ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO IMEDIATO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIA L NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. A coisa julgada e a preclusão não se configuram, quando a decisão pretérita foi proferida em contexto em que ainda pendia o reconhecimento da sucessão empresarial reconhecida posteriormente.<br>3. É possível dispensar a prestação de caução, não havendo demonstração concreta de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e não possuindo efeito suspensivo recurso pendente.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERAÇÃO FORMIGRES LTDA. (MINERAÇÃO FORMIGRES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANNA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado:<br>EXECUÇÃO. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento anterior, para que seja realizado o levantamento do valor depositado judicialmente. Provimento do recurso anteriormente interposto pela agravante para discutir a responsabilidade da agravada, na qualidade de sucessora da empresa executada, à multa por ato atentatório e aos honorários sucumbenciais devidos pela rejeição dos respectivos embargos à execução. Figuras recursais passíveis de serem adotadas pela recorrida que não possuem efeito suspensivo como regra. Excepcionalidade voltada à concessão de efeito suspensivo não demonstrada nos autos. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração de MINERAÇÃO FORMIGRES foram rejeitados (e-STJ, fls. 157-161).<br>Nas razões do agravo, MINERAÇÃO FORMIGRES apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ter extrapolado o juízo de admissibilidade e por deficiência de motivação ao afastar, genericamente, as violações indicadas; (2) adequada demonstração de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e de ofensas à LINDB, ao CPC e ao CC quanto à coisa julgada e à preclusão; (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar de questões estritamente de direito, sem reexame de provas; (4) inexistência de alegação constitucional, tendo sido invocadas apenas normas infraconstitucionais.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 281-286).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO IMEDIATO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIA L NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. A coisa julgada e a preclusão não se configuram, quando a decisão pretérita foi proferida em contexto em que ainda pendia o reconhecimento da sucessão empresarial reconhecida posteriormente.<br>3. É possível dispensar a prestação de caução, não havendo demonstração concreta de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e não possuindo efeito suspensivo recurso pendente.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MINERAÇÃO FORMIGRES apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, alegando que o Colegiado rejeitou embargos de declaração sem enfrentar omissões sobre coisa julgada e preclusão, alcance subjetivo das condenações de multa por ato atentatório e honorários dos embargos à execução, sucessão empresarial e exigência de caução para levantamento de valores; (2) contrariedade aos arts. 6º, caput, § 3º, da LINDB, 337, VII, 502, 505, I e II, 507 e 508 do CPC, sustentando violação da coisa julgada e da preclusão, porque a decisão de 9/11/2015 (fl. 8560) excluiu da conta multa e honorários dos embargos, sem recurso do exequente, e agravo anterior reconheceu a preclusão (AI 2041937-87.2022.8.26.0000, trânsito em julgado); (3) afronta ao art. 506 do CPC, ao autorizar cobrança contra terceira de verbas atribuídas pessoalmente aos devedores, em processos que ela não integrou; (4) violação do art. 1.146 do Código Civil, por responsabilizar a sucessora por débitos posteriores à transferência (multa de 2010 e honorários de 2013), quando a lei limita a responsabilidade a débitos anteriores; (5) ofensa aos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, por permitir levantamento sem caução apesar de risco de dano de difícil reparação (e-STJ, fls. 163-210).<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 227-233).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão recorrido solucionou integralmente a controvérsia representada pela possibilidade de levantamento imediato dos valores depositados, sem aguardo de trânsito em julgado do agravo anterior, à luz do regime de eficácia dos recursos e da inexistência de efeito suspensivo. O voto do relator enfrentou o ponto central, firmando, com base nos arts. 995, 1.008, 1.019, I, 1.026 e 1.029, § 5º, do CPC, que os recursos cabíveis não impedem, como regra, a eficácia das decisões e que não houve demonstração de excepcionalidade para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, razão pela qual se determinou o levantamento imediato (e-STJ, fls. 132-135). Assim fazendo, o Colegiado substituiu a decisão impugnada e resolveu a questão posta, que era eminentemente executiva, quanto a poder ou não, o exequente, levantar o depósito existente nos autos sem aguardar trânsito em julgado em outro agravo.<br>Na sequência, ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual deixou claro que não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material:<br> ..  a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio (e-STJ, fls. 159/160).<br>A questão indubitavelmente necessária era a autorização do levantamento, não a redelimitação de temas colaterais já debatidos em diferentes momentos processuais. Não houve, portanto, omissão sobre o objeto do julgamento, mas adoção de fundamentação suficiente e diversa da esperada pela MINERAÇÃO FORMIGRES.<br>Importa notar que as alegações de coisa julgada e preclusão foram articuladas para infirmar, por via reflexa, o acórdão antecedente (AI nº 2036035-56.2022.8.26.0000), cuja eficácia a recorrente buscava suspender.<br>Do mesmo modo, quanto à alegada exigência de caução, a decisão enfrentou o núcleo relevante em execução pontuando que, na ausência de efeito suspensivo e sem risco demonstrado de irreversibilidade, o levantamento podia ser autorizado. O acórdão do agravo interno já havia registrado a prudência de aguardar contraminuta e a inexistência de perigo de dano diante de numerário depositado em juízo (e-STJ, fls. 221/222), o que reforça que o Tribunal ponderou o risco e a reversibilidade. A negativa posterior dos embargos, por sua vez, preservou essa linha decisória, sem que se evidencie deficiência típica do art. 489, § 1º, quando a razão de decidir está clara e vinculada ao regime de eficácia dos recursos e à suficiência da motivação para o resultado.<br>Por fim, a própria tese recursal foi construída com extensa remissão a fatos e decisões antecedentes, buscando reabrir a deliberação sobre responsabilidade, sucessão e alcance de verbas em execução, o que reforçou o caráter de inconformismo com a solução adotada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>(2) Da coisa julgada e da preclusão<br>MINERAÇÃO FORMIGRES alegou que houve violação da coisa julgada e da preclusão, afirmando que a decisão de 9/11/2015 teria excluído da conta a multa por ato atentatório e os honorários dos embargos à execução, sem recurso do exequente, e que agravo anterior (AI 2041937-87.2022.8.26.0000) teria reconhecido a preclusão, já transitada em julgado. Pretendeu, com isso, impedir o levantamento de valores e afastar a responsabilização da empresa sucessora por verbas posteriores.<br>Essa construção não se sustentou.<br>O Colegiado afirmou, de forma direta e específica, que não houve preclusão sobre a inclusão da multa por ato atentatório e dos honorários dos embargos à execução, porque a decisão de 2015 foi proferida quando ainda em discussão a sucessão empresarial, situação que não consolidou, à época, a responsabilidade da sucessora por todas as obrigações da sucedida:<br>Preliminar. Alegação de preclusão. Decisão, reconhecendo a ausência de responsabilidade da mineradora pelo pagamento dos honorários sucumbenciais dos embargos à execução e da multa por ato atentatório, prolatada quando ainda em discussão a sucessão empresarial. Preclusão, portanto, não observada." (e-STJ, fl. 134)<br>A partir desse premissa, o acórdão concluiu:<br>Reconhecimento da sucessão empresarial que implica na responsabilidade da sucessora por todas as obrigações que eram da sucedida. Levantamento do quantum, portanto, que deve incluir os valores supramencionados. Agravo provido. (e-STJ, fl. 134)<br>Os embargos de declaração opostos pela MINERAÇÃO FORMIGRES foram rejeitados porque não apontaram vícios sanáveis e apenas buscaram rediscutir o mérito.<br>Quanto ao AI 2041937-87.2022.8.26.0000, a própria decisão de mérito aqui recorrida delimitou seu alcance, apontando que tratou da liberação de valores e da exigibilidade da verba honorária de 10% da execução, reconhecendo a legitimidade da exequente e a fraude à execução, sem firmar preclusão impeditiva sobre a multa e os honorários dos embargos do devedor na perspectiva da sucessão empresarial posteriormente reconhecida. A referência feita naquele julgamento não consolidou preclusão sobre o tema ora discutido. Além disso, a controvérsia ali versada era distinta (sucumbência da execução versus embargos de terceiro), o que afasta a premissa de "coisa julgada" pretendida.<br>Mesmo a decisão singular de 9/11/2015, citada por MINERAÇÃO FORMIGRES, foi colocada no seu devido contexto temporal e material. Nela, o juízo afirmou:<br> ..  as sanções processuais aplicadas aos executados e os honorários de sucumbência fixados nos autos de embargos devem ser cobrados daqueles que lhe deram causa, e não da terceira interessada, apenas responsável, hipoteticamente, pela garantia do débito principal  .. .<br>O acórdão recorrido demonstrou que esse entendimento não precluiu a inclusão das verbas quando, mais tarde, a segunda instância reconheceu a sucessão empresarial, redefinindo a responsabilidade da adquirente pelo conjunto das obrigações da sucedida, abrangendo a multa e os honorários decorrentes dos embargos do devedor. Daí a conclusão expressa de inexistência de preclusão.<br>Por fim, quanto ao levantamento imediato, a relatoria foi categórica ao afirmar que os recursos cabíveis (agravo, embargos de declaração e recurso especial) não ostentam efeito suspensivo como regra, e que, no caso concreto, não foi demonstrada a excepcionalidade para a concessão de tal efeito, autorizando o levantamento sem aguardar o trânsito em julgado do AI 2036035-56.2022.8.26.0000.<br>Nessas condições, não há falar em violação da coisa julgada ou em preclusão nos termos alegados por MINERAÇÃO FORMIGRES.<br>(3) e (4) Da delimitação da responsabilidade da sucessora e alcance subjetivo das condenações<br>O acórdão recorrido partiu de premissa firmada, em sede colegiada, de que houve sucessão empresarial e que, por isso, a sucessora respondia por todas as obrigações da sucedida, inclusive pelos consectários processuais da execução (multa por ato atentatório e honorários dos embargos do devedor). A Corte local, no precedente diretamente citado, assentou:<br>Reconhecimento da sucessão empresarial que implica na responsabilidade da sucessora por todas as obrigações que eram da sucedida. Levantamento do quantum, portanto, que deve incluir os valores supramencionados. Agravo provido. (e-STJ, fls. 129-135).<br>Nessa lógica, não se tratou de estender coisa julgada de processos estranhos à recorrente, mas de aplicar os efeitos da decisão que reconheceu a sucessão dentro da própria execução, integrando ao montante devido os acessórios inerentes ao cumprimento do título. A decisão de mérito no agravo de instrumento ora recorrido reafirmou esse enquadramento e determinou o imediato levantamento das quantias depositadas judicialmente, por inexistir excepcionalidade que conferisse efeito suspensivo ao recurso especial manejado pela recorrente (e-STJ, fls. 129-135).<br>A rigor, a insurgência buscou reexaminar o acervo fático-jurídico sobre a natureza dessas verbas e a extensão da sucessão.<br>Também não prospera a alegação de violação do art. 1.146 do Código Civil.<br>O Tribunal estadual qualificou multa e honorários como desdobramentos da própria execução do crédito principal. Isto é, acessórios que acompanham a obrigação exequenda e, por isso, abrangidos pelo reconhecimento da sucessão empresarial, que implica na responsabilidade da sucessora por todas as obrigações que eram da sucedida (e-STJ, fls. 129-134). Ao decidir o agravo de instrumento, a relatoria destacou, com base no regime recursal do CPC, que não havia óbice de eficácia à decisão anterior que incluíra tais verbas no quantum, porque:<br>Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995 do CPC);<br>e que<br>Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC).<br>Além de tudo, o efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional (art. 1.029, § 5º, do CPC), não demonstrada nos autos (e-STJ, fls. 129-135).<br>Constou, ainda: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008 do CPC), reforçando a subsistência da determinação colegiada sobre a composição do valor a levantar (e-STJ, fls. 135-139). Com isso, a Corte estadual deixou claro que a temporalidade da fixação da multa (2010) e dos honorários (2013) não desnatura sua natureza de acessórios do crédito executado, nem afasta a responsabilidade da sucessora pelos encargos decorrentes da resistência e da sucumbência na via processual em que se persegue o crédito da sucedida.<br>Nessa medida, não houve violação do art. 506 do CPC, porque o acórdão não projetou coisa julgada contra terceiros. Houve, sim, definição, no próprio processo executivo e em seus incidentes, de que a sucessora responde, como tal, pelos encargos que gravam o crédito executado.<br>A decisão recorrida observou a legalidade processual e material aplicáveis, não havendo falar em responsabilização por débitos "posteriores" no sentido vedado pelo art. 1.146 do Código Civil, mas sim em responsabilidade por obrigações da sucedida, incluídos os acessórios processuais que aderem ao crédito executado, conforme assentado nos julgados transcritos (e-STJ, fls. 129-135).<br>(5) Da necessidade de caução na execução/levantamento provisório<br>O acórdão recorrido firmou que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, e que, no caso, não houve demonstração da excepcionalidade para atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual se permitiu o levantamento imediato dos depósitos.<br>Consta do voto:<br>Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995 do CPC) e "como não restou demonstrada  a excepcionalidade voltada à concessão de efeito suspensivo  é plenamente possível que a exequente exerça seu direito à satisfação do crédito  mediante o levantamento dos valores depositados (e-STJ, fls. 132/135).<br>No agravo interno, a relatoria também registrou a ausência de perigo de dano, destacando que o numerário está depositado em Juízo (e-STJ, fl. 221). Em reforço, o aresto mencionou que já havia trânsito em julgado de decisão anterior reconhecendo o direito ao levantamento, o que afasta a premissa de risco irreversível aduzida por MINERAÇÃO FORMIGRES, ao menos na moldura fática apreciada (e-STJ, fls. 133/134).<br>Sob esse quadro, não houve ofensa aos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.<br>A exigência de caução, nos termos legais, pressupõe demonstração concreta de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do levantamento. O Colegiado assentou justamente a inexistência de perigo, porque os valores se achavam sob controle judicial e porque não se evidenciou, pela recorrente, situação excepcional apta a suspender a eficácia do julgado.<br>O acórdão dos embargos de declaração confirmou que a insurgência traduziu mero inconformismo, sem vício de omissão, e remeteu a recorrente à via recursal própria, reafirmando a regularidade do decidido (e-STJ, fls. 158-161).<br>À luz desses comandos, o Colegiado não afastou a regra. Apenas concluiu, com base no conjunto decisório já consolidado e na ausência de demonstração de risco específico, que não se configuraram as condições legais para exigir caução. O próprio voto registrou que o agravo anterior sobre a responsabilidade e a inclusão dos valores já tivera embargos rejeitados, e o respectivo especial estava em processamento, sem notícia de efeito suspensivo, o que, segundo a relatoria, não impediria o cumprimento do acórdão, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC (e-STJ, fl. 133).<br>A MINERAÇÃO FORMIGRES ainda sustentou risco abstrato e futuro, enquanto a instância ordinária apreciou a conjuntura processual, afirmando a inexistência de perigo de dano, e aplicando a disciplina da execução provisória sem exigir caução porque os requisitos legais não se encontravam preenchidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. SÚMULA 83/STJ. 3. REUNIÃO DE FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando-se a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. Precedentes.<br>Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.<br>3. Inviável a reunião de feitos se um deles já foi julgado, inclusive com trânsito em julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.532.241/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONSORCIO FOMENTO GSG, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.