ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. ARTS. 313, 356 E 1.428, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem incorreu em nulidade por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, se o art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil confere ao devedor com garantia hipotecária o direito de impor a dação em pagamento do bem dado em garantia, e se houve vício de julgamento extra petita ao ser apreciado o pedido de repetição de indébito veiculado na petição inicial de tutela antecipada antecedente sem a expressa ratificação no aditamento.<br>2. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento ao comando desta Corte Superior exarado em recurso especial anterior, promoveu a integração do julgado e manifestou-se, de forma explícita e suficientemente fundamentada, sobre a omissão processual referente à suspensão dos protestos e inscrições, bem como enfrentou, ainda que em interpretação desfavorável à parte recorrente, todas as demais teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, incluída a natureza jurídica da dação em pagamento e a alegada ocorrência de julgamento extra petita, ficando, dessa forma, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e devidamente prequestionada a matéria de direito federal.<br>3. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, ao repelir a pretensão do devedor de promover a dação em pagamento do bem imóvel hipotecado independentemente da anuência do credor, está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. A dação em pagamento (datio in solutum), para operar a extinção do vínculo obrigacional, exige, por seu caráter bilateral e negocial, o consentimento do credor para receber prestação diversa da que lhe é devida (pecúnia), ainda que mais valiosa, nos termos do disposto nos arts. 313 e 356 do Código Civil. O art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, não estabelece um direito potestativo do devedor de realizar a dação do bem hipotecado, mas meramente declara ser lícita a cláusula que permite tal ato após o vencimento da dívida, impedindo a configuração do pacto comissório vedado no caput, mas mantendo-se a exigência da anuência do credor para a efetivação da substituição da prestação por objeto diverso. Consequentemente, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. A análise da arguição de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, que supostamente configuraria julgamento extra petita em relação ao pedido de repetição de indébito por não ter sido ratificado no aditamento da inicial de tutela antecedente (art. 303, § 1º, inciso I, CPC), demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo da petição inicial, do aditamento e o delineamento das premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a concluir pela formulação expressa do pedido na exordial e a rejeitar o vício processual. Tal reexame encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (UNIÃO) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, cuja ementa possui o seguinte teor:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E CARÁTER ANTECEDENTE - ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE BEM IMÓVEL - FORMA DE PAGAMENTO PACTUADA - DINHEIRO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM - INOCORRÊNCIA - DAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DO CREDOR - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS BENS HIPOTECADOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO - DECISÕES MANTIDAS - RECURSO DESPROVIDO.<br>De acordo com o disposto no artigo 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais, inclusive as interlocutórias, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.<br>Não há falar em carência de fundamentação, quando a decisão hostilizada justifica que o pedido de consignação dos bens e sua dação em pagamento para quitação dos débitos cujo pagamento foi pactuado em dinheiro não pode ser imposto quando houve recusa expressa da Credora.<br>Nos termos do artigo 313 do Código Civil, o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Logo, se não há fundamento legal para obrigar o credor a receber o crédito de forma pleiteada pela devedora (bens gravados em hipoteca), impositiva a manutenção da decisão indeferiu os pedidos de dação e consignação em pagamento.<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é vedada a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira, cujo capital majoritário for estrangeiro.<br>É dispensada a inversão do ônus da prova, pois, nos termos do art. 373, I, do CPC, é dever da parte Ré comprovar o efetivo recebimento das mercadorias descritas nas Notas Fiscais n.º 6735, 6750, 52758 e 52760.<br>Não se configura error in procedendo quando o Julgador aprecia pedido expressamente formulado na exordial. (e-STJ, fls. 386/387)<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 459-474).<br>Posteriormente, foi interposto recurso especial, ao qual esta Corte Superior conferiu parcial provimento, por meio de decisão monocrática de minha relatoria, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse sanada a omissão referente ao pedido de manutenção da suspensão dos protestos (e-STJ, fls. 530-534).<br>Em novo julgamento, a Corte Estadual acolheu os embargos declaratórios, sem lhes conferir efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão indicada, proferindo acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E CARÁTER ANTECEDENTE - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO EXISTENTE EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material (art. 1.022 do CPC).<br>Diante da omissão constatada, devem ser acolhidos os aclaratórios para constar no acórdão do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento os fundamentos empregues para o indeferimento do pedido para suspender os efeitos do protesto e das inscrições em nome da Embargante, sem dar lhes efeitos infringentes. (e-STJ, fl. 1.109)<br>UNIÃO, inconformada, interpôs novo recurso especial, no qual alegou violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil. Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, (1) a persistência de omissões no acórdão proferido pelo Tribunal de origem; (2) a obrigatoriedade de a credora aceitar como pagamento a dação dos imóveis dados em garantia hipotecária; e, por fim, (3) que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites objetivos da lide (julgamento extra petita) ao analisar o pedido de repetição de indébito, sob a alegação de que este não fora confirmado no aditamento da petição inicial (e-STJ, fls. 1.132-1.153).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.212-1.221).<br>Nas razões do presente agravo, a UNIÃO impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.222-1.232).<br>DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. (DOW) apresentou contraminuta, pleiteando a manutenção integral da decisão agravada, com o consequente desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1.235-1.254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. ARTS. 313, 356 E 1.428, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem incorreu em nulidade por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, se o art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil confere ao devedor com garantia hipotecária o direito de impor a dação em pagamento do bem dado em garantia, e se houve vício de julgamento extra petita ao ser apreciado o pedido de repetição de indébito veiculado na petição inicial de tutela antecipada antecedente sem a expressa ratificação no aditamento.<br>2. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento ao comando desta Corte Superior exarado em recurso especial anterior, promoveu a integração do julgado e manifestou-se, de forma explícita e suficientemente fundamentada, sobre a omissão processual referente à suspensão dos protestos e inscrições, bem como enfrentou, ainda que em interpretação desfavorável à parte recorrente, todas as demais teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, incluída a natureza jurídica da dação em pagamento e a alegada ocorrência de julgamento extra petita, ficando, dessa forma, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e devidamente prequestionada a matéria de direito federal.<br>3. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, ao repelir a pretensão do devedor de promover a dação em pagamento do bem imóvel hipotecado independentemente da anuência do credor, está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. A dação em pagamento (datio in solutum), para operar a extinção do vínculo obrigacional, exige, por seu caráter bilateral e negocial, o consentimento do credor para receber prestação diversa da que lhe é devida (pecúnia), ainda que mais valiosa, nos termos do disposto nos arts. 313 e 356 do Código Civil. O art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, não estabelece um direito potestativo do devedor de realizar a dação do bem hipotecado, mas meramente declara ser lícita a cláusula que permite tal ato após o vencimento da dívida, impedindo a configuração do pacto comissório vedado no caput, mas mantendo-se a exigência da anuência do credor para a efetivação da substituição da prestação por objeto diverso. Consequentemente, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. A análise da arguição de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, que supostamente configuraria julgamento extra petita em relação ao pedido de repetição de indébito por não ter sido ratificado no aditamento da inicial de tutela antecedente (art. 303, § 1º, inciso I, CPC), demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo da petição inicial, do aditamento e o delineamento das premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a concluir pela formulação expressa do pedido na exordial e a rejeitar o vício processual. Tal reexame encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O  agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do mérito recursal.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, deve ser desprovido.<br>(1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>UNIÃO sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em flagrante violação dos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que persistiriam vícios de omissão e de fundamentação deficiente no acórdão, mesmo após a determinação anterior desta Corte Superior (Recurso Especial nº 1.898.226/MT) para que o Tribunal estadual preenchesse a lacuna identificada. O vício original, que motivou a primeira intervenção do Superior Tribunal de Justiça, referia-se especificamente à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de manutenção da suspensão dos protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes, enquanto se debatia a viabilidade da dação em pagamento, culminando na anulação do acórdão de embargos de declaração para o integral cumprimento da prestação jurisdicional omissa.<br>Em estrita observância ao comando desta Corte, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso promoveu novo julgamento, acolhendo os embargos declaratórios, embora sem lhes conferir efeitos infringentes, precisamente para sanar a omissão e explicitar os fundamentos que conduziram ao indeferimento da suspensão das restrições creditícias. Não obstante, UNIÃO insiste na alegação de que a Corte local falhou ao não enfrentar exaustivamente outras questões suscitadas nos aclaratórios, que, em sua perspectiva, ostentariam o condão de infirmar a conclusão do julgado. Tais questões remeteriam, notadamente, aos pontos relativos à alegada ausência de recusa motivada da dação em pagamento, à interpretação aprofundada do art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, e à menção da ausência de ratificação do pedido de repetição de indébito no aditamento da inicial, configurando, em tese, negativa de prestação jurisdicional essencial, nos moldes do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, não se vislumbra, na hipótese dos autos, a alegada ofensa aos dispositivos legais que norteiam a higidez da decisão judicial. Percebe-se que o Tribunal de origem, tanto no acórdão que apreciou o agravo de instrumento quanto nos subsequentes julgamentos dos embargos de declaração (incluindo o acórdão proferido após o retorno do feito por determinação desta Corte), abordou, de maneira manifesta e suficientemente fundamentada, as razões pelas quais rejeitou as pretensões da devedora, explicitando seu entendimento sobre a dação em pagamento como ato bilateral dependente da anuência do credor e sobre o tratamento dado ao pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.154.629/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Dessarte, tendo as matérias de direito federal correlatas sido integralmente discutidas e explicitadas pelo Tribunal a quo, impõe-se o afastamento da alegação de nulidade do acórdão por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da violação do art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil<br>UNIÃO sustenta que a norma contida no art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, confere ao devedor com garantia hipotecária um direito potestativo de promover a dação em pagamento do bem dado em garantia após o vencimento da dívida, independentemente da anuência do credor. O Tribunal de origem, contudo, rechaçou tal tese, firmando o entendimento de que a dação em pagamento, mesmo na hipótese específica do art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, reclama, inexoravelmente, a concordância do credor, conforme o princípio geral expresso no art. 313 do mesmo diploma legal, segundo o qual o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.<br>A dação em pagamento (datio in solutum), enquanto forma de extinção da obrigação, pressupõe, fundamentalmente, um acordo de vontades bilateral, permitindo a substituição do objeto da prestação original por outro, mediante o consentimento do credor, nos termos do art. 356 do Código Civil.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que a faculdade conferida ao devedor pelo art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, não afasta a natureza negocial e bilateral da dação em pagamento, que, para a sua concretização e eficácia liberatória, exige o expresso consentimento do credor. Interpreta-se que a aludida norma tem o propósito específico de ressalvar que a oferta do bem dado em garantia hipotecária, realizada após o vencimento da obrigação, é lícita por não configurar o vedado pacto comissório (art. 1.428, caput, do CC), mas não impõe um dever cogente de aceitação ao credor.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM - DAÇÃO EM PAGAMENTO - ORIGEM - RECEBIMENTO DE COISA DISTINTA DA ANTERIORMENTE AVENÇADA - ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉVIA - ACORDO POSTERIOR COM ANUÊNCIA DO CREDOR - ENTREGA EFETIVA DE COISA DIVERSA - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária. Na espécie, cuida-se, portanto, de fiança;<br>II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil;<br>III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação;<br>IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida;<br>V - Na espécie, o recorrente não demonstrou, efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância, nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7/STJ;<br>VI - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.138.993/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011)<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao concluir pela imprescindibilidade da anuência da DOW para o recebimento dos imóveis hipotecados em quitação da dívida, alinha-se perfeitamente com a orientação jurisprudencial predominante desta Corte Superior.<br>Dessa maneira, verificada a consonância do entendimento exarado pela Corte Estadual com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, o recurso especial encontra óbice intransponível, o que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 83 do STJ.<br>Portanto, não se conhece do recurso especial no tocante à alegada violação do art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil.<br>(3) Da violação dos arts. 141 e 492 do CPC - julgamento extra petita<br>UNIÃO sustenta ainda que o Juízo de primeiro grau, ao prolatar a decisão de julgamento parcial de mérito que foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, incorreu no vício processual de julgamento extra petita ao se manifestar expressamente sobre o pedido de repetição de indébito. A tese recursal funda-se no argumento de que, não obstante o pleito tenha sido sumariamente indicado na petição inicial protocolada sob o rito da tutela antecipada em caráter antecedente (conforme art. 303 do CPC), ele não foi objeto de confirmação no posterior aditamento da peça vestibular, tal como exigido pelo art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, em seu entendimento, significaria que a matéria não integrou os limites objetivos da lide para fins de apreciação judicial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao reanalisar a questão nos embargos de declaração e no acórdão do agravo de instrumento, concluiu que a decisão singular não padecia do vício apontado, porquanto o pedido de repetição de indébito havia sido formulado, de forma expressa, no item 8.3 da petição inicial da demanda, ratificando, assim, a extinção sem resolução de mérito dessa pretensão (e-STJ fls. 410 e 1220).<br>Contrariamente ao que defende a recorrente, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se configura o vício de julgamento extra petita quando o julgador se atém aos limites da causa de pedir e do pedido, sendo-lhe lícito valer-se de sua interpretação lógico-sistemática do requerimento formulado, considerando todos os seus termos e o contexto da peça inaugural, e não apenas a literalidade da seção dedicada à formulação final.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes.<br>3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.617/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024)<br>No presente caso, a Corte de origem, ao examinar a petição inicial e todo o acervo probatório e fático que lhe foi submetido, concluiu, de forma soberana, que houve manifestação clara e expressa do pedido de repetição de indébito na exordial, de modo que a apreciação subsequente pelo Juízo de primeira instância não extrapolou os limites da lide, nem incorreu em error in procedendo.<br>Acolher a tese recursal da UNIÃO e, consequentemente, invalidar a conclusão do Tribunal estadual exigiria o necessário reexame do conteúdo e do alcance da petição inicial e do aditamento, bem como a reanálise das premissas fáticas e probatórias que subsidiaram o convencimento da Corte de Justiça quanto à efetiva presença ou não do pedido de repetição de indébito nos autos. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado a esta Corte Superior, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas.<br>Dessarte, não há margem para acolher a alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso especial nesse particular.<br>Nessas condições, conheço do agravo e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Ficam, portanto, mantidos na íntegra os fundamentos e a conclusão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.<br>É o voto.