ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO PELA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal estadual, mediante análise das provas dos autos, concluiu ser possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, considerando sua renda mensal, despesas comprovadas e inexistência de comprometimento à subsistência familiar.<br>2. Rever essa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso especial fundamentado na alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR MENEZES E SILVA (AUGUSTO) contra o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 442 a 448), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 367 a 393), AUGUSTO alegou violação do art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da penhora de 30% sobre seus vencimentos, uma vez que a dívida não possui natureza alimentar e seus rendimentos são inferiores a 50 salários mínimos. Argumentou que a decisão recorrida aplicou a exceção à impenhorabilidade como se regra fosse, sem analisar a presença dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência para tal mitigação, como a quebra da boa-fé ou o abuso de direito, e sem demonstrar que a constrição não afetaria sua subsistência digna e a de sua família.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por ANDRE BASSITT BARREIROS DE CARVALHO e ANDRE BASSITT BARREIROS DE CARVALHO - ME (ANDRÉ e ANDRÉ - ME), nas quais se pleiteou o não conhecimento do recurso pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 428 a 439).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF (e-STJ, fls. 442 a 448).<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 449 a 459), AUGUSTO refutou os óbices de admissibilidade, reiterando que a matéria discutida é eminentemente de direito e não se trata de decisão de natureza precária, o que afastaria a aplicação das referidas súmulas.<br>ANDRÉ e ANDRÉ - ME apresentaram contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 464 a 468), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO PELA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal estadual, mediante análise das provas dos autos, concluiu ser possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, considerando sua renda mensal, despesas comprovadas e inexistência de comprometimento à subsistência familiar.<br>2. Rever essa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso especial fundamentado na alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De início, o agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece provimento.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, AUGUSTO apontou violação do art. 833, IV, § 2º, do CPC, e dissídio jurisprudencial. Afirmou ser ilegal a penhora de 30% de seu salário, pois a dívida não é de natureza alimentar, sua renda é inferior a 50 salários mínimos, e a decisão de segundo grau não demonstrou que a constrição não comprometeria seu sustento e o de sua família, além de não ter comprovado abuso de direito ou má-fé a justificar a excepcional mitigação da regra de impenhorabilidade.<br>(1) Da penhora de verba salarial e da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao manter a decisão que permitiu a penhora de 30% dos rendimentos de AUGUSTO, o fez com base em uma análise pormenorizada das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto. O acórdão recorrido analisou a renda mensal do devedor e os documentos que comprovavam suas despesas, para então concluir que a constrição no percentual fixado não comprometeria sua subsistência digna nem a de sua família.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 286 a 287):<br>In casu, resta incontroverso que o agravado possui renda mensal de R$ 4.611,00 (quatro mil, seiscentos e onze reais), além de uma ajuda de custo de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), que não integra o salário, conforme demonstra a cópia da carteira de trabalho emitida em 14.12.2022 (id. 177906168).<br>Além disso, atualmente, o percentual de 30% sobre a sua remuneração perfaz a quantia de R$ 1.461,78 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme se infere do depósito realizado pela empresa empregadora (id. 132304759 - autos de origem).<br>Ademais, o agravante apresentou planilha de cálculo das suas despesas mensais, que perfazem o total de R$ 6.101,18 (seis mil, cento e um reais e dezoito centavos), acompanhada de recibos e contrato de locação (id. 177906174).<br>Destarte, ainda que fosse considerada a idoneidade dos documentos apresentados, que demonstram os gastos fixos do agravante, verifico que o montante constrito não implica em prejuízo à sua subsistência, possibilitando a constrição de percentual de 30% dos rendimentos líquidos de seu salário, visando à satisfação do crédito da parte exequente.<br>(..)<br>Destarte, não tendo o executado/agravante demonstrado que o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) irá macular a sua dignidade e de sua família, não se desincumbindo do disposto no §3º, do art. 854, do CPC, deve ser mantido o bloqueio, excepcionando a regra geral, motivo pelo qual a r. decisão merece ser mantida.<br>Desse modo, para alterar o entendimento do Tribunal mato-grossense e acolher a tese de AUGUSTO de que a penhora compromete sua subsistência, seria necessário reexaminar todo o conjunto de fatos e provas dos autos, como a sua real capacidade financeira e o impacto da constrição em seu orçamento familiar. Tal procedimento, entretanto, é vedado em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A aplicação da Súmula nº 7 do STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, pois o dissídio não pode ser demonstrado quando a decisão paradigma e a decisão recorrida se baseiam em situações fáticas distintas.<br>Conforme tem decidido esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1 . (..).<br>2 . (..).<br>3 . (..).<br>4 . (..).<br>5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de AUGUSTO CESAR MENEZES E SILVA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.