ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULO HOMOLOGADOS NA LIQUIDAÇÃO. MATERIAL ERRO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 494, I). TEMA 887/STJ. NÃO CONTRARIEDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, no qual se discutiram negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada por supostos vícios nos critérios de cálculo, contrariedade ao Tema 887/STJ, enriquecimento sem causa, multa por embargos declaratórios e pedido de efeito suspensivo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) é possível rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de cálculo já fixados e homologados na liquidação, sob a alegação de erro material, frente aos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iii) existe contrariedade ao Tema 887/STJ quanto à vedação de juros remuneratórios sem condenação expressa e à correção monetária plena; (iv) há enriquecimento sem causa a justificar reforma do acórdão; (v) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam prequestionamento; (vi) estão presentes os requisitos para efeito suspensivo ao especial (arts. 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC).<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia reconhecendo a preclusão consumativa sobre os parâmetros de cálculo já homologados e a conformidade da contadoria com o título, não sendo exigível a análise pormenorizada de cada argumento dissidente nos moldes do princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A alegação de erro material não se confunde com a rediscussão de critérios jurídicos ou econômicos de cálculo; os índices de correção e a exclusão de juros remuneratórios, definidos e estabilizados na liquidação, sujeitam-se à preclusão e não podem ser modificados no cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada (CPC, arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º). Não há contrariedade ao Tema 887/STJ, pois não houve admissão de juros remuneratórios, e a correção monetária seguiu a tabela judicial fixada no título. Inexiste enriquecimento sem causa quando o montante executado resulta da atualização do crédito líquido conforme o título e os critérios preclusos. Os embargos de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O efeito suspensivo ao especial não se concede sem a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave, ausentes no caso.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 608/612).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS JUDICIAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA - DECISÃO MANTIDA. - Dispõe o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." - Deve ser homologado o laudo pericial que esteja em conformidade com o determinado na decisão judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.047456-1/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): MIGUEL VALENTIM LANNA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA RELATOR (e-STJ, fls. 608/612).<br>Embargos de declaração de BANCO DO BRASIL foram não acolhidos, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 676/687).<br>Nas razões do agravo, BANCO DO BRASIL apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado questões sobre supostos erros de cálculo e parâmetros de atualização, bem como porque os embargos de declaração não teriam caráter protelatório (e-STJ, fls. 798/806); (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito, relativa à correção de erro material e violação da coisa julgada, e não de reexame de prova (e-STJ, fls. 802/805); (3) violação dos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, por homologação de cálculos supostamente em desconformidade com o título exequendo, com inclusão indevida de juros remuneratórios, desconsideração dos índices de 42,72% e 10,14% e uso da tabela do TJMG em detrimento dos índices da poupança (e-STJ, fls. 809/813); (4) violação do art. 884 do CC, por enriquecimento sem causa decorrente de apontado como excessivo (e-STJ, fl. 812); (5) afastamento da multa por embargos protelatórios, com fundamento nos arts. 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, por suposta finalidade integrativa e de prequestionamento (e-STJ, fls. 807/808); (6) pedido de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para obstar levantamento de valores (e-STJ, fls. 813/814).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULO HOMOLOGADOS NA LIQUIDAÇÃO. MATERIAL ERRO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 494, I). TEMA 887/STJ. NÃO CONTRARIEDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, no qual se discutiram negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada por supostos vícios nos critérios de cálculo, contrariedade ao Tema 887/STJ, enriquecimento sem causa, multa por embargos declaratórios e pedido de efeito suspensivo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) é possível rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de cálculo já fixados e homologados na liquidação, sob a alegação de erro material, frente aos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iii) existe contrariedade ao Tema 887/STJ quanto à vedação de juros remuneratórios sem condenação expressa e à correção monetária plena; (iv) há enriquecimento sem causa a justificar reforma do acórdão; (v) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam prequestionamento; (vi) estão presentes os requisitos para efeito suspensivo ao especial (arts. 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC).<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia reconhecendo a preclusão consumativa sobre os parâmetros de cálculo já homologados e a conformidade da contadoria com o título, não sendo exigível a análise pormenorizada de cada argumento dissidente nos moldes do princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A alegação de erro material não se confunde com a rediscussão de critérios jurídicos ou econômicos de cálculo; os índices de correção e a exclusão de juros remuneratórios, definidos e estabilizados na liquidação, sujeitam-se à preclusão e não podem ser modificados no cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada (CPC, arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º). Não há contrariedade ao Tema 887/STJ, pois não houve admissão de juros remuneratórios, e a correção monetária seguiu a tabela judicial fixada no título. Inexiste enriquecimento sem causa quando o montante executado resulta da atualização do crédito líquido conforme o título e os critérios preclusos. Os embargos de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O efeito suspensivo ao especial não se concede sem a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave, ausentes no caso.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO DO BRASIL apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal sobre exclusão de juros remuneratórios, adequação da correção monetária e prevalência de tema de ordem pública não sujeito à preclusão, além de necessidade de prequestionamento expresso e afastamento da multa (e-STJ, fls. 702/705); (2) violação dos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, por homologação de cálculos supostamente em desconformidade com a coisa julgada, com inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e capitalização mensal, desconsideração dos índices de 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989) e utilização de índices do INPC/TJMG em vez dos índices da poupança (e-STJ, Fls. 705/708); (3) contrariedade ao Tema 887 do STJ, quanto à impossibilidade de juros remuneratórios sem condenação expressa e à correção monetária plena pelos expurgos posteriores, com base no saldo existente à época do plano, em reforço à violação alegada da coisa julgada (e-STJ, fls. 699/700 e 705/706); (4) violação do art. 884 do CC, por enriquecimento sem causa, diante do valor homologado pela contadoria (R$ 1.464.654,55) em confronto com o quantum que entende devido (e-STJ, fls. 708/709); (5) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de caráter protelatório dos embargos declaratórios e por finalidade de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 709/712); (6) pedido de efeito suspensivo ao especial, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC, para impedir levantamento de valores até o julgamento definitivo (e-STJ, fls. 711/712).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ESPÓLIO DE MIGUEL VALENTIM LANNA (ESPÓLIO), defendendo a inadmissibilidade do recurso por ausência de pressupostos, necessidade de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e conformidade do acórdão com a jurisprudência pacificada sobre preclusão e coisa julgada na liquidação já transitada em julgado; sustentou, ainda, a correção da contadoria e do histórico processual com base no valor da liquidação (R$ 599.014,48), correção monetária pela CGJ-MG, juros de 1% ao mês e honorários de 10% (e-STJ, fls. 766/777).<br>Na origem, o caso cuida do cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública do IDEC sobre expurgos do Plano Verão.<br>Em liquidação por arbitramento, o Juízo da 2ª Vara Cível de Ponte Nova homologou o laudo pericial, fixando o valor devido em R$ 599.014,48, com correção pelos índices da CGJ-MG e juros de 1% ao mês desde a juntada do laudo, além de honorários de 10% e custas, rejeitando a impugnação do executado e declarando resolvida a alegação de excesso de execução pela prova pericial (e-STJ, Fls. 211/214).<br>O Tribunal estadual, por sua 17ª Câmara Cível, não conheceu da apelação por inadequação recursal, registrando que a decisão de liquidação desafia agravo de instrumento, e a interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade (e-STJ, fls. 215/220).<br>Na sequência, a Terceira Vice-Presidência inadmitiu recurso especial do executado por intempestividade, ante a ausência de comprovação tempestiva de feriado local, com precedente do STJ, certificando a publicação e o trânsito em julgado, e remetendo os autos à origem (e-STJ, fls. 222/228).<br>Já na fase executiva, o Juízo acolheu embargos de declaração do exequente, ESPÓLIO, para tornar sem efeito decisão anterior e, ao reapreciar a impugnação, afirmou a preclusão das matérias da liquidação, inicialmente acolhendo apenas o índice de 10,14% em fevereiro/1989, afastando juros remuneratórios e determinando atualização pela CGJ-MG e apresentação de nova planilha (e-STJ, fls. 501/507).<br>Posteriormente, em novos embargos, rejeitou os do banco, acolheu os do ESPÓLIO para afastar o índice de 10,14% por preclusão, rejeitar a impugnação do banco e homologar os cálculos oficiais da contadoria no valor de R$ 1.464.654,55 (e-STJ, fls. 560/564).<br>Interposto agravo de instrumento, a 17ª Câmara Cível negou provimento, consignando a preclusão consumativa, a conformidade da contadoria com a sentença homologatória e a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês fixados na liquidação (e-STJ, fls. 604/612).<br>Embargos de declaração do banco foram rejeitados, com multa de 2% por protelatoriedade, ressaltando a inexistência de vício e reafirmando a preclusão e a correção dos cálculos (e-STJ, fls. 676/687).<br>O BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial, pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada, enriquecimento sem causa e indevida multa, e requereu efeito suspensivo (e-STJ, fls. 691/712).<br>A Terceira Vice-Presidência inadmitiu o recurso, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ para a revisão de matéria fática e da multa por caráter protelatório dos embargos (e-STJ, fls. 789/794).<br>O BANCO DO BRASIL interpôs agravo em recurso especial para destrancar o apelo nobre, reiterando os fundamentos e pugnando por efeito suspensivo (e-STJ, fls. 797/814). No juízo de retratação, a Terceira Vice-Presidência manteve a decisão agravada e determinou o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 902).<br>Posteriormente, o Banco do Brasil requereu a suspensão do processo com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal nos Segundos Embargos de Declaração no RE 1.445.162/DF (Tema 1290), que determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural indexadas à poupança em março/1990; juntou procuração e substabelecimento (e-STJ, fls. 907/916). No pedido, o Banco destacou os ofícios do STF para ciência aos Tribunais e decisões monocráticas desta Corte que vêm decretando suspensão nos feitos afetados (e-STJ, fls. 910/911).<br>Tratou-se, portanto, de cumprimento individual de sentença coletiva relativo a expurgos inflacionários do Plano Verão, com liquidação por arbitramento transitada em julgado e subsequente cumprimento de sentença no qual se homologou cálculo da contadoria e se reconheceu a preclusão de questões já decididas.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por suposta falta de enfrentamento de questões relevantes; (ii) incide, ou não, a preclusão consumativa e a coisa julgada sobre os parâmetros de cálculo homologados na liquidação, inclusive quanto a juros remuneratórios e índices de correção; (iii) é possível, no especial, revisar a multa por embargos declaratórios protelatórios e reconhecer enriquecimento sem causa; (iv) há óbices de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ, a obstarem o conhecimento do apelo nobre.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O BANCO DO BRASIL alegou que houve negativa de prestação jurisdicional porque, a seu ver, faltou enfrentamento específico sobre três temas: exclusão de juros remuneratórios, adequação da correção monetária e natureza de ordem pública dos consectários, afirmando, ainda, a necessidade de prequestionamento expresso e o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.<br>Por trás das invocadas violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a tese central foi a de que o acórdão teria omitido exame sobre supostos erros de cálculo que, segundo sustenta, não se sujeitam à preclusão e poderiam ser corrigidos como erro material; de modo complementar, argumentou que a manutenção da multa por embargos protelatórios impediu a completa entrega da tutela jurisdicional.<br>Contudo, sem razão.<br>A 17ª Câmara Cível apreciou, de modo suficiente, os tópicos determinantes da controvérsia. No acórdão do agravo de instrumento, o colegiado registrou que as matérias suscitadas estavam preclusas porque os cálculos da liquidação haviam sido homologados e transitado em julgado; com base nisso, assentou que o cumprimento de sentença deveria adotar como parâmetro o valor líquido de R$ 599.014,48, observando correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e concluiu que a contadoria estava em conformidade com a sentença (e-STJ, fls. 611/612). Essa fundamentação enfrentou o núcleo da insurgência: não houve autorização para rediscutir, na fase executiva, critérios já fixados e estabilizados na liquidação, razão pela qual não se impunha ao Tribunal refazer o exame de cada alegação sobre juros remuneratórios ou sobre a escolha da tabela de atualização, uma vez que o título executivo e a decisão homologatória orientaram os parâmetros de cálculo.<br>Na sequência, ao julgar os embargos de declaração, o colegiado explicitou que o acórdão havia resolvido as "matérias devolvidas" e, portanto, não se verificava omissão, contradição ou obscuridade; reafirmou a impossibilidade de discussão das matérias por força da preclusão e a conformidade do laudo da contadoria com a sentença; e lembrou que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes quando haja motivação suficiente para dirimir o litígio (e-STJ, fls. 679/681).<br>A resposta foi direta aos pontos articulados pelo BANCO DO BRASIL: a Câmara disse por que não poderia reabrir o debate sobre juros e índices, e disse por que considerou adequado o cálculo oficial ao título, tornando claro que não havia vício integrável por aclaratórios. Por fim, reconheceu o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplicando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, após ressaltar a absoluta impertinência do recurso e a tentativa de reexame de questão já apreciada (e-STJ, fls. 685/687).<br>Esse encadeamento mostrou que o Tribunal decidiu integralmente a controvérsia, enfrentou a tese de suposto erro de cálculo e a "ordem pública" dos consectários sob o prisma da preclusão consumativa e da coisa julgada na liquidação e explicitou que o cálculo seguiu os parâmetros do título e da sentença homologatória. Ausente omissão identificável, não há deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do CPC; os fundamentos adotados foram suficientes para a solução integral do litígio, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. Do mesmo modo, não se vislumbrou contradição ou obscuridade: a razão de decidir permaneceu linear ao reconhecer a preclusão, validar a contadoria e repelir o uso dos embargos como via de rejulgamento.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca o BANCO DO BRASIL S.A. é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando o recurso especial a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Violação dos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC<br>O BANCO DO BRASIL alegou violação dos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC porque, em seu entender, os cálculos homologados estariam em desconformidade com a coisa julgada formada na fase de liquidação, na medida em que teriam incluído juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, desconsiderado a incidência dos índices de 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989) e adotado atualização monetária pela tabela do INPC/TJMG em detrimento dos índices próprios da poupança.<br>Articulou que tais vícios configurariam modificação indevida do título executivo, vedada pelo art. 509, § 4º ("Na liquidação e no cumprimento, não se pode modificar a sentença que lhe serve de título"), e que, sendo matéria de ordem pública, poderiam ser corrigidos como erro material (art. 494, I: possibilidade de correção de erro material) e não estariam cobertos por preclusão (arts. 503, 505, 507 e 508, no tocante aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e à vedação de rediscussão de questões já decididas), insistindo que a adequação dos índices e a retirada de juros remuneratórios seriam exigências do próprio título (e-STJ, fls. 705/708; 560/563; 604/612).<br>A alegação não procede. Na liquidação, o Juízo tornou líquido o crédito em R$ 599.014,48 e determinou, expressamente, a atualização pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês a partir da juntada do laudo pericial; não há comando de incidência de juros remuneratórios ou de índices contratuais da poupança distintos da tabela judicial, de modo que a adoção da tabela da CGJ-MG e dos juros moratórios de 1% cumpre o título, em vez de modificá-lo (e-STJ, fl. 214).<br>Na fase executiva, o Juízo reafirmou a inexistência de juros remuneratórios e, após reconsideração em embargos, afastou inclusive a aplicação do índice de 10,14% por preclusão, homologando os cálculos oficiais no valor de R$ 1.464.654,55; a discussão sobre índices de 42,72% e 10,14% foi, portanto, superada pela preclusão consumativa decorrente da liquidação transitada em julgado (e-STJ, fls. 505/506 e 563/564).<br>O acórdão da 17ª Câmara Cível foi claro ao registrar que os parâmetros do cumprimento devem observar o valor liquidado (R$ 599.014,48) com correção e juros de mora de 1% ao mês, como fixado na sentença homologatória; concluiu que o cálculo da contadoria está em conformidade com a sentença e que a rediscussão pretendida pelo BANCO DO BRASIL estava preclusa (e-STJ, fls. 611/612).<br>Nos embargos de declaração, a Câmara reiterou que não havia omissão e que a preclusão impede reabrir debate sobre juros remuneratórios e escolha de índices, mantendo a homologação da contadoria (e-STJ, fls. 679/681).<br>Assim, não houve modificação indevida do título executivo no sentido do art. 509, § 4º, do CPC; ao contrário, as instâncias ordinárias apenas fizeram cumprir o que foi decidido na liquidação. Também não se vislumbra erro material corrigível nos termos do art. 494, I, pois as insurgências do BANCO DO BRASIL exigiriam reexame do conteúdo técnico dos cálculos e dos critérios já estabilizados, o que foi repelido por preclusão.<br>A pretensão do Banco do Brasil S.A. de modificar os cálculos homologados, para excluir juros remuneratórios e alterar índices de correção monetária, não se enquadra como erro material (art. 494, I, do CPC). O erro material é aquele perceptível de plano, um equívoco aritmético ou uma inexatidão que não altera o conteúdo da decisão.<br>No caso em tela, a discussão envolve os critérios jurídicos e econômicos que definem o valor da condenação. Tais critérios, uma vez definidos na fase de liquidação e não impugnados pela parte executada no momento processual adequado, tornam-se imutáveis pela ocorrência da preclusão (arts. 507 e 508 do CPC).<br>Permitir a rediscussão desses critérios em fase de cumprimento de sentença, a pretexto de corrigir erro material, violaria a coisa julgada (arts. 503 e 505 do CPC) e o princípio da segurança jurídica, pois equivaleria a modificar o próprio título executivo, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC. A inércia do banco em se manifestar sobre os cálculos apresentados consolida a obrigação nos termos em que foi liquidada.<br>A jurisprudência do STJ diferencia claramente o erro material do erro de critério de cálculo, aplicando a preclusão a este último. Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO . PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n . 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2 . A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326691 SP 2023/0100232-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023 - sem destaques no original)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA . INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO . DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ. 1 . Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023.2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora.3 . No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada.4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão.5 . A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença.6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo.7 . Recurso especial de executada conhecido e desprovido.8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. (STJ - REsp: 2066239 RJ 2022/0295866-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: RMDCPC vol . 122 p. 172 DJe 06/09/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL . INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte . Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO . ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2 . Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal .4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.5. O Código Processual Civil, em seu art . 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7 . A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes .8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC, que havia sido desrespeitado.9 . Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (STJ - REsp: 2054617 PI 2023/0054900-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023 - sem destaques no original).<br>Desta forma, a alegação não merece acolhida.<br>(3) Contrariedade ao Tema 887 do STJ<br>O BANCO DO BRASIL S.A. invocou contrariedade ao Tema 887 do STJ para reforçar a tese de coisa julgada e a correção dos parâmetros de cálculo. Segundo sustentado, na execução individual da sentença coletiva do Plano Verão: (i) descabe a inclusão de juros remuneratórios se inexistir condenação expressa; e (ii) incidem os expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena, tomando por base o saldo existente à época do plano, não os depósitos de cada plano subsequente. Com isso, o recorrente pretendeu evidenciar que a manutenção de juros remuneratórios e de índices de correção diversos dos aplicáveis à poupança representaria violação direta ao precedente repetitivo e aos limites do título executivo judicial (e-STJ, fls. 699/700 e 705/706; 560/563).<br>O argumento não procede. Na origem, não houve inclusão de juros remuneratórios; ao contrário, o Juízo foi explícito em afastá-los por inexistência de condenação expressa na liquidação, registrando que "não há que se falar em aplicação dos juros remuneratórios" com base na própria sentença homologatória e no laudo pericial, que não os previu (e-STJ, fls. 505/506). Ademais, em sede de embargos, a decisão reafirmou a preclusão das matérias e homologou os cálculos oficiais da contadoria, afastando a rediscussão de índices e parâmetros já estabilizados (e-STJ, fls. 560/564).<br>O colegiado estadual manteve essa linha, asseverando que os temas levantados pelo BANCO DO BRASIL estavam preclusos, que os cálculos do cumprimento deveriam se pautar pelo valor liquidado de R$ 599.014,48, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês fixados na sentença; e que a planilha da contadoria estava conforme o título (e-STJ, fls. 608/612).<br>Portanto, não há contrariedade ao Tema 887 do STJ: o item (i) foi observado, pois juros remuneratórios não foram admitidos; e o debate sobre índices de atualização foi resolvido pela adoção da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais já determinada na liquidação (e-STJ, fl. 214), sendo vedada sua modificação no cumprimento por força da coisa julgada e da preclusão reconhecidas pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 611/612; 560/564).<br>Em suma, a pretensão recursal parte de premissa fática dissociada do que ficou decidido na origem e tenta reabrir discussão sobre critérios superados, o que foi corretamente repelido por preclusão consumativa e pela aderência dos cálculos ao título judicial, inexistindo violação ao precedente repetitivo (e-STJ, fls. 608/612; 560/564).<br>A tentativa de aplicar o Tema 887/STJ para alterar os índices de correção monetária configura uma tentativa de violação à coisa julgada, e não o seu cumprimento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, a questão não pode ser rediscutida se já foi objeto de decisão anterior.<br>Note-se:<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ . PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1 . O Tribunal de origem considerou que a matéria atinente à prescrição da pretensão executiva do recorrido já foi objeto de julgamento em outro processo, que, por sua vez, não teria sido devidamente impugnado, tendo gerado coisa julgada material. 2. Reformar tal conclusão, sobre a formação de coisa julgada material, demandaria a incursão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3 . Não obstante o tema da prescrição ostentar natureza de ordem pública, não é possível afastar o efeito preclusivo da coisa julgada sobre o julgamento de tal questão, sob pena de insegurança jurídica. Inteligência do art. 473 do CPC: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Precedentes . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1224883 SP 2010/0178415-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2012 - sem destaques no original).<br>Sendo assim, o insurgimento não se sustenta.<br>(4) Violação do art. 884 do CC<br>No tocante ao art. 884 do Código Civil, BANCO DO BRASIL afirmou que a homologação dos cálculos oficiais da contadoria no montante de R$ 1.464.654,55 implicaria enriquecimento sem causa do ESPÓLIO, porque o quantum homologado superaria, em sua ótica, a recomposição devida pela sentença coletiva e pela liquidação, exatamente em razão da incidência de juros remuneratórios e de índice de atualização monetária que reputa indevido. Daí ter pedido a reforma do acórdão para adequar os cálculos aos parâmetros do título e do precedente repetitivo, afastando o locupletamento ilícito (e-STJ, fls. 708/709; 560/563).<br>O argumento de enriquecimento sem causa não se sustenta. Na liquidação, o Juízo tornou líquido o crédito em R$ 599.014,48 e determinou, de forma expressa, a atualização pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês desde a juntada do laudo, além de honorários de 10% (e-STJ, fl. 214). Na fase executiva, além de reafirmar a inexistência de juros remuneratórios, o Juízo acolheu os embargos do exequente para afastar a aplicação do índice de 10,14% por matéria preclusa e homologou os cálculos oficiais da contadoria em R$ 1.464.654,55 (e-STJ, fls. 560/564). Esses parâmetros foram confirmados pelo Tribunal estadual, que manteve a decisão por reconhecer a preclusão das matérias e a conformidade da contadoria com a sentença de liquidação, isto é, correção pela tabela da CGJ-MG e juros de mora de 1% ao mês (e-STJ, fls. 611/612).<br>Não houve incidência de juros remuneratórios nos cálculos homologados, expressamente afastados pelo Juízo ao afirmar que não constaram da sentença nem do laudo pericial da liquidação (e-STJ, fls. 505/506). A alegação de índice de atualização indevido também não procede, porque a sentença de liquidação fixou a tabela da CGJ-MG como critério de correção, e o cumprimento de sentença apenas atualizou o valor líquido apurado em novembro/2018 segundo tais balizas, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês e dos honorários fixados, como detalhado nas contrarrazões (e-STJ, fl. 774). Nessas condições, o montante homologado não representa acréscimo sem causa, mas simples execução do título judicial, respeitados os limites da coisa julgada e a preclusão consumativa.<br>Em síntese, não há enriquecimento sem causa, pois o valor executado reflete a atualização do crédito líquido nos exatos termos da sentença de liquidação, sem juros remuneratórios e com correção monetária e juros de mora definidos no título, solução já reconhecida como correta pelo colegiado estadual (e-STJ, fls. 214; 505/506; 560/564; 611/612; 774).<br>Ademais, não há que se falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) quando o valor executado está amparado por um título executivo judicial transitado em julgado e por critérios de cálculo sobre os quais operou a preclusão. A vedação ao enriquecimento ilícito não serve como instrumento para rescindir a coisa julgada ou para permitir a rediscussão de questões processuais já estabilizadas.<br>O suposto "excesso" apontado pelo banco decorre, na verdade, da sua própria inércia em impugnar os parâmetros de cálculo no momento adequado. Aceitar a tese do banco seria permitir que a parte se beneficie da sua própria torpeza, em detrimento da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC . AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO DEVEDOR . PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Não se reconhece a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC, quando as alegações são examinadas pelo acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário aos interesses das partes. 3 . A ausência de impugnação oportuna pelo devedor quanto aos critérios de elaboração do cálculo elaborados pelo contador judicial importa em preclusão temporal, não sendo possível a discussão de tais critérios posteriormente, pois não se confundem com mero erro material na elaboração da conta. 4. O reconhecimento da preclusão tornou prejudicadas as alegações de não incidência de juros de mora e correção monetária após o depósito judicial, de enriquecimento ilícito e de risco ao equilíbrio atuarial, pelo que não se reconhece o requisito do prequestionamento em tais pontos. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1286417 PR 2018/0097755-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020 - sem destaques no original).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO . SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional . 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade .5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática .6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2175977 MS 2022/0227185-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024 - sem destaques no original)<br>Destarte, esta alegação não merece acolhida.<br>(5) Afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, BANCO DO BRASIL postulou seu afastamento ao argumento de que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, mas finalidade integrativa e de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC ("Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento.."). Assegurou que, tendo apontado omissões concretas sobre critérios de cálculo e parâmetros do título, a sanção seria indevida e deveria ser excluída (e-STJ, fls. 709/712; 676/687).<br>No caso, não se verificou o caráter protelatório na interposição dos embargos de declaração. Observou-se que a insurgência teve por finalidade apenas provocar o necessário prequestionamento da matéria federal, requisito indispensável para a interposição do recurso especial. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 98/STJ, afasta a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistir intuito de procrastinar o andamento do feito, mas, ao contrário, legítimo exercício do direito de recorrer.<br>Assim, impôs-se o provimento do recurso especial, exclusivamente para afastar a penalidade aplicada nos embargos de declaração.<br>(6) Pedido de efeito suspensivo ao especial, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC<br>O BANCO DO BRASIL requereu o efeito suspensivo ao recurso especial, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC, para impedir o levantamento de valores enquanto pendente o julgamento do apelo. Sustentou a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, pela irreversibilidade prática da liberação de valores, e a probabilidade de provimento, à luz das alegações de negativa de prestação jurisdicional, desconformidade dos cálculos com o título e indevida aplicação de multa, pleiteando a suspensão da eficácia do acórdão recorrido até a decisão definitiva (e-STJ, Fls. 711/712).<br>O efeito suspensivo não deve ser concedido. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal estadual já analisou o pedido e concluiu, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, que não estavam presentes, cumulativamente, os requisitos de risco de dano grave ou de difícil reparação e de probabilidade de provimento do recurso, pois o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e assentou a preclusão das matérias e a conformidade dos cálculos da contadoria com a sentença homologatória de liquidação (e-STJ, fls. 789/794).<br>O próprio colegiado estadual registrou que os cálculos do cumprimento deveriam adotar o valor liquidado de R$ 599.014,48, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e que o laudo oficial atendia ao título, afastando, por isso, a plausibilidade jurídica da tese recursal (e-STJ, fls. 611/612).<br>Além disso, o pedido de tutela recursal já fora indeferido no agravo de instrumento, e o Relator reafirmou não ser cabível a suspensão, justamente por inexistir probabilidade de êxito do recurso diante da preclusão consumativa e da regularidade dos cálculos (e-STJ, fl. 605; 611/612).<br>A invocação genérica de irreversibilidade do levantamento não supre a exigência legal; em hipóteses como a presente, o efeito suspensivo é excepcional e requer demonstração concreta e simultânea dos dois requisitos, o que não ocorreu, pois a controvérsia foi decidida com base em premissas fáticas firmes e em título judicial líquido, e o recorrente limita-se a rediscutir critérios já estabilizados (e-STJ, fls. 789/794; 560/564).<br>Em síntese, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e já tendo sido indeferidos pedidos correlatos de suspensão, o pleito de efeito suspensivo ao especial deve ser rejeitado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração, mantidos, no mais, o acórdão recorrido e os parâmetros fixados na liquidação (correção pela tabela da CGJ-MG e juros de mora de 1% ao mês).<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.