ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB). OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. INOBSERVÂNCIA A PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. OUTRAS TESES (ARTS. 368 DO CC, 98, § 3º, 119 E 835 DO CPC, E ART. 23 DA LEI nº 8.906/1994) NÃO PREQUESTIONADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em incidente de intervenção de terceiros, no qual se reconheceu a legitimidade da associação profissional (ASABB) para participar do cumprimento de sentença visando resguardar honorários sucumbenciais fixados em outra demanda.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há deficiência na fundamentação e desrespeito a precedentes obrigatórios; (ii) é possível discutir, na via especial, legitimidade da ASABB, compensação de créditos em processos distintos, suspensão de exigibilidade por gratuidade, ordem legal de penhora e titularidade de honorários; (iii) houve dissídio jurisprudencial quanto a esses temas.<br>3. A análise das questões é suficiente e coerente, inexistindo violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A invocação do art. 927, III, do CPC demanda indicação de acórdão paradigma de caráter obrigatório, o que não ocorre, inviabilizando o exame.<br>4. O prequestionamento ficto não se configura sem a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial. Ausente essa indicação, incide a Súmula 211/STJ, o que impede o conhecimento das teses quanto aos arts. 368 do CC, 98, § 3º, 119 e 835 do CPC, e art. 23 da Lei nº 8.906/1994.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DINORAH ROSAURA CAROLLO (DINORAH) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO- Legitimidade de parte da Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB para participar do processo. Configuração - Associação dos Advogados do Banco do Brasil que, por previsão estatutária, possui legitimidade para a cobrança judicial dos créditos de honorários advocatícios obtidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S/A - Precedentes desta Corte e do STJ. Agravo provido. (e-STJ, fls. 165-168)<br>Os embargos de declaração de DINORAH foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 188-190) e, posteriormente, rejeitados (e-STJ, fls. 202-204).<br>Nas razões do agravo, DINORAH apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, sustentando que o REsp tratou de negativa de vigência de lei federal e não de reexame fático-probatório; (2) adequada impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com demonstração de violação dos arts. 368 do CC, 98, § 3º, 119, 489, § 1º, IV e VI, 835 e 927, III, do CPC e 23 da Lei nº 8.906/1994; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade da ASABB, compensação e gratuidade.<br>Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (ASABB).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, DINORAH alegou (1) negativa de vigência do art. 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do CPC, porque o acórdão não possui fundamentação suficiente e adequada e deixou de seguir precedentes e súmulas invocados; (2) violação do art. 368 do CC, afirmando inexistir identidade entre credor e devedor que permita compensação de créditos em processos distintos; (3) ofensa ao art. 119 do CPC, por ausência de interesse jurídico da ASABB para intervir como terceira interessada; (4) violação do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), sustentando que os honorários pertencem ao advogado e instauram relação autônoma incompatível com compensação pretendida; (5) afronta ao art. 98, § 3º, do CPC, porque a exigibilidade dos honorários estaria suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente; (6) violação do art. 835 do CPC, ao se admitir cobrança em descompasso com a ordem legal de penhora<br>Houve apresentação de contrarrazões por ASABB (e-STJ, fls. 294-298).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB). OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. INOBSERVÂNCIA A PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. OUTRAS TESES (ARTS. 368 DO CC, 98, § 3º, 119 E 835 DO CPC, E ART. 23 DA LEI nº 8.906/1994) NÃO PREQUESTIONADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em incidente de intervenção de terceiros, no qual se reconheceu a legitimidade da associação profissional (ASABB) para participar do cumprimento de sentença visando resguardar honorários sucumbenciais fixados em outra demanda.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há deficiência na fundamentação e desrespeito a precedentes obrigatórios; (ii) é possível discutir, na via especial, legitimidade da ASABB, compensação de créditos em processos distintos, suspensão de exigibilidade por gratuidade, ordem legal de penhora e titularidade de honorários; (iii) houve dissídio jurisprudencial quanto a esses temas.<br>3. A análise das questões é suficiente e coerente, inexistindo violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A invocação do art. 927, III, do CPC demanda indicação de acórdão paradigma de caráter obrigatório, o que não ocorre, inviabilizando o exame.<br>4. O prequestionamento ficto não se configura sem a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial. Ausente essa indicação, incide a Súmula 211/STJ, o que impede o conhecimento das teses quanto aos arts. 368 do CC, 98, § 3º, 119 e 835 do CPC, e art. 23 da Lei nº 8.906/1994.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não conheço do recurso especial.<br>Da contextualização fática<br>Dinorah Rosaura Carollo iniciou cumprimento de sentença para receber diferenças de expurgos inflacionários dos planos econômicos contra o Banco do Brasil. No curso da execução, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) pediu ingresso como terceira interessada para resguardar honorários sucumbenciais arbitrados em outra ação (1ª Vara Cível de Jundiaí), cuja exigibilidade está suspensa pela gratuidade de justiça concedida à devedora.<br>O Juízo de primeira instância indeferiu o ingresso da ASABB.<br>A Associação interpôs agravo de instrumento, e a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, reconhecendo sua legitimidade para participar do processo.<br>Dinorah opôs embargos de declaração: primeiro, para corrigir erro material no relatório (acolhidos em parte, sem alteração do resultado), depois, para fins de prequestionamento e efeito infringente (rejeitados).<br>Dinorah interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, alegando negativa de vigência de diversos dispositivos legais e divergência jurisprudencial.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ) e ausência de cotejo analítico do dissídio.<br>Contra essa inadmissão Dinorah apresentou agravo em recurso especial, ao qual a ASABB ofereceu contraminuta sustentando, entre outros pontos, falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>Em juízo de retratação, a Presidência manteve a decisão de inadmissibilidade e determinou a remessa dos autos ao STJ.<br>Da violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do CPC, dos arts. 368, do CC, 98, §3º, 119, 835 do CPC e 23, da Lei nº 8.906/1994 e dissídio jurisprudencial<br>Sustenta DINORAH que o acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade de terceiro para executar verba honorária fixada em outra demanda e cuja exigibilidade fora suspensa pelo Juízo que a arbitrou, diverge, injustificadamente, dos precedentes invocados pela parte e entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça, negando vigência, por conseguinte, aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 927, III do CPC.<br>Ao apreciar o agravo de instrumento interposto por DINORAH contra decisão de primeira instância que rejeitou o pedido de habilitação da ASABB, na qualidade de terceiro interessado, o Tribunal estadual assim decidiu (e-STJ fls. 166/167):<br>(..)<br>Tem razão a agravante.<br>A Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, na forma do estatuto constante está habilitada a: "promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S. A, na forma deste Estatuto, seu Regulamento e legislação pertinente, podendo para tal promover as ações competentes e produzir as defesas nas contrárias, decorrentes ou correlatas. Para tal, fica expressamente autorizada nos termos da legislação para delegada no interesse dos advogados, agir em seu próprio nome como cessionária com o objetivo específico e sob a condição de destinar o produto obtido para o rateio aos advogados na forma prevista neste Estatuto e no seu Regulamento", logo possui legitimidade para pleitear em juízo o quanto especificamente veio requerer nos autos da execução em questão. Ressalte-se que esta legitimidade tem sido confirmada no âmbito desta Corte:<br>(..)<br>Pois bem, registre-se que a legitimidade acima reconhecida garante à agravante a possibilidade de nos autos de eventual execução proceder à exigência do pagamento de tal verba.<br>(..).<br>Nos primeiros embargos de declaração opostos, DINORAH defendeu a existência de omissão no julgado, que teria deixado de observar que o crédito perseguido se constituiu em outra demanda (n. 1003357-58.2016.8.26.0309) e por isso inexiste identidade de credor e devedor a justificar eventual compensação, como exige o art. 368 do CPC, tratando-se, inclusive, de créditos de naturezas distintas, o que torna a ASABB parte ilegítima. Também apontou omissão porque o acórdão recorrido deixou de observar que a cobrança do crédito fora suspensa pelo juízo de origem em razão da concessão da gratuidade judiciária.<br>Já nos embargos subsequentes, DINORAH reiterou os argumentos do recurso anterior, e acrescentou dispositivos legais em sua fundamentação, além de apresentar novo argumento relacionado ao esgotamento da ordem de penhora. No que se refere ao mérito, os dois embargos foram rejeitados, pois considerou o Tribunal estadual inexistente qualquer omissão.<br>Quanto à alegada violação do art. 927, III, do CPC, segundo o qual os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos são de observância obrigatórias pelos tribunais, não há qualquer indicação de acórdão paradigma, nos moldes alegados, que teria sido violado.<br>Já em relação à ofensa do art. 489 do CPC, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC.<br>Anoto que o fato de não terem sido discutidas todas as teses alegadas por DINORAH não torna o acórdão deficiente em fundamentação, se a controvérsia exposta foi devidamente solucionada a partir dos fatos do processo e do direito aplicável ao caso concreto, a partir de interpretação coerente dada pelo Tribunal Estadual.<br>A análise de eventuais omissões no presente recurso especial está prejudicada, pois DINORAH não apontou violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>Por consequência, extrai-se a conclusão de que que os demais dispositivos indicados como violados (arts. 368, do CC, 98, § 3º, 119, 835 do CPC e 23 da Lei nº 8.906/1994) não foram objeto de decisão pelo Tribunal estadual, o que obsta seu conhecimento por esta Corte. Ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração, o reconhecimento do prequestionamento ficto demanda a indicação expressa do art. 1022 do CPC (e seus incisos) como ofendido pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA LEI DE FALENCIAS. DATA DA INTIMAÇÃO . SÚMULA 25/STJ. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017) . 2. "Nas ações da Lei de Falencias, o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte" (Súmula 25, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ de 17/04/1991, p. 4476).3 . "Os percentuais previstos no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/45 são máximos e não mínimos . Assim, o julgador pode fixar a remuneração do síndico em montante inferior. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da adequada e suficiente remuneração do síndico demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.776.446/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) .4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.424.350/RJ, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 19/4/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO . PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 16/9/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/9/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ARTS. 489 E 1022 DO CPC NÃO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>7. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante para reconhecer a existência de crédito em seu favor exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A majoração dos honorários recursais tomou como base de cálculo a condenação arbitrada nas instâncias ordinárias, em cada ação.<br>Inexistência de erro material a ser corrigido neste agravo.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento da decisão agravada empregado no capítulo referente à negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.<br>2. A análise da aventada ofensa ao art. 507 do CPC/2015, na deliberação unipessoal, cingiu-se apenas à matéria referente à caução, incidindo adequadamente o disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>3. Embora o Tribunal originário tenha mencionado o oferecimento de caução, não houve a emissão de juízo de valor sobre o tema, mesmo após a oposição dos aclaratórios, o que revela a falta de prequestionamento, a ensejar a aplicação, à espécie, do verbete n. 211 da Súmula desta Casa.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020).<br>5. Não tendo sequer merecido conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional, inexiste contradição na aplicação do disposto no verbete sumular n. 211 deste Tribunal.<br>6. Esta Corte de Uniformização tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.848.965/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrida e assim consignou na sua decisão: "Portanto, a decisão recorrida, além de contrariar o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de liquidação do julgado, tendo em conta a matéria de fundo (empréstimo compulsório de energia elétrica), também deixa de prestigiar o entendimento de que só na fase do art. 475-J do CPC é que se cogitará, conforme o caso, da incidência do comando legal relativo à condenação em honorários."<br>(fl. 737, grifo acrescentado).<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Esclareça-se, quanto à alegação de que ocorreu a preclusão e de que houve a confissão, que essas questões não foram prequestionadas na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento da questão federal controvertida, que não foi suprido em Embargos de Declaração.<br>5. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 1022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.<br>6. Esclareça-se, que não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 1022 do CPC/1973.<br>Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015.<br>SÚMULA 7/STJ 7. Ademais, reconhecer a ofensa à preclusão e que houve confissão, de forma a alterar o acórdão, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 1.642.697/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.<br>8. Por fim, quanto à alegação de que cabe a fixação de honorários advocatícios, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>9. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.655.057/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017 - sem destaques no original)<br>Assim, não tendo havido o reconhecimento da omissão porque DINORAH não alegou violação do art. 1022, II, do CPC, não há como reconhecer o prequestionamento ficto, incidindo a Súmula 211 desta Corte.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.