ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PRÉVIA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TESE DA COISA JULGADA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E DEBATIDA EM RÉPLICA. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA (ERROR IN PROCEDENDO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1.  O princípio da não surpresa, que veda a decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, foi observado na hipótese dos autos. A tese da coisa julgada foi expressamente arguida pela parte ré em contestação e devidamente combatida pela parte autora em réplica, momento em que o contraditório preventivo foi exercido.<br>2. A adoção de um fundamento já debatido pelas partes, ainda que em julgamento antecipado e extintivo, não configura a surpresa processual que o legislador visou coibir.<br>3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, a lei processual (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e o Regimento Interno desta Corte (art. 255, § 1º e § 2º) exigem a comprovação da divergência mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. A parte recorrente deve demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, indicando a similaridade fática e a adoção de teses jurídicas distintas para uma mesma situação.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO SUDARIO BRILHANTE FILHO (SEBASTIÃO) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que atacava acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 508 DO CPC. RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABILIZADA. TESES JÁ APRECIADAS NO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 473)<br>A decisão recorrida (e-STJ, fls. 525-527) inadmitiu o recurso especial.<br>Em seu agravo, SEBASTIÃO (e-STJ, fls. 535-544) refuta os óbices aplicados, sob o argumento de que a controvérsia veiculada no recurso especial é estritamente de direito - concernente ao error in procedendo na aplicação do princípio da não surpresa - e que o cotejo analítico fora devidamente realizado.<br>Houve apresentação de contraminuta por GLEIDILSON COSTA ALVES (GLEIDILSON)  e-STJ, fls. 560-568 , pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando a aplicabilidade da Súmula 7/STJ e reforçando o fato de que a matéria da coisa julgada havia sido integralmente debatida nos autos (contestação e respectiva réplica).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PRÉVIA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TESE DA COISA JULGADA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E DEBATIDA EM RÉPLICA. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA (ERROR IN PROCEDENDO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1.  O princípio da não surpresa, que veda a decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, foi observado na hipótese dos autos. A tese da coisa julgada foi expressamente arguida pela parte ré em contestação e devidamente combatida pela parte autora em réplica, momento em que o contraditório preventivo foi exercido.<br>2. A adoção de um fundamento já debatido pelas partes, ainda que em julgamento antecipado e extintivo, não configura a surpresa processual que o legislador visou coibir.<br>3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, a lei processual (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e o Regimento Interno desta Corte (art. 255, § 1º e § 2º) exigem a comprovação da divergência mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. A parte recorrente deve demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, indicando a similaridade fática e a adoção de teses jurídicas distintas para uma mesma situação.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O  agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do mérito recursal.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, deve ser desprovido.<br>Da contextualização fática<br>Cuida-se, na origem, de ação de usucapião rural cumulada com imissão na posse, ajuizada por SEBASTIÃO contra GLEIDILSON. O objetivo da demanda era o reconhecimento da prescrição aquisitiva de um imóvel que fora objeto de anterior ação reivindicatória (Processo nº 0716030-72.2013.8.23.0010), na qual GLEIDILSON lograra êxito em seu pleito.<br>Em  primeira instância, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do reconhecimento da coisa julgada material decorrente do processo anterior. O magistrado de primeiro grau ainda impôs multa por litigância de má-fé a SEBASTIÃO, sob o argumento de que a distribuição reiterada de demandas com o mesmo tema, alterando apenas o lote e o nome do proprietário, constituía prática predatória visando perturbar a atividade jurisdicional. A extinção foi realizada de forma antecipada, não obstante a prévia designação de audiência de instrução e julgamento nos autos.<br>Inconformado com a decisão, SEBASTIÃO interpôs apelação cível, sustentando a nulidade da sentença por violação dos arts. 9º e 10 do CPC. Alegou que a decisão de extinção configurou uma decisão surpresa, pois o juízo não teria comunicado previamente sua intenção de julgar a causa antecipadamente, valendo-se do fundamento da coisa julgada. O Tribunal de Justiça de Roraima, contudo, negou provimento ao recurso. O acórdão manteve a conclusão da sentença sobre a coisa julgada, afastando a alegação de decisão surpresa. O Tribunal estadual consignou que a matéria de ordem pública (coisa julgada) havia sido expressamente arguida pelo réu em contestação e que o autor tivera oportunidade de se manifestar nos autos sobre o tema, exercendo o contraditório de forma plena (e-STJ fls. 469-471).<br>O recurso especial interposto por SEBASTIÃO (e-STJ, fls. 482-491) reiterou (1) a tese de nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa, por alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC, além de (2) suscitar dissídio jurisprudencial. Enfatizou que a extinção ter ocorrido quando o processo já se dirigia à fase instrutória comprovaria o caráter súbito da decisão.<br>(1) Da inexistência de violação ao princípio da não surpresa<br>SEBASTIÃO fundamenta o seu apelo na alegação de violação dos arts. 9º e 10 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), instrumentos legais que positivaram o princípio da não surpresa no ordenamento jurídico pátrio:<br>Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.<br>Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.<br>O cerne da insurgência reside na anulação da sentença que extinguiu o feito de usucapião por coisa julgada, alegando-se que a decisão foi proferida sem prévia manifestação sobre a intenção do juízo de realizar o julgamento antecipado com base naquele fundamento.<br>A exegese dos artigos 9º e 10 do CPC/2015 impõe ao magistrado o dever de consulta prévia às partes quando a decisão judicial for fundamentada em questão fática ou jurídica que não tenha sido suscitada ou debatida no processo (decisão de terceira via). Tal exigência visa garantir a efetiva influência dos litigantes na formação do convencimento judicial, consubstanciando o contraditório substancial.<br>Não obstante, conforme fixado pelas instâncias ordinárias, em especial pelo acórdão proferido pelo Tribunal estadual, a tese da coisa julgada material não surgiu de ofício pelo magistrado. Pelo contrário, ela foi expressamente arguida por GLEIDILSON em sua contestação, que indicou o processo anterior e sua conclusão como óbice intransponível à pretensão de SEBASTIÃO.<br>Conforme o trâmite processual narrado, após a alegação de GLEIDILSON na contestação, SEBASTIÃO (autor da ação de usucapião) apresentou a réplica, rebatendo especificamente a preliminar de coisa julgada.<br>Nesse contexto, verifica-se que SEBASTIÃO teve plena ciência do fundamento jurídico (coisa julgada) que poderia acarretar a extinção do processo e lhe foi oportunizado manifestar-se e contra-argumentar sobre o ponto, exercendo o contraditório de maneira oportuna e completa. A decisão que acolhe uma preliminar amplamente debatida nos autos, mesmo que de forma antecipada, não se qualifica como surpreendente.<br>O que o legislador visou coibir no art. 10 foi a adoção de um fundamento novo e insuspeito. Quando o fundamento (coisa julgada) é trazido pela parte ex adversa e debatido pelo recorrente em sua réplica, o contraditório se aperfeiçoa, não havendo que se falar em violação do princípio da não surpresa, mas sim em derrota processual baseada em tese jurídica já posta em discussão.<br>Cumpre ressaltar que a coisa julgada é um pressuposto processual negativo e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.<br>A sentença transitada em julgado em ação reivindicatória impede a posterior declaração de usucapião sobre o mesmo bem, fundado em posse anterior, visto que o decisum anterior torna imutável a situação possessória e dominial do imóvel. O art. 508 do CPC/2015 estabelece que a imutabilidade da coisa julgada abrange todas as alegações e defesas que a parte poderia ter suscitado, seja para acolher ou rejeitar o pedido.<br>Uma vez reconhecido o óbice processual intransponível da coisa julgada material, toda e qualquer dilação probatória se torna inútil e desnecessária ao deslinde do feito. A designação de audiência de instrução subsequente ao debate da preliminar não impede o magistrado de exercer, a qualquer tempo, o seu poder-dever de julgar o processo conforme seu estado, nos termos do art. 355 do CPC.<br>A extinção antecipada, neste caso, representa uma aplicação direta do princípio da economia processual e da celeridade, uma vez que a realização de atos instrutórios (como a audiência marcada) seria manifestamente inútil. O fato de o juízo ter adotado o fundamento já debatido pelas partes para extinguir o processo, antes da fase instrutória, não configura error in procedendo, mas sim o exercício regular da gestão processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não violam o princípio da congruência, tampouco o princípio da não surpresa, a decisão que se limita a tratar das questões suscitadas pelas partes e o acórdão que, em agravo de instrumento, examina as alegações previamente suscitadas pela parte agravante nas respectivas razões recursais.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Por meio da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem dado em garantia é transferida ao credor fiduciário, impedindo, em consequência, que ele seja excutido por dívidas do devedor fiduciante, podendo eventual ato de constrição judicial recair, todavia, sobre eventuais direitos aquisitivos.<br>4. Hipótese em que o credor fiduciário optou pela execução do título (CCBs), abrindo mão da faculdade que possuía de promover a alienação extrajudicial, e não apresentou nenhuma objeção à penhora, não podendo somente depois de perfeita e acabada a arrematação, cuja higidez jamais foi questionada, pretender ver reconhecida a preferência de seu crédito que, em um concurso de credores instaurado no bojo de um processo judicial, nem sequer encontra amparo legal, tendo em vista que a alienação fiduciária não institui ônus real de garantia. Precedentes.<br>5. Peculiaridade dos autos que implica a submissão dos credores fiduciários às preferências legais atribuídas aos créditos trabalhistas e tributários.<br>6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>7. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.737.867/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025)<br>Portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao concluir pela não ocorrência de decisão surpresa, deu a correta interpretação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>O recurso especial também foi interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requerendo SEBASTIÃO a anulação do acórdão sob alegação de que este diverge do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio da não surpresa, especialmente em matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, como a prescrição (utilizada como paradigma na petição recursal).<br>Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, a lei processual (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e o Regimento Interno desta Corte (art. 255, §§ 1º e 2º) exigem a comprovação da divergência mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. A parte recorrente deve demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, indicando a similaridade fática e a adoção de teses jurídicas distintas para uma mesma situação.<br>No presente caso, SEBASTIÃO se limitou a transcrever ementas, sem realizar o cotejo analítico detalhado. A petição do recurso especial (e-STJ, fls. 487-489) e as razões do agravo (e-STJ, fls. 541/542) repetem a ementa de um julgado desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO) e transcreve trechos de outro (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, subscrito pelo Ministro Herman Benjamin, referente à aplicação do art. 10 do CPC/2015 na decretação de prescrição de ofício). Embora o agravante tenha tentado, nas razões do agravo (e-STJ, fl. 541), argumentar que a comparação foi feita de forma "simples", a mera menção genérica à violação dos arts. 9º e 10, seguida da transcrição do julgado paradigma, é insuficiente para satisfazer o rigor técnico da demonstração analítica.<br>O cotejo analítico requer que o recorrente explicite trechos do voto combatido e trechos do voto paradigma, sublinhando as premissas fáticas idênticas e as conclusões jurídicas dissonantes, de modo a permitir, de imediato, a verificação da divergência interpretativa. A ausência de tal detalhamento no confronto inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>Ademais, mesmo que se releve este vício formal, a análise do próprio conteúdo material revela a falta de similitude fática essencial. O julgado paradigma invocado trata, em regra, de casos nos quais o magistrado decide por um fundamento (prescrição, por exemplo) que não apenas é de ordem pública, mas que surgia nos autos de ofício, no sentido de que não havia sido objeto de debate prévio e específico entre as partes, configurando, aí sim, a quebra da colaboração e o cerceamento de defesa.<br>O caso ora em análise, por sua vez, versa sobre extinção por coisa julgada, cujo fundamento foi expressamente arguido pela parte adversa em sua contestação. SEBASTIÃO teve a oportunidade de se manifestar exaustivamente sobre a preliminar na sua réplica (ainda que de forma insatisfatória para os fins de convencimento do juízo). Diante desta distinção fática elementar - fundamento introduzido pela parte versus fundamento introduzido de ofício sem debate prévio - a alegada divergência jurisprudencial não se sustenta, pois a moldura fática é notavelmente distinta, fazendo com que a tese jurídica do paradigma não se aplique de forma irrestrita.<br>Portanto, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade para conhecimento pela alínea c.<br>Em  face do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GLEIDILSON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.