ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FATO NOVO E REQUISITOS FORMAIS NÃO APRECIADOS. DEMAIS TESES. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal local em analisar, nos embargos de declaração, questões relevantes relacionadas a fato novo (divergência sobre data de início da união estável) e ao descumprimento de requisitos formais da escritura pública (art. 94-A da Lei nº 6.015/1973).<br>2. Configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil o acórdão que, provocado por embargos de declaração, omite-se na análise de questões fáticas e jurídicas relevantes para o completo deslinde da controvérsia, valendo-se de fundamentação genérica sobre rediscussão de mérito.<br>3. A divergência entre a data de início da união estável declarada na escritura impugnada e aquela informada pela própria interessada em outro processo judicial constitui elemento apto a influir na análise da veracidade das declarações e da validade do negócio jurídico, especialmente em contexto de disputa sucessória.<br>4. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, sanando as omissões apontadas.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TALITTA CHENNA FERRO CAVALCANTE (TALITTA), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>No presente recurso especial (e-STJ, fls. 663 a 677), TALITTA aponta violação aos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o tribunal alagoano se omitiu quanto à análise de fato novo - consistente na divergência sobre a data de início da união estável informada por SALETE em outro processo judicial - e quanto à tese de descumprimento dos requisitos formais previstos no art. 94-A da Lei de Registros Públicos. Sustenta, ainda, (2) dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento desta Corte sobre o efeito de embargos de declaração não conhecidos, defendendo que a apelação da parte contrária seria intempestiva; e (3) violação ao art. 167 do Código Civil, pois a inserção de declarações falsas na escritura, como data e local da lavratura, configuraria simulação, vício que acarreta a nulidade do negócio jurídico.<br>Contrarrazões foram apresentadas por SALETE (e-STJ, fls. 691 a 699), nas quais suscita a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e pugna pela manutenção do acórdão recorrido.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 701 a 703).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FATO NOVO E REQUISITOS FORMAIS NÃO APRECIADOS. DEMAIS TESES. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal local em analisar, nos embargos de declaração, questões relevantes relacionadas a fato novo (divergência sobre data de início da união estável) e ao descumprimento de requisitos formais da escritura pública (art. 94-A da Lei nº 6.015/1973).<br>2. Configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil o acórdão que, provocado por embargos de declaração, omite-se na análise de questões fáticas e jurídicas relevantes para o completo deslinde da controvérsia, valendo-se de fundamentação genérica sobre rediscussão de mérito.<br>3. A divergência entre a data de início da união estável declarada na escritura impugnada e aquela informada pela própria interessada em outro processo judicial constitui elemento apto a influir na análise da veracidade das declarações e da validade do negócio jurídico, especialmente em contexto de disputa sucessória.<br>4. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, sanando as omissões apontadas.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, TALITTA CHENNA FERRO CAVALCANTE (TALITTA) apontou (1) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à análise de fato novo e do descumprimento de requisitos formais previstos no art. 94-A da Lei nº 6.015/1973; (2) divergência jurisprudencial quanto ao efeito interruptivo de embargos de declaração não conhecidos, o que tornaria intempestiva a apelação da parte recorrida; e (3) violação ao art. 167 do Código Civil, sustentando a nulidade da escritura pública por simulação, dada a inserção de declarações não verdadeiras.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>TALITTA sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Com razão.<br>Nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 580 a 588), TALITTA provocou o pronunciamento do tribunal alagoano sobre duas questões específicas: a primeira, a existência de fato novo consistente na informação, prestada pela própria SALETE em outra ação judicial (processo nº 0743523-50.2024.8.02.0001), de que a união estável com o falecido teria iniciado apenas no ano de 2012, em manifesta contradição com o que consta na escritura pública impugnada (início em 2000); a segunda, a omissão na análise do descumprimento dos requisitos formais para a lavratura da escritura, especificamente os previstos no art. 94-A da Lei de Registros Públicos.<br>O acórdão que julgou os embargos, no entanto, rejeitou-os com fundamentação genérica, sem enfrentar de modo específico as omissões apontadas. O TJAL limitou-se a registrar que a pretensão de TALITTA era de rediscussão do mérito e que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, como se observa do seguinte trecho (e-STJ, fls. 647 a 652):<br>A leitura do arrazoado recursal apresentado pelo embargante (fls. 1/6 dos autos dependentes) demonstra que a pretensão da parte embargante não é aclarar obscuridade, provocar esclarecimentos de qualquer ponto contraditório, ou suprir ponto omisso na decisão proferida por este Tribunal de Justiça, mas tão somente promover uma nova apreciação e discussão das teses recursais, visando a modificação do conteúdo do julgado, o que não é admitido em sede de Embargos de Declaração  .. .<br>Oportunamente, deve se destacar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, minuciosamente, todas as teses e dispositivos trazidos aos autos pelo demandante, quando a motivação esboçada exaure a controvérsia em debate.<br>As questões levantadas por TALITTA eram pertinentes e não se confundiam com mero inconformismo. A divergência de datas sobre o início da união, confessada por SALETE MARIA DA SILVA (SALETE) em outro feito, é elemento que pode influir na análise da veracidade das declarações e na própria validade do negócio jurídico, especialmente em um contexto de disputa sucessória. Da mesma forma, a análise sobre o cumprimento dos requisitos legais específicos do ato notarial (art. 94-A da Lei nº 6.015/1973) era crucial, pois o acórdão de apelação fundamentou-se justamente na premissa de que os vícios seriam meramente formais e secundários.<br>Ao se furtar a analisar tais pontos sob o manto de uma fundamentação genérica, o tribunal alagoano violou o dever de prestar a jurisdição de forma completa e fundamentada, incidindo na ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>(2) Da prejudicialidade das demais matérias<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que profira novo julgamento, sanando as omissões.<br>Essa medida torna prejudicada a análise das demais teses recursais, quais sejam, o dissídio jurisprudencial sobre a tempestividade do recurso de apelação e a violação ao art. 167 do Código Civil acerca da simulação. A apreciação de tais matérias por esta Corte Superior pressupõe o exaurimento da jurisdição na instância ordinária, o que somente ocorrerá após o devido enfrentamento de todos os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial para anular o acórdão e-STJ, fls. 647 a 652 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de que profira novo julgamento nos embargos de declaração opostos por TALITTA CHENNA FERRO CAVALCANTE, sanando as omissões apontadas, como entender de direito.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.