ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DATA POSTERIOR À DATA ESTIPULADA COMO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPOSTOS EVENTOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA. TESES NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias relevantes, suscitadas tempestivamente.<br>2. Houve pedido expresso de reconhecimento de fatos ocorridos em data posterior à fixada como termo inicial da prescrição, incidência de prazos previstos no Código Civil de 1916 e existência de causa interruptiva da prescrição, sem que tenham recebido qualquer apreciação pela Instância Ordinária.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO M PESSOA LTDA (AUTO), contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da alegação de interrupção da prescrição sob os parâmetros do Código Civil de 1916, especialmente o art. 177, pleiteando também o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado, especificamente, a tese de interrupção da prescrição com base no Código Civil de 1916; (ii) verificar se a ausência de menção expressa a dispositivos legais compromete o prequestionamento para fins de recurso aos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada. 4) A alegação de omissão formulada pelo embargante não se refere à ausência de análise de ponto relevante, mas traduz inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela Relatoria, que apreciou a questão prescricional com base no Código Civil vigente, sem ignorar as alegações da parte. 5) A decisão embargada analisou os prazos prescricionais aplicáveis, sendo desnecessária a remissão expressa a dispositivos revogados quando a fundamentação adotada já se mostra clara e suficiente. 6) O inconformismo da parte vencida não configura, por si só, vício sanável por meio de embargos de declaração, não se admitindo sua utilização para rediscussão do mérito da decisão judicial. 7) A jurisprudência do STF e do STJ admite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados em embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 9) A mera ausência de referência expressa a dispositivos legais revogados não configura omissão quando a fundamentação do acórdão contempla, de forma suficiente, a controvérsia jurídica apresentada. 10) A oposição de embargos de declaração é suficiente para caracterizar o prequestionamento, mesmo que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.<br>Foi apresentada contraminuta ao apelo nobre (e-STJ fls. 500-501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DATA POSTERIOR À DATA ESTIPULADA COMO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPOSTOS EVENTOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA. TESES NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias relevantes, suscitadas tempestivamente.<br>2. Houve pedido expresso de reconhecimento de fatos ocorridos em data posterior à fixada como termo inicial da prescrição, incidência de prazos previstos no Código Civil de 1916 e existência de causa interruptiva da prescrição, sem que tenham recebido qualquer apreciação pela Instância Ordinária.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao apelo nobre.<br>VOTO<br>AUTO afirmou a violação do art. 1.022,. II, do CPC e art. 177 do CC/1916, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2) inocorrência da prescrição.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Verifica-se que o Tribunal local não se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia.<br>AUTO sustenta que a Corte de origem, mesmo depois de instada através de embargos de declaração, permaneceu omissa ao não analisar as teses de ocorrência de fatos em data posterior à fixada como termo inicial da prescrição, incidência de prazos previstos no Código Civil de 1916 e existência de causa interruptiva da prescrição<br>AUTO opôs embargos de declaração apontando omissão específica no acórdão que julgou apelação quanto a argumentos diversos, dos quais não receberam apreciação as teses acima mencionadas.<br>O acórdão que julgou os embargos, portanto, é manifestamente omisso. Em seu relatório, mencionou, ainda que sucintamente, as teses de AUTO, registrando a alegação de "(..) omissão acerca da alegação de interrupção da prescrição, sob a égide do Código Civil de 1916 - os quais se sujeitam aos seus prazos prescricionais, especialmente o art. 177 do Código Civil/1916, onde o v. acórdão somente se referiu à prescrição do artigo 206, §5º, inciso I, do novo Código Civil" (e-STJ, fl. 489).<br>Na fundamentação do voto, porém, não foram apreciados as referidas teses.<br>De fato, há de se constatar omissão relevante da Corte de origem quanto a tais alegações.<br>Mesmo depois de apresentados embargos de declaração quanto a tais pontos, a Corte Alagoana permaneceu sem apreciá-las.<br>Em sede de aclaratórios, limitou a decidir nos seguintes termos:<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Acerca dos Embargos Declaratórios, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê seu cabimento nas hipóteses em que a decisão incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, da seguinte forma:<br>  <br>Nesse contexto, são esclarecedoras as palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo da Cunha<br>  <br>Assim, vê-se que os embargos de declaração, enquanto recurso de fundamentação vinculada, servem para sanar os vícios expressamente previstos no art. 1.022, do CPC. No presente caso, a parte embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão acerca da alegação de interrupção da prescrição, sob a égide do Código Civil de 1916 - os quais se sujeitam aos seus prazos prescricionais, especialmente o art. 177 do Código Civil/1916, onde o v. acórdão somente se referiu à prescrição do artigo 206, §5º, inciso I, do novo Código Civil, em suma, sua conclusão não está de acordo com as provas dos autos. Contudo, tais argumentos não se tratam de omissão nem obscuridade, nem contradição, nem erro material, mas irresignação do Embargante quanto à conclusão adotada por esta Relatoria. Nesse contexto, vê-se que, na verdade, o intuito da parte com a oposição dos presentes aclaratórios é o de rediscutir as matérias que já foram apreciadas, deliberadas e devidamente decididas, finalidade dissociada das suas hipóteses de cabimento. Embora possível o reconhecimento de efeitos infringentes ao julgado, tal circunstância decorre do suprimento dos eventuais vícios e não da instauração de novos debates a respeito de temas já devidamente enfrentados. Com efeito, o mero inconformismo com as conclusões do julgado, por si só, não significa a existência de vícios na decisão hostilizada, até porque o que se impõe no julgamento de uma demanda é a apreciação dos fatos nela contidos, com a indicação dos motivos que ensejaram o convencimento naquele sentido, o que restou atendido na espécie. Quanto a eventual necessidade de presquestionamento, destaco que não é necessária a manifestação expressa de dispositivos de lei pelo órgão julgador, vez que o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera prequestionada toda a matéria usada para embasar o pronunciamento judicial em sede de embargos declaratórios, atente:<br>  <br>Nas palavras de Fredie Didier Jr2.:<br>  <br>Inclusive, a jurisprudência do STF é no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração já seria o bastante, pouco importando se suprida ou não a omissão. Haveria neste caso o chamado prequestionamento ficto. Nessa linha é a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Concluo que o mero descontentamento da parte embargante acerca da decisão proferida não configura vício que possa vir a ser sanado mediante embargos de declaração, portanto, ante a não demonstração nos autos de que o acórdão embargado permaneceu contraditório, obscuro ou omisso, ainda que objetive o prequestionamento de dispositivos de lei, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.<br>O Tribunal de origem tinha o dever de analisar a omissão efetivamente apontada, acolhendo ou rejeitando os embargos com motivação coerente, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte<br>local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos. Decisão reconsiderada. Agravo<br>conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o<br>retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.722.043/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas<br>Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - destaque nosso.)<br>Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas co ndições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como<br>entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.