ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não tem cabimento em recurso especial a alegação de ofensa a dispositivo constitucional e ausência de similitude fática).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE MARCOS DE SENA RODRIGUES (JOSE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não tem cabimento em recurso especial a alegação de ofensa a dispositivo constitucional e ausência de similitude fática).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece que dele se conheça.<br>No caso, o apelo nobre não foi admitido pelo TJSP pelos seguintes fundamentos: (i) não tem cabimento em recurso especial a alegação de ofensa a dispositivo constitucional; (ii) não demonstrada a alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) ausência de similitude fática (e-STJ, fls. 379-381 ).<br>Da análise do presente recurso se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois o JOSE não infirmou todos seus esteios, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, o entendimento de que não tem cabimento em recurso especial a alegação de ofensa a dispositivo constitucional e ausência de similitude fática.<br>Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, JOSE limitou-se a reeditar as razões do seu apelo nobre e a impugnar tão somente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais, deveria ter argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional, uma vez que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.<br>Já quando se pretende impugnar a afirmação quanto à ausência de similitude fática, cumpre à parte demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos enfrentados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.<br>A Corte Especial, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EAREsp 746.775/PR).<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>É o voto.