ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É possível a inclusão das parcelas vincendas dos débitos referentes às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PORTO FRANKFURT (PORTO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ri o Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou a execução de cotas condominiais vencidas àquelas exigíveis até a citação da parte executada<br>2. A inclusão de parcelas vincendas até o adimplemento integral da obrigação, no âmbito da execução de título extrajudicial, compromete o exercício pleno do contraditório e do devido processo legal, uma vez que impede o executado de apresentar defesa específica e adequada quanto a valores lançados unilateralmente, os quais se encontram em constante mutação.<br>3. Para inclusão das parcelas vincendas, deverá o credor optar pelo procedimento comum. Precedentes desta Corte.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 23).<br>Nas razões do presente recurso, PORTO alegou a violação ao art. 323 do CPC, ao sustentar que é possível a inclusão das parcelas vincendas na execução de cotas condominiais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É possível a inclusão das parcelas vincendas dos débitos referentes às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste STJ, é possível a inclusão das parcelas vincendas dos débitos referentes às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na ação de conhecimento, quanto na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.786.324/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br> .. .<br>2.1. Entende esta Corte que, na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, considerando-se que as verbas condominiais decorrem de relações continuativas, motivo pelo qual devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo.<br> .. .<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 499-501. Agravo em recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.829.811/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas na execução das taxas condominiais.<br>É o voto.