ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA EXTINTA SEM MÉRITO ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. EXAME QUE DEMANDA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de expurgos inflacionários. O acórdão estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) há violação dos arts. 373, I, 330, I, e 485, VI, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC quanto à distribuição e inversão do ônus da prova; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial.<br>3. O acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente ao delimitar a aplicabilidade do CDC, reconhecer a hipossuficiência técnica e a verossimilhança, e determinar que o juízo de origem aprecie o pedido de inversão do ônus da prova, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A discussão sobre existência/titularidade de conta poupança e saldos nos períodos dos planos, bem como sobre a suficiência dos documentos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. O acórdão não inverteu o ônus da prova, limitando-se a ordenar a análise do requerimento pelo juízo de primeiro grau, o que reforça a inviabilidade do exame pretendido nesta via.<br>5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso não supera o óbice da alínea a do art. 105, III, da CF pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO BANCO RÉU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO JUNTASSE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. PENDÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR COM DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DO ART. 6, III DO CDC.<br>DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. (e-STJ, fls. 223/224)<br>Os embargos de declaração opostos por BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 312-321).<br>Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) não incidência do óbice da Súmula 7/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (3) excesso no juízo de admissibilidade com usurpação da competência do STJ; (4) existência de dissídio jurisprudencial.<br>Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 361-362).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre, BRADESCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou pontos centrais dos embargos declaratórios, especialmente quanto ao ônus do autor de comprovar fato constitutivo (existência/titularidade de conta-poupança e saldo nos períodos dos planos) e a indicação de que os documentos juntados evidenciariam apenas contas correntes; (2) violação dos arts. 373, I, 330, I, 485, VI, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, defendendo que não houve demonstração mínima da existência de conta poupança nos períodos reclamados, que não se aplica a inversão do ônus da prova sem tais indícios e que, por isso, seria correta a extinção por ausência de interesse processual; (3) existência de dissídio jurisprudencial, afirmando divergência quanto aos requisitos para inversão do ônus da prova e exibição de extratos em ações de expurgos (e-STJ, fls. 251-265).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 329-331).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA EXTINTA SEM MÉRITO ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. EXAME QUE DEMANDA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de expurgos inflacionários. O acórdão estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) há violação dos arts. 373, I, 330, I, e 485, VI, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC quanto à distribuição e inversão do ônus da prova; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial.<br>3. O acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente ao delimitar a aplicabilidade do CDC, reconhecer a hipossuficiência técnica e a verossimilhança, e determinar que o juízo de origem aprecie o pedido de inversão do ônus da prova, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A discussão sobre existência/titularidade de conta poupança e saldos nos períodos dos planos, bem como sobre a suficiência dos documentos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. O acórdão não inverteu o ônus da prova, limitando-se a ordenar a análise do requerimento pelo juízo de primeiro grau, o que reforça a inviabilidade do exame pretendido nesta via.<br>5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso não supera o óbice da alínea a do art. 105, III, da CF pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não conheço do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC<br>Sustenta BRADESCO que o acórdão recorrido não enfrentou pontos centrais dos embargos declaratórios, especialmente quanto ao ônus do autor de comprovar fato constitutivo (existência/titularidade de conta poupança e saldo nos períodos dos planos) e a indicação de que os documentos juntados evidenciariam apenas contas correntes.<br>Ao decidir a questão, assim fundamentou o Tribunal estadual (e-STJ fl. 227-228):<br>(..)<br>Não há que se falar em ausência de provas, se, diante da legislação consumerista e da clara situação de hipossuficiência técnica da parte Autora, esta requer, diversas vezes, a inversão do ônus da prova e determinação para que o Banco apresente os extratos bancários, e não tem seu pedido nem avaliado pelo magistrado.<br>Art. 6, VIII do CDC:<br>VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;<br>A jurisprudência:<br>(..)<br>Ademais, o Autor informa que sua relação com o Banco Apelado, enquanto correntista, resta comprovada pelo documento de fls. 96/103 ou ID 23749367, juntado pelo próprio Banco Apelado.<br>Acolho, portanto, a alegação do Apelante de que "a decisão ora combatida cerceou o direito de defesa do recorrente, quando, julgando o feito de forma antecipada, não observou o pedido da inversão do ônus da prova, sendo, portanto, nula a sentença do juízo a quo";<br>Nessa linha de entendimento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o pedido de inversão do ônus da prova seja analisado pelo magistrado, já que presente a hipossuficiência técnica do Apelante e verossimilhança de suas alegações.<br>(..).<br>Como se depreende do acórdão recorrido, a decisão a delimitou a matéria controvertida e indicou as razões de seu convencimento - aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova e reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, diante a verossimilhança de suas alegações, questão que não foi apreciada pelo Juízo de primeira instância. Ainda, apontou que a existência da relação contratual entre as partes está corroborada por documento juntado pelo próprio banco.<br>Logo, as alegações de BRADESCO de que o acórdão recorrido não enfrentou pontos centrais - existência/titularidade de conta poupança e saldo nos períodos dos planos - não corresponde à realidade, porque as premissas fáticas e jurídicas utilizadas na decisão são suficientes para considerá-la fundamentada, ainda que determinado argumento deduzido por BRADESCO não tenha sido levado em consideração.<br>Trata-se, em verdade, de pretensão de reforma da decisão com reanálise das provas, o que não é cabível em embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Sônia Regime Eugênio contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, por ser manifestamente incabível contra decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter meramente protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O acórdão embargado analisou expressamente a inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada, fundamentando-se no art. 1.021 do CPC/2015 e no art. 259 do RISTJ, razão pela qual inexiste omissão ou contradição a ser sanada.<br>5. A embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.<br>6. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.498.149/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador Convocado TJRS , Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO EM PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ausência de prova pré-constituída do direito invocado. Hipótese em que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações quanto ao desacerto dos cálculos homologados.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento a agravo interno asseverando que, no caso dos autos, não era cabível o mandado de segurança.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC.<br>5. É inviável a apreciação, em embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. (EDcl no AgRg nos EAg 1.409.545/MG, Terceira Seção, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 7/3/2013).<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RMS n. 61.326/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022 - sem destaques no original)<br>Não há, por todo o exposto, omissão ou fundamentação deficiente.<br>Da violação dos arts. 373, I, 330, I, 485, VI, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC<br>Defende BRADESCO que não houve demonstração mínima da existência de conta-poupança nos períodos reclamados, que não se aplica a inversão do ônus da prova sem tais indícios e que, por isso, seria correta a extinção por ausência de interesse processual.<br>No entanto, analisar a existência de elementos que comprovem a relação jurídica entre as partes no período tratado nos autos e a existência de conta-poupança no referido período demanda reexame das provas, o que não é possível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DUPLO VIÉS. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL<br>DESPROVIDO.<br>1. A relação jurídica entre locador e administradora de imóveis possui duplo viés, abrangendo tanto o mandato quanto a relação de consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 do STJ.<br>3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.682.871/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - sem destaques no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 2º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I.Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada com base em presunção genérica de hipossuficiência e verossimilhança, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e que a decisão impôs ao recorrente o ônus de produzir prova negativa, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa.<br>3. A decisão recorrida reconheceu tratar-se de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e assentou que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos presentes no caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da parte agravada, e se a análise da decisão recorrida demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, conforme reconhecido pela decisão recorrida.<br>6. A análise da viabilidade ou dificuldade da produção da prova, bem como a adequação da inversão determinada, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7.<br>A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.715.700/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - sem destaques no original)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e justificando a inversão do ônus da prova diante da sua vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaques no original)<br>Ademais, o acórdão recorrido não inverteu o ônus da prova, apenas consignou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinou a remessa do feito ao juízo de primeiro grau para a preciar o pedido.<br>Prejudicada a análise da existência de dissídio jurisprudencial quanto à mesma tese em virtude do não conhecimento do apelo interposto com base na alínea a inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.