ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO SEM CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, 81, 371 E 520, IV, DO CPC; ART. 884 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução individual de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, na qual se deferiu levantamento de valores sem caução e se aplicou multa por litigância de má-fé.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (ii) é exigível caução para levantamento de depósito antes do trânsito em julgado e se há cerceamento de defesa; (iii) a multa por litigância de má-fé pode decorrer do uso de recursos cabíveis; (iv) é possível suprimir juros remuneratórios previstos no título; (v) há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos legais.<br>3. A indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração analítica da violação em face dos fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial, de fundamentação vinculada, não se presta à reapreciação de fatos e provas nem à rediscussão ampla de mérito.<br>4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem referência a repositório oficial, cópia integral ou certidão dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RETENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Descabimento - No curso do processo foram feitas as verificações pertinentes, analisaram-se as defesas do agravante trazidas em sua impugnação e nenhuma delas restou acolhida, nada mais havendo para se desenvolver no processo que levasse à retenção de valores ou à exigência de caução - Desnecessidade, no caso concreto, de conferência técnico-contábil, na medida em que a dissonância principal apresentada pelo executado em relação à conta do exequente baseou-se fundamentalmente em inadmissível alegação de descabimento de incidência mensal de juros remuneratórios, incidência esta, contudo, prevista no título executivo, e que não comporta alteração, sob pena de violação à coisa julgada. - Ausência de óbice ao levantamento da quantia calculada pelo exequente e depositada nos autos.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Insistência em oposição a levantamento de depósito judicial deduzida com fundamento em inexistência de trânsito de julgado de agravo de instrumento anteriormente interposto pelo executado. Descabimento no caso concreto. Ocorrência, ao tempo da decisão agravada, de julgamento a ele inteiramente desfavorável. Embargos declaratórios e recurso especial interpostos que não possuem efeito suspensivo. Condutas do executado que realmente configuraram litigância de má-fé, nos exatos termos da decisão agravada, que fica mantida. Agravo desprovido. (e-STJ, fls. 44-47)<br>Nas razões do agravo, BB apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação específica (art. 489 do CPC); (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questões eminentemente de direito; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à condenação por litigância de má-fé e à inclusão de juros remuneratórios.<br>Houve apresentação de contraminuta por UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (UNIÃO)  e-STJ, fls. 169-200 .<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre, BB apontou (1) violação dos arts. 80, 81, 371 e 520, IV, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, sustentando a inexistência de litigância de má-fé, a necessidade de caução e a vedação ao levantamento de valores antes do trânsito em julgado, bem como cerceamento de defesa e enriquecimento sem causa; (2) divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé pelo exercício do direito de recorrer e sobre a inclusão de juros remuneratórios quando ausente condenação expressa no título.<br>Houve apresentação de contrarrazões por UNIÃO (e-STJ, fls. 85-117)<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO SEM CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, 81, 371 E 520, IV, DO CPC; ART. 884 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução individual de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, na qual se deferiu levantamento de valores sem caução e se aplicou multa por litigância de má-fé.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (ii) é exigível caução para levantamento de depósito antes do trânsito em julgado e se há cerceamento de defesa; (iii) a multa por litigância de má-fé pode decorrer do uso de recursos cabíveis; (iv) é possível suprimir juros remuneratórios previstos no título; (v) há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos legais.<br>3. A indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração analítica da violação em face dos fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial, de fundamentação vinculada, não se presta à reapreciação de fatos e provas nem à rediscussão ampla de mérito.<br>4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem referência a repositório oficial, cópia integral ou certidão dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não conheço do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 80, 81, 371 e 520, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 884 do Código Civil<br>Sustenta BB a inexistência de litigância de má fé e reputa ilegal a fixação da multa, pois apenas teria exercido seu direito de defesa, por meio de embargos de declaração, para sanar obscuridades e resguardar questões pendentes sem intuito protelatório. Afirma que nenhuma das hipóteses típicas de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil foi praticada, pois não alterou a verdade dos fatos, não deduziu pretensão contra fato incontroverso e não agiu com temeridade. Acrescenta que houve violação do contraditório e cerceamento de defesa, porque o acórdão recorrido não apreciou devidamente as provas e as circunstâncias processuais que demonstravam a pendência de recursos e a ausência de trânsito em julgado à época.<br>Na sequência, argumenta que é indevida a liberação de valores sem caução antes da formação de título líquido e certo e na pendência de recursos, e o levantamento dos valores controvertidos nessas condições pode levar a enriquecimento sem causa da parte contrária.<br>Ao apreciar as matérias em questão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pontuou que o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo automático e que a execução provisória é admissível mesmo sem o trânsito em julgado. Conforme a fundamentação do Tribunal estadual, a conta apresentada por BB suprimia os juros remuneratórios previstos no título executivo, o que configurou tentativa de alterar coisa julgada. A exigência de caução foi considerada descabida, pois o título já estava consolidado e o valor corretamente apurado pelo exequente.<br>Sobre a condenação em litigância de má fé, constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 46/47):<br>(..)<br>Ora, ainda que pendentes estivessem de análise os embargos declaratórios opostos no agravo de instrumento n. 2146868-88.2015.8.26.0000, como se sabe, nem recurso de embargos declaratórios nem recurso especial possuem efeito suspensivo pertinente ao conteúdo da decisão a que se referem, sendo que o primeiro é interruptivo do prazo para interposição do recurso subsequentemente cabível, enquanto aquele segundo somente pode vir a ter efeito suspensivo judicial, mediante requerimento da parte na forma da lei, e deste modo, era possível desde logo haver execução ,ainda que provisória, do julgado proferido nesta instância relativo à decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, o que deixa evidenciado que a argumentação utilizada pelo agravante, repetindo fundamentação que utilizara no agravo n. 2146868-88.2015.8.26.0000, de fato, constituiu proceder de má-fé, procrastinatório, sendo merecida a sanção aplicada, ficando, portanto, preservada a litigância de má-fé.<br>Ainda necessário destacar que, no que diz respeito ao valor depositado nos autos, cujo levantamento foi deferido em favor da agravada, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, ou impropriedade em tal determinação.<br>Isso porque a conta apresentada pelo banco está incorreta e suprimiu elemento componente do título executivo, uma vez que os juros remuneratórios foram concedidos no título em execução.<br>Assim, não era necessário que se fizesse nenhuma conferência de ordem contábil porquanto a conta do agravante, pela ausência já apontada, está equivocada, motivo pelo qual houve artificial redução da dívida. Tendo o agravante apresentado conta inválida em seus termos, não era necessária nenhuma perícia técnica para conferência, uma vez que o meio usado para demonstrar que equivocado era o cálculo da agravada mostrou-se inepto para isso.<br>Também não era necessário estabelecer caução para que o levantamento ocorresse, porquanto a decisão proferida no agravo de instrumento n. 2146868-88.2015.8.26.0000 transitou em julgado, pois o recurso especial interposto não teve seguimento, o que veio a reforçar todo o contexto anterior que já apontava para a desnecessidade de caução.<br>De fato, buscava o agravante redebater questões que já estavam superadas, e que têm sido sistematicamente rechaçadas em todos os processos da mesma forma. Daí manter-se a ordem de expedição de mandado de levantamento contida na decisão agravada, a qual, aliás, já foi levada a efeito, e não comporta a reversão postulada a fls. 24/25, bem como é caso de manutenção da condenação por litigância de má- fé.<br>(..)<br>Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelo é deficiente em fundamentação, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Primeiro, porque os arts. 371 do CPC e 884 do CC são genéricos e não são suficientes para amparar a pretensão recursal, à luz dos fatos expostos na petição recursal.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVO DE LEI FE DERAL INDICADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.<br>Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.908.144/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 -sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL (ART. 6º, CAPUT E § 2º, DA LINDB) DISTINTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Não se extrai a alegada divergência entre os julgados a ensejar a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.<br>4.1. Esta Corte "possui entendimento de que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência" (AgInt no AREsp 870.997/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.858.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021 - sem destaques no original)<br>Não bastasse, não há demonstração de violação da lei federal, e sim a exposição de teses que BB entende aplicáveis ao caso concreto. Da leitura das razões recursais e de seus fundamentos jurídicos, cotejando-se com os artigos de lei que reputa violados, não se extrai a referida ofensa de interpretação a permitir o conhecimento do recurso especial. BB, em verdade, constrói um raciocínio jurídico semelhante a uma apelação, apresentando suas teses e artigos de lei e julgados que a amparam, sem demonstrar, pontualmente, como o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere àquele dispositivo legal.<br>A exposição dos argumentos jurídicos e fáticos que entende adequados ao deslinde do feito não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, tampouco se destina a novo julgamento da causa. O recurso especial, de natureza excepcional, possui regime jurídico próprio, de fundamentação vinculada e rigorosa, voltado precipuamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação das matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF) .<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO LEGAL OU DISSENSO NÃO INDICADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA DEVIDA.<br>PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões a violação de lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas nºs 283 e 284, ambas do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.<br>Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido, a configurar ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como aferir se o recurso especial reúne condições de ultrapassar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>4. A parte recorrente objetiva ver assegurado o direito de obter a correção monetária de seu crédito independentemente da observância do prazo legal para impugnação do crédito, apontando, como fundamento jurídico, os arts. 19, 49 e 9º, II, da Lei 11.101/05 e Art. 1º da Lei 6.899/01. Não aponta contudo, como tais dispositivos teriam sido violados e como sua interpretação pode servir de arrimo a tal tipo de tese jurídica. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, conforme reafirmado no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.<br>6. A decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento desta Corte quanto à aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, segundo o qual atos já praticados sob a vigência da norma revogada constituem situação jurídica consolidada, nos termos do REsp n. 2.181.080/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.161.954/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - sem destaques no original)<br>Assim, a deficiência de fundamentação obsta o conhecimento do recurso.<br>Da divergência jurisprudencial<br>Afirma BB a existência de dissídio jurisprudencial em relação à caracterização de litigância de má-fé pelo uso de recursos cabíveis, citando paradigmas do Superior Tribunal de Justiça que afirmam não se presumir a má-fé e que o exercício do direito de recorrer, por si só, não a configura, requerendo o afastamento da penalidade.<br>No entanto, BB não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, com a juntada de certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, o que não ocorreu no caso em tela, como se vê às, e-STJ, fls. 65-67.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alega que o despacho atacado inadmitiu o recurso pela suposta ausência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, afirmando que a similitude fática foi comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>5. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente;<br>é necessário juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados.<br>6. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 2. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:<br>Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>2. "O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 2.098.525/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.