ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI e CLÁUDIA LINS VASCONCELOS (ANTONIO e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de neoplasia de mama. Recusa do fornecimento de tratamento/medicamento prescrito pelo corpo clínico que assiste a paciente. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade reconhecida.<br>Valor da causa. Manutenção. Montante que corresponde ao proveito econômico discutido na ação.<br>Irrelevância de a droga não constar no rol instituído pela ANS para a patologia da qual padece a beneficiária. Rol da ANS que é exemplificativo. Exclusão que contraria a função social do contrato, retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Medicamento com registro na ANVISA.<br>Dano moral. Ocorrência. Questão sumulada e pacificada pela jurisprudência. Beneficiária que sofre de grave patologia. Recurso da ré improvido e parcialmente provido o recurso da autora.<br>Nas razões do presente recurso, ANTONIO e outros alegaram a violação ao art. 85 do NCPC, ao sustentarem que os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser fixados por equidade mas, sim, sobre o valor da cobertura negada, acrescida do montante de indenização por danos morais.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O presente inconformismo merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, ANTONIO e outros alegaram a violação ao art. 85 do NCPC, ao sustentarem que os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser fixados por equidade mas, sim, sobre o valor da cobertura negada, acrescida do montante de indenização por danos morais.<br>É consolidado nesta Corte Superior, nas decisões que reconheçam o direito à cobertura de tratamento pelo plano de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação à obrigação de pagar quantia certa, se houver.<br>No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONROÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO.<br>1. Ação condenatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.506/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora em 15% sobre o valor do tratamento, acrescido do quantum arbitrado a título de danos morais.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.