Para corroborar esta posição, o Tribunal a quo citou e transcreveu ementas de julgados recentes desta Corte, como o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO e o AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, demonstrando a inafastabilidade da Súmula nº 83/STJ.<br>Não obstante a clareza e a suficiência desses dois fundamentos, MRV demonstra, em suas razões recursais, a falha em promover o ataque específico às referidas barreiras processuais. A peça recursal limitou-se, de forma padronizada e genérica, à reprodução das teses de mérito anteriormente suscitadas no recurso especial, reiterando a aplicação dos dispositivos da Lei nº 9.514/97 e insistindo na incidência do Tema 1.095/STJ. Em momento algum, MRV logrou demonstrar de que maneira a distinção aplicada pela instância ordinária estaria equivocada ou como e por que o acórdão recorrido não estaria alinhado aos precedentes desta Corte que deram azo à aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br>A simples repetição dos argumentos de mérito do apelo nobre, sem a devida refutação dos fundamentos da decisão que expressamente vetou seu seguimento, traduz-se em vício insanável de fundamentação. Era imprescindível que a agravante desvendasse, de modo claro e articulado, a incorreção da análise processual empreendida na origem, ônus processual do qual não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, porquanto não tenham sido devidamente impugnados todos os fundamentos autônomos e bastantes da decisão que inadmite o recurso especial interposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CLAUDIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.