ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 E 52 DO CDC E AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS/PAGAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória c/c indenizatória e pedido de devolução de valores, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ mediante revaloração da prova; (ii) houve violação dos arts. 39, I, III, IV e V, e 52 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, com nulidade contratual, repetição em dobro e danos morais; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, com cotejo analítico e similitude fática.<br>3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento das alegadas violações do CDC e do CC quando o acolhimento da pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório sobre contratação válida, inexistência de descontos efetivos e cancelamento do cartão.<br>4. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança e pagamento indevido; ausente comprovação de descontos efetivos no benefício, não se configura a premissa fática necessária para restituição simples ou em dobro, nem para danos morais.<br>5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece por falta de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado, e, de todo modo, a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) obsta o conhecimento pela alínea c.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO GIACHINI (DANILO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. CASO CONCRETO EM QUE AS PARTES FIRMARAM PROPOSTA PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE APENAS DEMONSTRA A MERA AVERBAÇÃO DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA O CANCELAMENTO DO CARTÃO POUCO TEMPO DEPOIS DE FIRMADA A PROPOSTA. TESE NÃO REFUTADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 5040370-24.2022.8.24.0000, DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ainda, fixar honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 08 de fevereiro de 2024. (e-STJ, fls. 239/240)<br>Nas razões do agravo, DANILO apontou (1) equívoco na negativa de seguimento por suposta incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e provas já constituídas, com referência ao REsp 1.036.178/SP para admitir revaloração em casos de error in judicando e error in procedendo (e-STJ, fls. 290-292); (2) ocorrência de fraude na contratação, com descontos indevidos a título de reserva de margem consignável e ausência de entrega/uso do cartão, afirmando má-fé da instituição financeira e violação de dever de informação (e-STJ, fls. 290/291); (3) necessidade de destrancamento do recurso especial por violação dos arts. 39, I, III, IV e V, e 52 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial, com pedido de suspensão das cobranças de RMC e condenação por danos morais (e-STJ, fls. 292/293).<br>Houve apresentação de contraminuta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (BRADESCO) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, bem como falta de demonstração da relevância da questão federal, e, no mérito, improcedência dos danos morais (e-STJ, fls. 300-302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 E 52 DO CDC E AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS/PAGAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória c/c indenizatória e pedido de devolução de valores, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ mediante revaloração da prova; (ii) houve violação dos arts. 39, I, III, IV e V, e 52 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, com nulidade contratual, repetição em dobro e danos morais; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, com cotejo analítico e similitude fática.<br>3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento das alegadas violações do CDC e do CC quando o acolhimento da pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório sobre contratação válida, inexistência de descontos efetivos e cancelamento do cartão.<br>4. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança e pagamento indevido; ausente comprovação de descontos efetivos no benefício, não se configura a premissa fática necessária para restituição simples ou em dobro, nem para danos morais.<br>5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece por falta de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado, e, de todo modo, a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) obsta o conhecimento pela alínea c.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, DANILO apontou (1) violação dos arts. 39, I, III, IV e V, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, por prática abusiva, venda casada e deficiência de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem solicitação, entrega ou desbloqueio do cartão, com descontos indevidos no benefício previdenciário (e-STJ, fls. 247-251, 258-260); (2) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ato ilícito que gera dano material e moral, diante de descontos sobre verba alimentar e insegurança/abalo psíquico (e-STJ, fls. 248/249, 258/261); (3) pedido de reconhecimento de nulidade da contratação e repetição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e condenação por dano moral (e-STJ, fls. 247-249, 259-261); (4) demonstração de divergência jurisprudencial, com acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhece nulidade do contrato RMC, repetição em dobro e dano moral, defendendo a revaloração de provas e afastamento da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 261-263).<br>Houve apresentação de contrarrazões por BRADESCO defendendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, descumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de demonstração da relevância da questão federal e manutenção da improcedência dos danos morais (e-STJ, fls. 270-277).<br>Na origem, o caso cuida de ação declaratória c/c indenizatória e pedido de devolução de valores cobrados indevidamente, ajuizada por DANILO, que alegou descontos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) desde 4/4/2019 a título de reserva de margem consignável vinculada a cartão de crédito que afirmou nunca ter solicitado, recebido ou utilizado, pleiteando tutela de urgência para cessação dos descontos, justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica de cartão/RMC, restituição em dobro e danos morais de R$ 10.000,00  dez mil reais  (e-STJ, fls. 3-7, 15-16).<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a documentação demonstrou contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha, inexistindo vício de consentimento, falha de informação ou venda casada, e não comprovados descontos efetivos, reconhecendo a legalidade do pacto, com precedentes do Tribunal catarinense e do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 142-153).<br>O Tribunal estadual negou provimento à apelação, rejeitou preliminar de ausência de dialeticidade, reafirmou a validade da contratação de cartão consignado/RMC nos termos da Lei 10.820/2003 e da IN INSS 28/2008, registrou que houve proposta de emissão de cartão em 3/4/2019 com reserva de margem de R$ 55,00 e cancelamento do cartão em 9/7/2019, sem prova de descontos efetivos no benefício, e manteve a improcedência, com majoração de honorários recursais e suspensão da exigibilidade por justiça gratuita (e-STJ, fls. 230-238; 239-240).<br>Contra esse acórdão DANILO interpôs recurso especial pelas alíneas a e c, alegando ofensas ao CDC e CC e dissídio jurisprudencial; a Presidência do Tribunal estadual não admitiu o recurso por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e repercussão desses óbices sobre a alínea c, decisão mantida em juízo de retratação, o que motivou o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 280/281; 306).<br>Tratou-se, portanto, de ação declaratória c/c indenizatória e pedido de devolução de valores cobrados indevidamente, na qual se discute a validade e os efeitos de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, alegadamente não solicitada, com supostos descontos indevidos sobre benefício previdenciário.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar os óbices sumulares para destrancar o recurso especial, à luz da distinção entre reexame e revaloração de provas; (ii) houve efetiva violação dos arts. 39, I, III, IV e V, e 52 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, justificando nulidade contratual, repetição em dobro e danos morais; (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, apto a ensejar conhecimento pela alínea c.<br>(1) Violação dos arts. 39, I, III, IV e V, e 52 do Código de Defesa do Consumidor<br>DANILO sustentou a violação dos arts. 39, I, III, IV e V, e 52 do Código de Defesa do Consumidor porque, na sua narrativa recursal, a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) teria sido imposta sem solicitação, sem entrega e sem desbloqueio do cartão, mas com averbação de margem e descontos indevidos no benefício previdenciário; por isso, enquadrou a conduta do BRADESCO como prática abusiva, com elementos de venda casada (condicionar um serviço a outro) e deficiência de informação quanto à natureza e aos encargos do negócio, contrariando o dever de transparência nas operações de crédito do art. 52 do CDC.<br>DANILO realçou sua hipossuficiência e baixa escolaridade, alegando que jamais buscou cartão de crédito, que não recebeu fatura mensal nem cartão físico, e que os R$ 55,00 foram retidos mês a mês por RMC, sem prévia e adequada informação; daí ter invocado os incisos I, III, IV e V do art. 39 para evidenciar condicionamento indevido, envio de serviço não solicitado, prevalência sobre a ignorância do consumidor e exigência de vantagem excessiva, além do art. 52 para exigir a informação clara sobre juros, acréscimos e forma de pagamento (e-STJ, fls. 247-251, 258-260).<br>O acórdão do TJSC foi claro ao afirmar que:<br>Houve uma proposta formal e assinada para a emissão do cartão de crédito consignado.<br>A modalidade de crédito com RMC é expressamente autorizada pela Lei nº 10.820/2003 e por normativos do INSS.<br>O recorrente não apresentou prova mínima dos supostos descontos indevidos em seu benefício, limitando-se a juntar um extrato que demonstrava apenas a averbação da margem, e não a efetiva dedução de valores.<br>A instituição financeira comprovou o cancelamento do cartão pouco tempo após a contratação, com saldo zerado.<br>Diante desse quadro fático, rever a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação ou venda casada exigiria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.518.826/MS, Julgamento: 13/6/2022, QUARTA TURMA, DJe 21/6/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.962.179/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 21/2/2022, QUARTA TURMA, DJe 25/2/2022 - sem destaques no original)<br>Diante do óbice sumular, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>(2) Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil<br>No mesmo fio argumentativo, DANILO afirmou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil porque os descontos incidentes sobre verba de caráter alimentar - seu benefício previdenciário - e a ausência de informação teriam configurado ato ilícito, gerando prejuízos materiais (subtração continuada do benefício) e morais (abalos psíquicos, insegurança, medo e angústia), de modo a atrair a responsabilidade civil objetiva/subjectiva pela má prestação de serviços financeiros. Enfatizou que não basta reduzir o episódio a mero aborrecimento, pois há retirada indevida de valores essenciais à subsistência, prática que, por si, traduz violação de direitos da personalidade e impõe o dever de indenizar, conforme os dispositivos civis invocados (e-STJ, fls. 248/249, 258/261).<br>Entretanto, a pretensão de indenização por danos morais não se sustenta. A responsabilidade civil pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade. No caso, o TJSC concluiu pela inexistência de ato ilícito, uma vez que a contratação foi considerada regular e não houve comprovação de descontos efetivos.<br>Sem a prova do dano (a efetiva e indevida redução do benefício previdenciário), não há que se falar em dever de indenizar. A simples averbação da margem consignável, sem a demonstração de prejuízo concreto, não é suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa (presumido).<br>O STJ já se posicionou no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de que a conduta atingiu a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.<br>Vejamos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA . COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA . 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Julgamento: 29/8/2022, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2022 - sem destaques no original)<br>Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>(3) Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC<br>DANILO requereu o reconhecimento da nulidade da contratação e a repetição em dobro dos valores descontados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que foi cobrado indevidamente por um cartão que nunca solicitou, recebeu ou utilizou, sem que houvesse engano justificável por parte da instituição financeira. Em decorrência, pediu a devolução em dobro dos montantes retidos a título de RMC e a condenação por danos morais, apontando a ilicitude da cobrança automática em benefício previdenciário, a desinformação quanto à forma de amortização e aos encargos, e a prática de condutas abusivas vedadas pelo CDC (e-STJ, fls. 247-249, 259-261).<br>No entanto, o pedido de devolução em dobro dos valores supostamente descontados é igualmente improcedente. O art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe que o consumidor tenha sido cobrado e tenha pago quantia indevida.<br>No caso em tela, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o autor não comprovou o pagamento, ou seja, não demonstrou que os descontos a título de RMC foram efetivamente realizados em seu benefício. Sem prova do pagamento indevido, não há valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. A premissa fática para a aplicação do dispositivo legal não foi estabelecida.<br>Este o quadro, a teste não prospera nesse ponto.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, para viabilizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, DANILO apontou divergência jurisprudencial, citando acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a nulidade do contrato de RMC, determinou repetição em dobro e fixou dano moral, destacando que a instituição financeira não comprovou o envio de faturas e que o modelo sujeita o consumidor a juros por tempo indeterminado, em desvantagem exagerada e sem transparência. A partir desse paradigma, defendeu a possibilidade de revaloração da prova - atribuição de novo valor jurídico a fatos tidos por incontroversos - para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, no seu entender, não buscou revolver matéria fática, mas corrigir a valoração de provas já existentes nos autos sobre a inexistência de solicitação, entrega e utilização do cartão e a indevida retenção por RMC (e-STJ, fls. 261-263).<br>Não obstante, também não se pode conhecer do recurso especial pela alínea c (divergência jurisprudencial).<br>DANILO não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma do TJPR, deixando de demonstrar a similitude fática entre os casos.<br>Mais importante, a conclusão do TJSC se baseou nas provas e nos fatos específicos do processo. Como visto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as particularidades fáticas de cada caso afastam a necessária semelhança para a comparação dos julgados.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRADESCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.