ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR MASSA FALIDA DE OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E ARR ESTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA . 7/STJ. NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao arts. 489 e 1.022 do NCPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela manutenção da tutela cautelar de indisponibilidade de bens, pois está justificada pela atuação da recorrente como administradora e controladora do grupo econômico, com poderes de movimentação financeira que teriam contribuído para o esvaziamento patrimonial.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. É incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, conforme Súmula nº 735 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLO (HELOISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR MASSA FALIDA DE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, APÓS A CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FALÊNCIA. PRETENSÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE E ARRESTO DE BENS DE EX- ADMINISTRADORA, CONTROLADORA E SÓCIA DE GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR. DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA POR AGÊNCIA REGULADORA (ANS), EM CONSEQUÊNCIA DIRETA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE ALCANÇADA POR HAVER ATUADO COMO CONTROLADORA DO GRUPO ECONÔMICO QUE SUPOSTAMENTE TERIA VIABILIZADO O ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL, CULMINANDO NA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS 21/06/2015, E QUEBRA. ATUAÇÃO TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DA EX- OPERADORA, NO PERÍODO DE 22/10/2008 A 04/12/2012, MANTENDO OS PODERES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE SUAS CONTAS APÓS O TÉRMINO DA GESTÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS POR ESTE COLEGIADO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065482-55.2021.8.19.0000, AO MANTER A INDISPONIBILIDADE ATÉ A APURAÇÃO FINAL DAS RESPONSABILIDADES EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, § 4º, III, E 24-A, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 9.656/98; ART. 50, DA RESOLUÇÃO ANS 316/2012, E ART. 82, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-ADMINISTRADOR, CONTROLADOR OU TERCEIRO ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO, POR RESPONDEREM DIRETA E SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS PELA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS E MÁ GESTÃO DA SOCIEDADE. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA TOTALIDADE DOS BENS QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, TAMPOUCO AFASTA O INTERESSE EM SUA CUMULAÇÃO COM O ARRESTO, NA MEDIDA EM QUE APENAS CONFIRMA A UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA ANTERIORMENTE DETERMINADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ASSEGURA A EFICÁCIA DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE, ACASO CONFIGURADA. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC/15, CONFIGURADOS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 63)<br>No presente inconformismo, HELOISA defendeu que não incide o óbice da Súmula n. 735/STF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR MASSA FALIDA DE OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E ARR ESTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA . 7/STJ. NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao arts. 489 e 1.022 do NCPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela manutenção da tutela cautelar de indisponibilidade de bens, pois está justificada pela atuação da recorrente como administradora e controladora do grupo econômico, com poderes de movimentação financeira que teriam contribuído para o esvaziamento patrimonial.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. É incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, conforme Súmula nº 735 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Breve histórico<br>Na origem, o caso cuida de agravo de instrumento interposto por ex-administradora e controladora de grupo empresarial familiar ligado a operadora de planos de saúde contra decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital que, em ação de responsabilidade, deferiu tutela cautelar para arrestar e tornar integralmente indisponíveis os bens de HELOISA, à exceção dos impenhoráveis, com fundamento em laudo da Agência Nacional de Saúde e no risco de esvaziamento patrimonial; apontou-se a existência de irregularidades e má gestão que teriam gerado passivo descoberto superior a oitenta e cinco milhões de reais, justificando a medida de urgência (fls. 104/105 e 64/65).<br>O Juízo de primeira instância entendeu presentes fumus boni iuris e periculum in mora, deferindo liminarmente o arresto e a indisponibilidade sobre a totalidade dos bens da ré, para assegurar a utilidade da ação de responsabilização; registrou que o laudo técnico da ANS confere higidez às alegações e que a medida evita provável esvaziamento do patrimônio em prejuízo de ampla coletividade (fls. 104/105 e 64).<br>O Tribunal estadual, ao julgar o agravo, manteve, por unanimidade, a tutela cautelar, reputando configurados os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC; destacou a atuação da agravante como administradora da CONMEDH entre 22/10/2008 e 4/12/2012 e, após, como controladora do grupo, com poderes de movimentação financeira até a liquidação extrajudicial em 21/6/2015; assentou a consequência direta da liquidação na manutenção da indisponibilidade e a possibilidade de sua cumulação com arresto, afastando a necessidade de incidente de desconsideração por tratar-se de responsabilização direta/solidária; aplicou o verbete nº 59 da Súmula do TJRJ e negou provimento ao recurso (fls. 62-72 e 107/108).<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, HELOISA alegou a violação dos arts. 23, § 4º, III, 24-A, caput, §§ 1º e 3º, da Lei 9.656/98, bem como dos arts. 300 e 301 do CPC, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) requer a revogação da tutela cautelar, que torna indisponível os bens de HELOISA.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>HELOISA alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que houve omissão do acórdão recorrido em todas as teses alegadas.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que, se os fundamentos bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.<br>No caso, verifica-se que o r. acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, decidindo apenas de maneira contrária à pretensão de HELOISA.<br>Além de que se nota que as razões recursais tratam que todas as teses foram omissas, bem como traz pontos fáticos específicos, o que demonstra a falta de clareza nas alegações, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF, por analogia. E quanto aos pontos factuais, o acórdão trouxe os que entendeu de sua relevância.<br>Sendo assim, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>(2) Da tutela cautelar<br>HELOISA requer o afastamento da medida cautelar decretada pelo Juízo de origem, visto que os efeitos da decisão proferida em liquidação extrajudicial, pela ANS, a qual determinou a indisponibilidade da recorrente, ainda pairam sobre a sra. Heloísa, não subsistindo, portanto, os requisitos aptos a ensejar nova medida cautelar, com esteio nos art. 300 e 301 do CPC/15.<br>O acórdão recorrido consignou que:<br>Registre-se, de início, que no Agravo de Instrumento nº 0065482- 55.2021.8.19.0000, interposto pela agravante, diante da solução proferida nos autos da autofalência da DAYMED, em apenso (0132044-19.2016.8.19.0001), restou confirmada por este Colegiado a manutenção da indisponibilidade de seus bens, decretada pela Agência Reguladora (ANS) nos autos da liquidação extrajudicial nº 33902.493271/2015-87, até o julgamento da ação de responsabilidade (art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), a fim de garantir a apuração e reparação dos prejuízos a Massa Falida.<br> .. <br>Consignou-se que a ANS concluiu pela existência de grupo empresarial familiar formado pelas empresas CONMEDH SAÚDE, AMEDI e DAYMED, bem como que, de acordo com os relatórios da autarquia, a agravante foi incluída como responsável, para fins de indisponibilidade de bens, não apenas por ter administrado a CONMEDH SAÚDE entre 22/10/2008 e 04/12/2012, mas por haver continuado, após esse período, como controladora do grupo econômico, com poderes para movimentação financeira das contas da ex- operadora que, supostamente, teriam resultado no esvaziamento patrimonial e aparentemente culminado na decretação da liquidação extrajudicial aos 21/06/2015 (Resolução Operacional nº 1.886, publicada no D. O. U., em 21/09/2015) (index 0001684 e 001558, do processo nº 0132044-19.2016.8.19.0001).<br>Salientou-se que, a partir do momento em que alcançada pela medida constritiva, por haver a recorrente, aparentemente, concorrido para o quadro falimentar da empresa até o momento da decretação da liquidação extrajudicial, resultaria atendido o prazo de um ano previsto no § 1º do art. 24-A, da Lei 9.656/98, justificando a manutenção da indisponibilidade até a "apuração e liquidação final" de sua responsabilidade. (e-STJ, fls. 67/70 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte estadual concluiu que HELOISA foi responsável não apenas por ter administrado a empresa CONMEDH SAÚDE, mas também, após o seu período de retirada formal, ter continuado como controladora do grupo econômico e por isso responde por suas indisponibilidade de bens.<br>Alterar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br> .. <br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025 - sem destaque no original)<br>Além de que, incide ainda sobre o tema a Súmula n. 735/STF, por ser incabível recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, até mesmo porque o acórdão reitera que a manutenção da indisponibilidade em outro agravo de instrumento, nos autos da liquidação extrajudicial da massa falida.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.767/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários, pois não foram fixados pelas instâncias ordinárias.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.