ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA DA TITULARIDADE DE ATIVOS E PASSIVOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de expurgos inflacionários de poupança, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e legitimidade passiva de instituição financeira em contexto de alegada sucessão do Banco Econômico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à inversão do ônus da prova e à comprovação de saldo nos períodos reclamados e quanto à análise da legitimidade passiva a partir do caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e (ii) há ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão universal, impondo extinção do feito (art. 485, § 3º, do CPC).<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e na maior facilidade de produção dos extratos pela instituição financeira, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração.<br>4. O argumento referente à inexistência de sucessão universal não foi devidamente analisado na instância originária, configurando omissão relevante.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para reexame casuístico da legitimidade passiva.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EM FASE DE INSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE FACE AO BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE FACE À UNIÃO. TEMA 298 DO STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TEMA 300 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA. TEMA 411 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. REPUTO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (e-STJ, fl. 497)<br>Os embargos de declaração opostos por BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 553-566).<br>Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) não incidência da Súmula 83/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (3) ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão do Banco Econômico S.A. e necessidade de processamento do recurso especial.<br>Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ fls. 696/697).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre, BRADESCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, do CPC, alegando omissão quanto à prova de existência de saldo na conta nos períodos reclamados e quanto à análise da ilegitimidade passiva e (2) negativa de vigência do art. 485, § 3º, do CPC, sustentando extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, diante da inexistência de sucessão universal do Banco Econômico S.A.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 672/673).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA DA TITULARIDADE DE ATIVOS E PASSIVOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de expurgos inflacionários de poupança, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e legitimidade passiva de instituição financeira em contexto de alegada sucessão do Banco Econômico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à inversão do ônus da prova e à comprovação de saldo nos períodos reclamados e quanto à análise da legitimidade passiva a partir do caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e (ii) há ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão universal, impondo extinção do feito (art. 485, § 3º, do CPC).<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e na maior facilidade de produção dos extratos pela instituição financeira, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração.<br>4. O argumento referente à inexistência de sucessão universal não foi devidamente analisado na instância originária, configurando omissão relevante.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para reexame casuístico da legitimidade passiva.<br>VOTO<br>Conheço parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, dou-lhe provimento.<br>Contextualização fática<br>Trata-se na origem de ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. O Juízo de primeira instância rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e determinou a inversão do ônus da prova para exibição de extratos, entendendo presentes indícios mínimos e a verossimilhança das alegações dos autores.<br>Contra essa decisão saneadora o Bradesco interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Bahia. Pediu o sobrestamento do processo por temas no Supremo Tribunal Federal, sustentou sua ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão do Banco Econômico S.A., e alegou prescrição.<br>A Primeira Câmara Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento, afirmando: inaplicável o sobrestamento em fase de instrução; legitimidade do Bradesco à luz de sucessão bancária e da orientação sobre a instituição depositária; prescrição vintenária; e cabimento da inversão do ônus da prova diante de elementos juntados pelos autores.<br>O Bradesco opôs embargos de declaração alegando omissões sobre a ilegitimidade, a falta de prova de saldo no período reclamado e a guarda documental pelo Banco Econômico. Os embargos foram rejeitados, com registro de que não havia vícios e de que as teses defensivas já tinham sido enfrentadas.<br>Em seguida, o Bradesco interpôs recurso especial, apontando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC) e pleiteando extinção do feito por ilegitimidade passiva (art. 485, § 3º, CPC), com tese de inexistência de sucessão do Banco Econômico e de ausência de comprovação de saldo.<br>O recurso especial foi inadmitido por ausência de violação do art. 1.022 e aplicação da Súmula 83/STJ quanto à legitimidade passiva das instituições financeiras em ações de expurgos.<br>Da violação dos arts. 1.022, II, do CPC<br>Sustenta BRADESCO omissão quanto à prova de existência de saldo na conta nos períodos reclamados e quanto à análise da ilegitimidade passiva (e-STJ fl. 586).<br>Sobre as questões apontadas pelo BRADESCO, O Tribunal estadual assim fundamentou sua decisão (e-STJ, fls. 501)<br>(..)<br>Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco em face do Banco Econômico, inexiste qualquer dúvida de que o Banco Bradesco S/A, assumiu, na plenitude, a atividade operacional do Banco Econômico S/A, assim como absorveu seus ativos e passivos. Portanto, tendo o Agravante adquirido o acervo então pertencente ao Banco Econômico S/A, deve ser o mesmo responsabilizado por eventuais prejuízos patrimoniais causados a terceiros. Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A inversão do ônus da prova, sobre o tema foi fixado a tese pelo STJ nº 411, no sentido de ser cabível a inversão desde que ao autor da ação demonstre a plausabilidade da relação jurídica, com indícios mínimos.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Agravado juntou à exordial cópia de extratos referentes as contas poupanças de nº 003400781 e havendo ciência do período em que se questiona a correção (diferenças dos anos de 1987, 1989 e 1990)<br>Existem, portanto, elementos suficientes para indicar a verossimilhança das alegações, tecidas pela Agravada na petição inicial do processo, também necessário de acordo com art. 6º, VIII do CDC, justifica a inversão do ônus da prova.<br>Acrescente-se, ainda, que a maior facilidade na obtenção da cópia dos extratos bancários é da própria instituição financeira, e não da Agravada.<br>Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a legislação processual civil, com a disciplina normativa referente aos direitos dos consumidores, bem como com a jurisprudência do STJ, de forma que o pedido de reforma não deve ser acolhido.<br>(..)<br> sem destaques no original .<br>Como se depreende da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, não há qualquer omissão em relação à questão da inversão do ônus da prova. Trata-se, em verdade, de pretensão de reforma da decisão com reanálise das provas, o que não é cabível em embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Sônia Regime Eugênio contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, por ser manifestamente incabível contra decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter meramente protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O acórdão embargado analisou expressamente a inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada, fundamentando-se no art. 1.021 do CPC/2015 e no art. 259 do RISTJ, razão pela qual inexiste omissão ou contradição a ser sanada.<br>5. A embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.<br>6. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.498.149/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador Convocado TJRS , Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO EM PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ausência de prova pré-constituída do direito invocado. Hipótese em que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações quanto ao desacerto dos cálculos homologados.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento a agravo interno asseverando que, no caso dos autos, não era cabível o mandado de segurança.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC.<br>5. É inviável a apreciação, em embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. (EDcl no AgRg nos EAg 1.409.545/MG, Terceira Seção, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 7/3/2013).<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RMS n. 61.326/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022 - sem destaques no original)<br>No entanto, em relação à ilegitimidade passiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o BRADESCO, devendo a situação ser analisada caso a caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BRADESCO. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E PASSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>PRESUNÇÃO DA DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ativos e passivos.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a titularidade dos ativos e passivos consta no aresto impugnado, e defende a legitimidade do banco agravado para responder pelo crédito descrito na inicial.<br>II.<br>Questão em discussão<br>3. Saber se a decisão que determinou o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva do banco agravado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige verificação casuística da titularidade dos ativos e passivos.<br>4.<br>Outra questão é se a decisão monocrática incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a titularidade dos ativos e passivos estaria clara no acórdão recorrido.<br>III.<br>Razões de decidir<br>5. Não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, de modo que é necessário aferir em cada caso se o contrato litigioso foi objeto de cessão.<br>Precedentes.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, a Corte local presumiu que o Banco Bradesco sucedeu nas obrigações ao Banco Econômico. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior determina que a verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco ocorra a partir do exame casuístico da titularidade dos ativos e passivos, isto é, mediante a análise de se cada contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações previu que o agravado teria o ônus de quitar o crédito do agravante. Desse modo, constatada a necessidade nova análise de matéria fática para verificar a assunção do passivo referido, medida vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, era de rigor determinar o retorno dos autos para novo julgamento pelo Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8.<br>Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva de instituição financeira em casos de sucessão deve ser verificada casuisticamente, considerando a titularidade dos ativos e passivos. 2. A decisão que determina o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva não incorre em omissão se fundamentada na necessidade de verificação casuística."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 272, § 8º, 502, 503, 505, 507; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; Lei n. 6.024/1974, arts. 16, § 1º, 31, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.882.171/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, REsp 1.810.925/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.386.274/DF, Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.687/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaques no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>ATIVOS E PASSIVOS. TITULARIDADE. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.<br>TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Banco Bradesco é parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença exarada nos autos de ação de cobrança proposta contra o Banco Econômico.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre instituições financeiras que celebram contrato de compra e venda de ativos e passivos sob as regras do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).<br>4. Inaplicabilidade da teoria da aparência, sendo necessária a verificação da titularidade dos ativos e passivos em cada caso, de acordo com o contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações, aliado aos demais meios de prova admitidos.<br>5. Hipótese em que, a partir da análise das cláusulas do "Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos, Opção de Compra de Bens, Cessão de Direitos Contratuais e Outras Avenças", firmado entre o Banco Econômico e o Banco Excel, o Tribunal de origem manteve o Banco Bradesco no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença ao fundamento de que houve a transferência de todos os ativos e passivos referentes a "Depósitos de Poupança".<br>6. Peculiar situação dos autos em que o negócio celebrado entre as instituições financeiras, sob a disciplina das normas aplicáveis ao PROER, foi realizado em 12/4/1996, quase 6 (seis) anos depois do encerramento da conta-poupança mantida pela autora perante o Banco Econômico.<br>7. Transferência de ativos e passivos referentes a "Depósitos de Poupança" que contemplou apenas os depósitos existentes à época do negócio celebrado em 12/4/1996, expressamente identificados em moeda corrente.<br>8. Não se admite o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, assumiu os ativos e passivos específicos do Banco Econômico S.A., senão pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.879.166/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021)<br>Em recente decisão monocrática, o ilustre Ministro Antônio Carlos Ferreira (AREsp 2999620, publicado em 29/10/2025), em situação análoga, ao determinar o retorno dos autos à origem para análise de legitimidade passiva, consignou que:<br>(..)<br>No mais, o TJBA, ao tratar da legitimidade passiva do agravante, divergiu do entendimento do STJ, firmado no sentido de que não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, de modo que cabe aferir em cada caso se o ativo em discussão foi objeto de cessão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BRADESCO. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E PASSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>PRESUNÇÃO DA DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ativos e passivos.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a titularidade dos ativos e passivos consta no aresto impugnado, e defende a legitimidade do banco agravado para responder pelo crédito descrito na inicial.<br>II.<br>Questão em discussão 3. Saber se a decisão que determinou o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva do banco agravado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige verificação casuística da titularidade dos ativos e passivos.<br>4.<br>Outra questão é se a decisão monocrática incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a titularidade dos ativos e passivos estaria clara no acórdão recorrido.<br>III.<br>Razões de decidir 5. Não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, de modo que é necessário aferir em cada caso se o contrato litigioso foi objeto de cessão.<br>Precedentes.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, a Corte local presumiu que o Banco Bradesco sucedeu nas obrigações ao Banco Econômico. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior determina que a verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco ocorra a partir do exame casuístico da titularidade dos ativos e passivos, isto é, mediante a análise de se cada contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações previu que o agravado teria o ônus de quitar o crédito do agravante. Desse modo, constatada a necessidade nova análise de matéria fática para verificar a assunção do passivo referido, medida vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, era de rigor determinar o retorno dos autos para novo julgamento pelo Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva de instituição financeira em casos de sucessão deve ser verificada casuisticamente, considerando a titularidade dos ativos e passivos. 2. A decisão que determina o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva não incorre em omissão se fundamentada na necessidade de verificação casuística."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 272, § 8º, 502, 503, 505, 507; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; Lei n. 6.024/1974, arts. 16, § 1º, 31, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.882.171/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, REsp 1.810.925/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.386.274/DF, Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.687/MA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Cabe, portanto, o retorno dos autos à Corte local para que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, reexamine a questão relacionada à legitimidade passiva do agravante.<br>(..).<br>Assim, havendo omissão na análise de tese relevante, capaz de alterar o julgamento, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal Estadual para que aprecie a questão sob tal ótica.<br>Prejudicada a análise das demais teses veiculadas no recurso.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para anális e da legitimidade passiva.<br>É como voto.