ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (AREsp n. 2.670.514/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Intempestividade afastada. Agravo provido.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.<br>3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da condição de terceiro e pela natureza precária da posse exercida pelas partes, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILARIO MOACIR HERTER e ODETE JOST HERTER (HILARIO e outra) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - MANUTENÇÃO DE POSSE IMÓVEL RURAL - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REVIGORAMENTO DE LIMINAR - CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPÔR OS EMBARGOS INICIAL INDEFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A não comprovação da posse ou propriedade na inicial dos Embargos de Terceiro configura a ausência de legitimidade ativa.<br>Caso em que os apelantes não demonstraram nenhum dos requisitos elencados no artigo 674 do CPC, e sim que, por serem vizinhos da área objeto do litígio, utilizavam porção dela para apascentar o seu gado, o que revela posse precária e impede o uso de Embargos de Terceiro. (e-STJ, fls. 2.464)<br>Os embargos de declaração de HILARIO e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.592).<br>Nas razões do agravo, HILARIO e outra apontaram, em síntese, que (1) o recurso especial é tempestivo, pois a suspensão dos prazos processuais em decorrência do feriado de Corpus Christi foi devidamente indicada na peça recursal, por meio da citação da Portaria TJMT/PRES n.º 1.602/2023, sendo este um fato notório e de conhecimento do próprio Tribunal de origem, o que afasta a intempestividade declarada na decisão de inadmissibilidade; e (2) reiteraram as razões de mérito do recurso especial, defendendo a violação de dispositivos de lei federal e a existência de dissídio jurisprudencial a fim de que seja reformado o acórdão do tribunal estadual (e-STJ, fls. 2.803-2.844).<br>Houve contraminuta de AGRO PASTORIL VITORIA DO ARAGUAIA S.A. (AGRO PASTORIL) sustentando (1) a manutenção da decisão agravada, porquanto o recurso especial seria intempestivo; (2) a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com a incidência da Súmula n.º 182 do STJ; e (3) a inadmissibilidade do apelo nobre por outras razões, como a incidência da Súmula n.º 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 2.897-2.926).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (AREsp n. 2.670.514/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Intempestividade afastada. Agravo provido.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.<br>3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da condição de terceiro e pela natureza precária da posse exercida pelas partes, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial com base em um único fundamento: a intempestividade. Assentou que o feriado local de Corpus Christi não foi comprovado por documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>HILARIO e outra, nas razões do agravo, dedicaram tópico específico para rebater tal fundamento, sustentando que o recurso especial é tempestivo, porquanto a suspensão do expediente forense, determinada pela Portaria TJMT/PRES n.º 1.602/2023, foi expressamente mencionada na petição do recurso especial, inclusive com a indicação de endereço eletrônico para consulta do ato normativo.<br>Desse modo, a argumentação desenvolvida no agravo contrapõe-se diretamente ao óbice erigido na origem, o que revela o cumprimento do ônus da dialeticidade e afasta a incidência da Súmula n.º 182 do STJ.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>"Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (AREsp n. 2.670.514/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>Contudo, ao analisar a petição do recurso especial (e-STJ, fl. 2617), verifica-se que HILARIO e outra efetivamente apontaram a existência da Portaria TJMT/PRES n.º 1.602/2023, que suspendeu o expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024, indicando, inclusive, o endereço eletrônico para consulta do ato, em nota de rodapé.<br>Diante da indicação expressa do ato normativo do próprio tribunal de origem que suspendia os prazos, a decisão que inadmitiu o recurso especial partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a de que não teria havido qualquer comprovação. A menção ao ato normativo específico, emanado da própria Corte de origem, é suficiente para afastar o óbice da intempestividade, porquanto permite a verificação da tempestividade recursal.<br>Nessas condições, o obstáculo à admissibilidade do recurso especial deve ser afastado.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para afastar a intempestividade e admitir o recurso especial interposto, passando à análise do seu mérito.<br>O recurso especial não merece acolhida.<br>Da contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de embargos de terceiro opostos por HILARIO e outra em face de AGRO PASTORIL, em decorrência do cumprimento de mandado de revigoramento de liminar de reintegração de posse expedido nos autos da Ação de Manutenção de Posse n.º 0029103-34.2009.8.11.0041. HILARIO e outra alegaram ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado "Fazenda Piracema I e Fazenda Piracema II", com área de 1.961,3456 hectares, e que tal área teria sido indevidamente atingida pela ordem judicial.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que HILARIO e outra não comprovaram a condição de terceiros e de possuidores da área objeto da constrição. Consignou, ademais, que os argumentos eram mera reprodução daqueles já apresentados em anterior Ação de Oposição (nº 17396-20.2019.811.0041), a qual foi liminarmente rejeitada por inadequação da via eleita, decisão essa que transitou em julgado após o Superior Tribunal de Justiça negar provimento ao AREsp 2.079.255/MT.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido manteve a sentença, sob o fundamento de que HILARIO e outra não produziram prova mínima de sua condição de terceiros, ou seja, de que a área da qual se dizem possuidores e proprietários integrava aquela objeto da ordem de reintegração de posse. O aresto ressaltou que, conforme certidão expedida por ocasião do cumprimento do mandado, HILARIO seria, na verdade, proprietário de imóvel lindeiro e que utilizava parte das terras litigiosas para apascentar seu gado, o que caracterizaria posse precária, insuficiente para legitimar a oposição de embargos de terceiro.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição, HILARIO e outra sustentaram que (1) o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter se omitido quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia; (2) houve cerceamento de defesa e violação do devido processo legal (arts. 9º, 10, 369, 674 do CPC), pois o feito foi extinto prematuramente sem que lhes fosse oportunizada a produção de provas para demonstrar a posse sobre a área em litígio e sua delimitação, configurando-se decisão surpresa e gerando insegurança jurídica, especialmente porque a via dos embargos de terceiro lhes fora indicada em decisão anterior no bojo de ação de oposição; (3) ocorreu erro de fato, porquanto o tribunal de origem não considerou que não são partes na ação possessória principal e que suas terras não integram o objeto daquela demanda, sendo meros confinantes; e (4) o acórdão divergiu da jurisprudência de outros tribunais.<br>(1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>HILARIO e outra alegam que o acórdão recorrido seria omisso e contraditório, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos, especialmente no que tange ao erro de fato, à distinção das áreas e às decisões anteriores que supostamente reconheciam a sua condição de terceiros.<br>Contudo, da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.592-2.598), nota-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a questão, concluindo que a pretensão das partes era, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>No caso, o Tribunal estadual formou sua convicção com base na ausência de comprovação da qualidade de terceiro e da posse sobre a área litigiosa, requisito essencial para a propositura dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Uma vez assentada a premissa de que HILARIO e outra não se desincumbiram do ônus de demonstrar, de plano, a legitimidade para a causa, as demais alegações a respeito de perícia, sobreposição de áreas ou suposto cerceamento de defesa perdem relevo. A fundamentação, embora contrária aos interesses de HILARIO e outra, foi apresentada de forma clara e coerente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/202)<br>Rejeita-se, portanto, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(2) e (3) Do cerceamento de defesa e da ilegitimidade ativa<br>HILARIO e outra alegam que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da petição inicial, configurou cerceamento de defesa, pois os impediu de produzirem as provas necessárias para demonstrar sua posse e a delimitação de sua propriedade, que afirmam ser distinta daquela objeto da ação principal.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que HILARIO e outra não apresentaram, com a petição inicial, prova mínima da sua condição de terceiros possuidores do imóvel objeto da constrição judicial. Pelo contrário, o acórdão recorrido apoiou-se em certidão lavrada por oficial de justiça, a qual atestava que HILARIO era proprietário de área limítrofe e utilizava parte das terras em litígio para apascentar gado, configurando, assim, posse de natureza precária.<br>Revisar essa conclusão é inviável na via do recurso especial. Para se decidir de modo diverso do que deliberou a corte mato-grossense - ou seja, para se afirmar que as provas iniciais eram, sim, suficientes para o prosseguimento do feito e para a abertura da fase de instrução, ou que a posse exercida por HILARIO e outra não era precária - seria indispensável o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado a esta Corte Superior, por força do óbice contido no enunciado da Súmula n.º 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Admitir a tese de HILARIO e outra implicaria revalorar a certidão do oficial de justiça, analisar as matrículas imobiliárias, os mapas e demais documentos para, então, concluir se a posse era precária ou não e se a área era a mesma ou lindeira. Essa tarefa extrapola a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.<br>O argumento de que a via dos embargos de terceiro lhes fora apontada em decisão anterior, proferida no âmbito da ação de oposição, não lhes socorre. A indicação da via processual adequada não confere, de forma automática, a legitimidade para a causa nem isenta a parte de cumprir os requisitos substantivos para o ajuizamento da ação, entre os quais a prova sumária da posse e da qualidade de terceiro, consoante o art. 677 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de terceiro, entendeu que tais requisitos não foram preenchidos, extinguindo o feito por carência de ação, decisão essa que, como visto, não pode ser revista por esta Corte.<br>Da mesma forma, não se sustenta a alegação de decisão surpresa. O indeferimento da petição inicial por ausência de uma das condições da ação, como a legitimidade ativa, é providência que pode ser tomada pelo magistrado no início do processo, nos termos dos arts. 330 e 485 do Código de Processo Civil, não configurando ofensa aos arts. 9º e 10 do mesmo diploma.<br>Portanto, a análise das teses recursais atinentes ao cerceamento de defesa e à legitimidade ativa encontra óbice intransponível na Súmula n.º 7 do STJ.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no que se refere ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, HILARIO e outra não lograram demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Limitaram-se a transcrever ementas de julgados, sem realizar o necessário cotejo analítico, que consiste na demonstraç ão da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e na indicação da diferente solução jurídica adotada para casos semelhantes.<br>Ademais, a análise da divergência, no caso concreto, estaria prejudicada, uma vez que a solução da controvérsia, como visto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7 do STJ, óbice que também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea c do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.