ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Para se alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre adequação da multa contratual, litigância de má-fé e redistribuição dos ônus sucumbenciais seria necessária a reapreciação do acervo fático-probatório, incidindo, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MSYS SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA; LUCIANO GALLETE; RAFAEL ASSUGENI; e TECHBIX INTELIGÊNCIA DIGITAL LTDA. (MSYS e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. RICARDO NEGRÃO, assim ementado:<br>APELAÇÃO FRANQUIA "ACQIO" "HOME OFFICE" CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA VALIDADE Plena aplicabilidade MULTA Mitigação Possibilidade Excessividade Redução Incidência do art. 413 do CC Precedente do STJ Multa reduzida para 70% do valor estipulado (R$ 50.000,00 para R$ 15.000,00) considerando as demais cláusulas penais LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inocorrência Ausência de elementos que caracterizam violação aos dispositivos processuais SUCUMBÊNCIA Honorários advocatícios fixados corretamente em sintonia com precedente do STJ Recurso parcialmente provido.<br>Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso, (redução da multa a 50% do valor pactuado) (e-STJ, fl. 762).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Para se alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre adequação da multa contratual, litigância de má-fé e redistribuição dos ônus sucumbenciais seria necessária a reapreciação do acervo fático-probatório, incidindo, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto , do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MSYS e outros alegaram a violação dos arts. 80, II, III, 85, §§ 2º e 8º, 86, 489, § 1º, 1.022, II, do CPC, 412 e 413 do CC, ao sustentarem (1) a negativa da prestação jurisdicional, a saber: omissão e falta de fundamentação idônea, quanto (a) à influência do prévio repasse de toda a carteira de clientes para a própria franqueadora, (b) má-fé processual, e, (c) à apreciação equitativa, para o afastamento dos percentuais legais de mínimo e máximo para a manutenção dos parâmetros de sucumbência, mesmo após o provimento da apelação em montante substancial; (2) a adequação do valor da multa contratual a patamares próximos aos valores das obrigações principais do contrato (taxa de franquia e royalties); (3) que devem ser definidos os percentuais para os ônus sucumbenciais e sua distribuição, conforme o grau de insucesso dos pleitos autorais; e (4) a imposição das penas por litigância de má-fé para a parte adversa (e-STJ, fls. 787-804)<br>(1) Da suscitada negativa da prestação jurisdicional<br>O TJSP se pronunciou, de forma fundamentada, sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao pretendido pelas partes recorrentes, consignando expressamente que, diante dos elementos de prova, deve prevalecer a incidência da cláusula que estipula multa, ressaltando que mesmo após a rescisão contratual, os franqueados exerceram a atividade de franquia, violando as disposições contratuais.<br>Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>A matéria recursal devolvida a esta instância superior, limita-se à questão da incidência ou não da multa contratual aplicada, ou de sua redução, litigância de má-fé e em relação a sucumbência aplicada às partes. Quanto ao ônus da prova aplica-se, pois, a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, para ambas as partes.  ..  No tocante à cláusula de não concorrência (cláusula 20.2 fl. 103), restou comprovado nos autos o vínculo jurídico por intermédio do contrato de franquia firmado entre as partes (fl. 80-114), bem como a configuração de violação da desta cláusula de não concorrência. Neste ponto a r. sentença bem fundamentou (fl.698-700):  ..  O litígio versa sobre dois contratos de franquia (fls. 41/73 e fls. 80/108), nos quais figura, como franqueadora, a autora e, como franqueados, os requeridos MSYS e RAFAEL ASSUGENI (GRUPO ASSUGENI), respectivamente, afirmando a autora que os franqueados, não teriam respeitado a cláusula de não concorrência estipulada quando da contratação. Nesse sentido, a cláusula 20.2 do contrato de franquia (fls. 41/73 e 80/108)estabelece que, durante o contrato e até dois anos após o seu encerramento, o franqueado não pode " operar em um negócio concorrente " ao objeto da franquia, " nos limites da região metropolitana da cidade sede da franquia, como também em nenhuma praça comercial em que houver outra franquia da marca, não podendo ainda atuar como colaborador com ou sem vínculo empregatício, por período igual ao supracitado em empresa similar " (fls. 63). Assim, os franqueados, ora requeridos, ao assinarem o contrato de franquia, se comprometem a não exercer atividade em empresa própria ou de terceira pessoa, pelo período de 2 anos após a rescisão do contrato. Quanto ao contrato de franquia realizado com o Grupo Assugeni, incontroverso nos autos a sua validade, havendo discussão somente no tocante à validade ou não do período de quarentena após o distrato. Há nos autos e-mails trocados entre franqueadora e franqueado, nos quais o franqueado Grupo Assugeni postula a exclusão da cláusula de não concorrência (fls.266/268 e 535/541), mas o instrumento de distrato juntado aos autos repetidamente (fls.353/355 e 542/544) continua a prever a quarentena, muito embora não esteja sequer assinado pelas partes, de sorte que a rescisão contratual teria ocorrido por meio de notificação extrajudicial (fls. 548/550), datada de 08.08.2019, na qual consta admoestação quanto à vedação dos titulares e administradores de, no prazo de 2 anos, dedicarem-se, direta ou indiretamente, à exploração da mesma atividade (fls. 549). Significa dizer que não houve efetivamente a exclusão da cláusula de não concorrência em relação ao franqueado. Assim, considerando que o correquerido Rafael Assugeni vem atuando como CEO da PayBix, como ostensivamente demonstrado em suas redes sociais e Linkedin (fls. 115/122 e 484/485), produto oferecido pela corré TECHBIX, resta saber se a correquerida TechBix é concorrente direta da parte autora. E o conjunto da prova coligida nos autos convence de que a requerida vem concorrendo diretamente com a autora no segmento conhecido como "maquininhas de pagamento", oferecendo produtos/serviços similares. Nesse sentido, a própria publicidade veiculada pelo réu em redes sociais (fls.419). A prova oral é no mesmo sentido. A testemunha da parte ré Luiz Felipe Girardi informou em sua oitiva que trabalhou para a PayBix a partir de 2019, atendendo a público parecido ao da Acqio, nunca factoring , sempre varejo (mecânica, salão de beleza, funilaria e pintura). Alegou também que na Acqio ele vendia "maquininhas", e na PayBix, apesar de atender a um público bem parecido, não vendia a máquina, era um contrato um pouco diferenciado, na forma de aluguel/comodato, e que ganhava uma comissão nas vendas que o cliente efetuava, não pela máquina em si. Complementou, ainda, que com a Acqio vendia a "maquininha" mais pra pessoa física (feirante, vendedora de natura e avon). Por sua vez, a testemunha Rafael Alexandre Stech afirmou que, em tese, a TechPix e Acqio são praticamente iguais, mas que a TechPix é mais completa, entregando-lhe tudo de forma organizada para possibilitar a gestão do negócio. No entanto, defendeu que, supostamente, quem faria o mesmo trabalho que a Acqio seria a Zoop e não a TechPix, porque a TechPix não captura o título, somente pega a informação de outra empresa e a entrega de forma organizada, não realizando a TechPix a venda de "maquininhas", pelo menos de acordo com o seu conhecimento. A testemunha Paulo Henrique Marzola, cuja contradita da parte autora foi afastada, ex-franqueado, informou que realizou distrato, por solicitação da empresa, para poder nela trabalhar, mas que já saiu da empresa Acqio. Afirmou que hoje tem uma empresa de fomento comercial, securitização de recebíveis, não se utilizando do serviço de qualquer das empresas partes no processo. E, contradizendo Luiz Felipe, também testemunha da parte ré, informou que a TechBix tem como foco de mercado meios de pagamento para factoring, empresa de pagamento comercial, que já são clientes do Luciano. Alegou que a TechBix é uma integradora sistêmica, que não tem nada a ver com a Acqio, porque a TechBix não processa a informação, não capta as informações do cartão. Afirmou, ainda, que a TechBix não é concorrente a Acqio, quem seria concorrente é uma empresa chamada Zoop, que é quem processa a informação do cliente. Esclareceu que a TechBix tem que se ligar a uma empresa que tenha autorização para processar a informação como a Zoop, a Acqio ou qualquer outro concorrente. Afirma que a TechBix não tem autonomia sobre a transação, aprovação, que é prerrogativa do sub-adquirente. Disse acreditar que a TechBix está atuando no meio de processamento de pagamento, mas que não é concorrente, porque a tecnologia é de integração à empresa adquirente, não fornecendo o mesmo serviço que da Acqio. Defendeu que a TechBix distribui a máquina, mas não é dona da transação, aprovação, pagamento, nada disso. Como se vê, é inequívoco que a parte requerida TechBix não só aluga as chamadas "maquininhas", como alegado pela testemunha Luiz Felipe Girardi, como também as vende, de acordo com sua página na web (fls. 138/143). Ademais, fato é que a empresa TechBix atua no mesmo seguimento do mercado que a parte autora, qual seja, meios de pagamento, inclusive, com clientes do mesmo seguimento (varejo). Não merece prosperar, ainda, a alegação de que a área de exploração das empresas não é a mesma, isso porque, Valinhos reconhecidamente pertence à mesma região metropolitana que Americana SP, estando, portanto, abrangida pela cláusula de quarentena (fls. 492), uma vez que ambas pertencem à região metropolitana de Campinas SP. Portanto, conclui-se que houve a violação da cláusula de não concorrência em relação ao contrato de franquia realizado com o Rafael Assugeni. Diante desses elementos de provas deve prevalecer a incidência da cláusula que estipula multa. Veja-se que mesmo após a rescisão contratual os franqueados continuaram a exercer atividade da franquia, violando as disposições contratuais, conforme restou comprovado nos autos  ..  Quanto à alegada má-fé, ao contrário da tese defendida pelas apelantes, não se verifica no caso em exame sua ocorrência.  ..  Logo, não se vislumbra no caso em exame, qualquer violação dos dispositivos processuais para justificar a imposição de multa por litigância de má-fé à apelada. Quanto à sucumbência razão não assiste as apelantes. A argumentação além de evasiva e singela não aponta qualquer fundamento legal que justifique o inconformismo. Como se nota, pela r. sentença, a fixação da verba honorária de sucumbência se deu pela aplicação do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, imposta a Rafael Assungi, porque foi fixada em percentual de 10% do valor da condenação e em relação aos demais requeridos a autora foi condenada na forma do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, em consonância com precedente do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na vigência NCPC deve seguir como regra o disposto no artigo 85, §2º (e-STJ, fls. 765-769 e 772-774 - com e sem destaques no original)<br>Vê-se, na verdade, a irresignação das partes recorrentes com o resultado que lhes foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de negativa da prestação jurisdicional, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, diante da ausência de vícios.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>(2) Da suscitada adequação do valor da multa contratual<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise de conteúdo fático-probatório, concluiu que se mostrava excessiva a multa prevista na cláusula 20.2., motivo pelo qual foi reduzida, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Destarte, a multa prevista na cláusula 20.2 (R$ 50.000,00) mostra-se excessiva e deve ser equacionada para R$ 15.000,00, (correspondendo a 70% de redução) que, no entender do Colegiado é o valor mais adequado, justo e equilibrado para a modalidade de franquia contratada, observando-se que o pagamento de taxa inicial de franquia foi de R$ 1.500,00, que corresponde a 10% do valor da multa já reduzida, ou seja, ou a dez contratações franquias para pagamento da multa por violação da cláusula de não concorrência (e-STJ, fl. 772 - sem destaques no original)<br>Ora, para se alterar o entendimento do Colegiado estadual seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. PAGAMENTO DOS INSUMOS E PRODUTOS. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 E Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender ser inviável a redução do valor das multas referentes à cláusula de não concorrência e ao dever de descaracterização da unidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br> .. <br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.374.688/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - sem destaques no original)<br>(3) Da alegada redistribuição dos ônus sucumbenciais<br>No que se refere à redistribuição dos ônus sucumbenciais, o Colegiado estadual assim se manifestou:<br>Quanto à sucumbência razão não assiste as apelantes. A argumentação além de evasiva e singela não aponta qualquer fundamento legal que justifique o inconformismo. Como se nota, pela r. sentença, a fixação da verba honorária de sucumbência se deu pela aplicação do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, imposta a Rafael Assungi, porque foi fixada em percentual de 10% do valor da condenação e em relação aos demais requeridos a autora foi condenada na forma do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, em consonância com precedente do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na vigência NCPC deve seguir como regra o disposto no artigo 85, §2º (e-STJ, fls. 773/774 - sem e com destaques no original)<br>De igual modo, para se rever a conclusão do Colegiado estadual seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO DIREITO EM MOEDA ESTRANGEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,<br>NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.894.805/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, j.8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - sem destaques no original)<br>(4) Da imposição das penas por litigância de má-fé<br>O Tribunal bandeirante, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não verificou a ocorrência da suscitada má-fé, como se vê dos excertos extraídos do acórdão recorrido, a seguir transcritos:<br>Quanto à alegada má-fé, ao contrário da tese defendida pelas apelantes, não se verifica no caso em exame sua ocorrência. O Código de Processo Civil em vigor, assim dispõe em seus artigos 79, 80 e 81:  ..  Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário- mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Logo, não se vislumbra no caso em exame, qualquer violação dos dispositivos processuais para justificar a imposição de multa por litigância de má-fé à apelada (e-STJ, fls. 772/773 - sem destaques no original).<br>Alterar o quanto decidido pelo Tribunal estadual demandaria o reexame do conjunto fático- probatór io, vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO DO IPTU. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. AUSÊNCIA.<br>REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSOS CABÍVEIS. DIREITO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>4. O acolhimento da tese recursal de que a recorrida agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, esbarra na redação da Súmula nº 7/STJ, porquanto ensejaria a análise de fatos e de provas por esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.442/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br> .. <br>4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatíci os anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.