ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO. SÚMULA 83 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INADEQUAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual só se admite a renúncia à prescrição, tácita ou expressa, se o sujeito passivo da obrigação assim se manifestar de modo inconteste. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. No caso concreto, a cobrança funda-se em instrumento particular celebrado, originalmente, entre o Município e a Companhia Estadual de Energia Elétrica, no qual se reconheceu uma dívida única, parcelada em 120 prestações mensais, sem renovação de obrigação a cada vencimento. Trata-se, pois, de obrigação unitária, de execução diferida no tempo, e não de relação jurídica de trato sucessivo.<br>4. Aplica-se, portanto, a orientação firmada por esta Corte no sentido de que, em contratos de obrigação única desdobrada em prestações, o termo inicial da prescrição corresponde à data do vencimento da última parcela, não havendo falar em aplicação da Súmula 85/STJ.<br>5. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal estadual, no sentido de afastar o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Aplicável o óbice da Súmula 282/STF, quanto à alegada violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as razões recursais delineadas no especial não foram examinadas pela Corte estadual, por se tratar de inovação recursal.<br>3. A pretensão de reconhecer a prescrição exigiria afastar a natureza do negócio jurídico delineado nas instâncias ordinárias, impondo reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recursos especiais, o primeiro interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e o segundo pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (MUNICÍPIO) contra a decisão que não admitiu os seus respectivos apelos nobres manejados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. Tratando-se de questão unicamente de direito é desnecessária a produção de prova pericial. Agravo retido desprovido. OPERAÇÃO ILEGAL DE CRÉDITO E AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. O oferecimento de nova questão ou fato apenas na apelação constitui afronta ao princípio da estabilidade objetiva da demanda. As questões e os fatos não deduzidos pelas partes no curso do processo, mas suscitadas apenas em sede de apelação, configuram inovação recursal inadmissível PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA COM O MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. Tratando-se de contrato de confissão e parcelamento do débito, com prestação continuada, em que o Município figura como devedor, a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fl. 254).<br>Nas razões do agravo, BANRISUL apontou ser indevida aplicação das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, pelo fato de a questão ser exclusivamente de direito e alegou que não se aplica a Súmula 83/STJ, pois realizou o cotejo analítico relativamente ao dissídio em torno do marco inicial para a contagem do prazo prescricional.<br>Nas razões do agravo, MUNICÍPIO apontou ser indevida aplicação das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ aplicadas na decisão de inadmissibilidade.<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.528-1.539 e 1.540-1.624).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO. SÚMULA 83 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INADEQUAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual só se admite a renúncia à prescrição, tácita ou expressa, se o sujeito passivo da obrigação assim se manifestar de modo inconteste. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. No caso concreto, a cobrança funda-se em instrumento particular celebrado, originalmente, entre o Município e a Companhia Estadual de Energia Elétrica, no qual se reconheceu uma dívida única, parcelada em 120 prestações mensais, sem renovação de obrigação a cada vencimento. Trata-se, pois, de obrigação unitária, de execução diferida no tempo, e não de relação jurídica de trato sucessivo.<br>4. Aplica-se, portanto, a orientação firmada por esta Corte no sentido de que, em contratos de obrigação única desdobrada em prestações, o termo inicial da prescrição corresponde à data do vencimento da última parcela, não havendo falar em aplicação da Súmula 85/STJ.<br>5. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal estadual, no sentido de afastar o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Aplicável o óbice da Súmula 282/STF, quanto à alegada violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as razões recursais delineadas no especial não foram examinadas pela Corte estadual, por se tratar de inovação recursal.<br>3. A pretensão de reconhecer a prescrição exigiria afastar a natureza do negócio jurídico delineado nas instâncias ordinárias, impondo reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Os agravos de BANRISUL e do MUNICÍPIO são a espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das respectivas decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos respectivos recursos especiais.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, o BANRISUL ajuizou, no ano de 2012, ação de cobrança contra o MUNICÍPIO, alegando que este firmou, em 16/7/2001, "Instrumento Particular com Vistas a Regularização de Débitos de Energia Elétrica" com a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, no valor de R$ 1.587.423,90 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos). Posteriormente, tais créditos foram cedidos ao BANRISUL, mediante Contrato de Cessão de Crédito, celebrado em 28/2/2002.<br>A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o MUNICÍPIO:<br>(..) ao pagamento do montante indicado às fls.18/20, atualizado monetariamente pelo IGP-M desde a data do cálculo de fls. 32-35 (30/06/2012), e acrescido de juros de mora de 0,5% a. m., a contar da citação, ressaltando, contudo, que da quantia total do débito deverá ser descontada a correspondente às parcelas do débito pagas pelo Município até janeiro de 2003, corrigidas nos mesmos moldes da dívida principal, bem como afastada a incidência da multa de 2% e juros moratórios superiores a 0,5% a. m. (e-STJ, fls. 168).<br>O Tribunal estadual negou provimento ao agravo retido e conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas até de junho de 2007.<br>Os embargos de declaração opostos por BANRISUL foram rejeitados (e-STJ, fls. 315-329).<br>Em razão do julgamento dos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.530.928/RS, de minha relatoria, o Tribunal estadual reexaminou os embargos de declaração e os acolheu parcialmente, mas sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 645-967).<br>Contra esse acórdão ambas as partes interpuseram recurso especial.<br>Da irresignação de BANRISUL<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANRISUL apontou (1) violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão dos embargos quanto ao termo inicial da prescrição; (2) violação do art. 191 do CC, defendendo que houve renúncia tácita à prescrição na contestação, em que o recorrido admitiu a responsabilidade pelo valor de R$ 3.436.725,92 (três milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos); (3) violação do art. 199, II, do CC, alegando que o acórdão não poderia ter considerado a prescrição de cada prestação, pois o contrato somente teve vencimento final em julho de 2011; (4) existência de dissídio jurisprudencial sobre tais temas.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Em relação ao tema da prescrição, o v. acórdão foi claro ao pontuar que a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento do contrato, por se tratar de prestação continuada e rejeitou a notificação extrajudicial como causa interruptiva.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do reconhecimento da renúncia à prescrição<br>O Tribunal estadual esclareceu que a "renúncia à prescrição", tal como alegada pelo BANRISUL, foi veiculada apenas em contrarrazões de apelação, não integrando a causa de pedir da petição inicial, nem a réplica, o que configurou inovação recursal e impediu seu conhecimento, à luz dos princípios da estabilidade objetiva da demanda e da eventualidade.<br>Essa conclusão foi expressamente consignada nos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fls. 318-320):<br>O banco-embargante refere que, em contrarrazões, suscitou a tese de que o apelante renunciou à prescrição (art. 191 do Código Civil). De fato, em contrarrazões, o banco refere que o Município "admitiu expressamente à fl. 34 que deve pelo menos "R$ 3.436,725,92, pode-se admitir que o apelante acaba por renunciar à prescrição" (fl. 176).<br>Ocorre que, pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação.<br>(..)<br>Ora, conforme o Princípio da Eventualidade, "as partes têm obrigação de produzir, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e incompatíveis umas com as outras".<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, a pretensão de reconhecimento da renúncia à prescrição não foi objeto da petição inicial, nem da réplica à contestação (fls. 55-62), tampouco foidebatida durante a fase de conhecimento (ação de cobrança), razão pela qual configura inovação sua veiculação apenas em sede de contrarrazões ao recurso. Assim, as irresignações nesse sentido configuram flagrante inovação recursal inadmissível.<br>Posteriormente, contudo, ao reexaminar os embargos de declaração, o Tribunal estadual registrou que, muito embora o MUNICÍPIO tenha apresentado o cálculo que entendia correto, isso decorreu da regra da concentração de defesa (ou regra da eventualidade), não revelando "ato inequívoco" de reconhecimento incompatível com a prescrição, razão pela qual manteve o afastamento da renúncia pretendida.<br>Confira-se:<br>Ocorre que, analisando os argumentos deduzidos pelo Município em contestação (fls. 25-35), denota-se o empenho no reconhecimento da questão prejudicial ao mérito de prescrição da cobrança pretendida. No mérito, pugnou pela revisão dos cálculos do contrato e, "caso não seja acolhida a prescrição", considerando o princípio da eventualidade, apresentou os cálculos que entendeu corretos (..).<br>(..)<br>Lembre-se que compete ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar todas as questões preliminares (art. 301 do CPC/73 - atual art. 337 do CPC/2015) ou questões prejudiciais, bem como alegar toda a matéria de defesa (art. 300 do CPC/73 - atual art. 336 do CPC/2015).<br>(..)<br>Nestas circunstâncias, não há renúncia expressa nem tácita à prescrição, mas, sim, formulação e concentração de toda matéria de defesa, segundo a regra da eventualidade, ainda que as razões de prescrição sejam aparentemente incompatíveis com as razões de mérito ao apresentar cálculo que entende correto. (e-STJ, fls. 951- 952).<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que só se admite a renúncia à prescrição, tácita ou expressa, se o sujeito passivo da obrigação assim se manifestar de modo inconteste.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.<br>Deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.<br>2. A renúncia à prescrição - tácita ou expressa - depende de ato inequívoco da parte. Isto é, até mesmo a renúncia tácita não pode ser presumida com base no comportamento do sujeito ativo da obrigação. Precedentes.<br>3. A ação revisional ou de anulação do contrato de promessa de compra e venda por abusividade de cláusula tem natureza pessoal, de modo que, para avenças firmadas na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional vintenário, ou decenal quando o vigente o Código Civi/2002.<br>3.1. Na hipótese dos autos, o contrato perdurou de 20/07/95 a 20/07/2010. E, considerando-se o prazo decenal a incidir a contar da vigência do Código Civil (11/01/2003) findo em 11/01/2013, tendo sido ajuizada a demanda em 29/04/2015, a pretensão foi alcançada pela prescrição.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.146.051/SP, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 9/10/2023)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL<br>ÂNUO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, do CC/1916. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. ATO PRATICADO NO MOMENTO DE REQUERIMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/16.<br>2. A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível.<br>3. No caso concreto, a mera declaração feita pelo devedor, no sentido de que posteriormente apresentaria proposta de pagamento do débito decorrente das mensalidades escolares, não implicou renúncia à prescrição.<br>4. Dessa forma, afastada a tese da renúncia à prescrição, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.250.583/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 3/5/2016)<br>Conforme acertadamente aduzido pelo acórdão, a conduta do MUNICÍPIO se insere na regra da concentração da defesa, adotada justamente para evitar a preclusão de matérias que possam ser suscitadas pela parte, inexistindo manifestação clara e expressa de renúncia à prescrição.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ressalta-se que não se configura o alegado dissídio jurisprudencial. Os paradigmas colacionados não se prestam a infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, senão vejamos.<br>No AREsp 1.729.673/RS, da Segunda Turma, tratava-se de hipótese de reconhecimento administrativo do próprio direito material, circunstância fática distinta daquela dos autos, em que não houve qualquer ato administrativo inequívoco de reconhecimento da dívida,<br>De igual modo, o ProAfR no REsp 1.925.192/RS (Tema 1.109), afetado pela Primeira Seção, não respalda a tese recursal. Ao contrário, a tese fixada sob o rito dos repetitivos foi no sentido de que não ocorre renúncia tácita à prescrição quando a Administração apenas reconhece o direito do interessado, ausente lei autorizativa de retroação dos efeitos.<br>(3) Do termo inicial da prescrição<br>O propósito recursal, no ponto, consiste em definir se o termo inicial da prescrição é a data do vencimento final do contrato, ou a data do vencimento de cada prestação.<br>O Tribunal estadual aplicou a Súmula 85/STJ, afirmando tratar-se de contrato de confissão e parcelamento de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de cobrança, abrangendo, portanto, aquelas vencidas até 2007.<br>Confira-se trecho do acórdão:<br>Com efeito, a pretensão de cobrança está amparada em contrato de confissão e parcelamento do débito, no qual o Município de Santo Antonio da Patrulha reconhece dívida frente à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE da importância de R$ 1.587.423,90, o qual deveria ter sido pago, conforme item "a" da Cláusula Terceira (fl. 15) em 120 parcelas, vencendo a primeira em 16 de agosto de 2001 e a última em julho de 2011.<br>O crédito foi objeto de cessão em favor do Banrisul S/A.<br>Nesta espécie de contrato de trato sucessivo ou de execução continuada o seu cumprimento ocorre por meio de atos reiterados até atingir o seu termo, sendo que a prescrição para exigir o cumprimento das prestações vencidas começa a fluir da data do vencimento de cada prestação.<br>Taxativa a Súmula n. 85 do STJ, in verbis:<br>NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, Dl 02/07/1993, p. 13283).<br>Dessa forma, o instrumento contratual com a finalidade de regularizar os débitos de energia elétrica - "parcelamento" - não é considerado marco interruptivo da prescrição, como pretende a ré - apelante, mas, sim, o próprio negócio jurídico de trato sucessivo que regulamentou o vencimento de cada prestação, motivo pelo qual inaplicável o art. 9º do Decreto n. 20.910/32 que prevê a redução pela metade do prazo de prescrição interrompido. (e-STJ, fls. 265/266).<br>Em suas razões recursais, BANRISUL alegou que a Súmula 83/STJ teria sido aplicada equivocamente, e com razão.<br>Os precedentes que deram origem à Súmula 83/STJ (REsp 12.217-SP, REsp 29.448-SP, REsp 31.661-SP, dentre outros) tratam de hipóteses em que servidores públicos pleiteavam diferenças salariais ou gratificações previstas em lei. Nesses casos, há prestações periódicas que se renovam sucessivamente, gerando novos fatos geradores e novas pretensões a cada período, caracterizando a relação de trato sucessivo.<br>Diversamente, no presente caso, a cobrança funda-se em instrumento particular celebrado, originalmente, entre o Município e a Companhia Estadual de Energia Elétrica, no qual se reconheceu uma dívida única, parcelada em 120 prestações mensais, sem renovação de obrigação a cada vencimento . Ou seja, trata-se de obrigação unitária, cujo adimplemento foi diferido no tempo por conveniência das partes.<br>Nesse sentido, leciona PONTES DE MIRANDA:<br>(..) prestações parciais são partes de prestação, que, feitas, apenas diminuem o que é devido. Não há reiteração, porque não há pluralidade, há uma unidade, que se parte. A prestação parcial é prestação fracionária do devido. As prestações parciais, que na espécie se admitam, são prestações que objetivamente dividem a prestação que se deve, mas sem que ocorra a liberação do devedor. A unidade jurídica permanece.<br>(Tratado de direito privado. v. 22. Atualizado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: RT, 2012, p. 254).<br>As prestações de trato sucessivo, embora sejam derivadas do mesmo negócio jurídico, consistem em prestações singulares que se renovam periodicamente, com fatos geradores distintos, tais como aluguéis, salário e cotas condominiais, o que não se verifica no caso.<br>Desse modo, deve-se aplicar o entendimento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC)" (REsp 1.523.661/SE, Terceira Turma, DJe 6/9/2018).<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. REPETIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a repetição de valores em função de contrato bancário se submete ao prazo prescricional de dez anos. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.469.427/PR, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 7/7/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.366.996/SP, Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 8/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo prescricional das pretensões referentes ao contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, no caso do mútuo imobiliário, o início da fluência do prazo prescricional deve se dar no dia do vencimento da última parcela.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.248.618/MG, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 18/3/2024)<br>Assim, a aplicação da Súmula 85/STJ revela-se inadequada, ao caso concreto, pois não há relação jurídica de trato sucessivo, devendo ser fixada, como termo inicial da prescrição, a data de vencimento da última parcela contratual.<br>Da irresignação do MUNICÍPIO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o MUNICÍPIO apontou (1) violação dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (2) violação do art. 35, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, defendendo que foi realizada operação ilegal de parcelamento de débito pelo então prefeito municipal, sem qualquer autorização legislativa; (3) violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, alegando a ocorrência de prescrição sobre todo o crédito; (4) dissídio jurisprudencial sobre esses temas.<br>(1) Do cerceamento de defesa<br>No ponto, o Tribunal estadual afastou o cerceamento de defesa, por entender que a controvérsia era eminentemente de direito, reputando desnecessária a prova pericial.<br>Confira-se:<br>O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/73).<br>A prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária (art. 420, parágrafo único, do CPC/73).<br>A perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente.<br>Na hipótese dos autos, a solução da lide passa pela simples análise das teses jurídicas e dos cálculos já realizados, aplicando-se o entendimento atinente à espécie.<br>Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, é desnecessária a produção de prova pericial. (e-STJ, fls. 259/260).<br>Fica claro, portanto, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória.<br>No caso dos autos, a dilação probatória pleiteada pelo MUNICÍPIO objetivava apurar eventual excesso de cobrança. Todavia, o magistrado de primeiro grau concluiu que a matéria não é complexa, inexistindo qualquer situação excepcional capaz de ensejar perícia.<br>Ademais, rever o entendimento do Tribunal estadual, no sentido de afastar o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. RECONVENÇÃO APRESENTADA EM PEÇA ÚNICA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES RECONVENCIONAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REMESSA DA DISCUSSÃO PARA VIA PRÓPRIA. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não<br>configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021).<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da prova requerida, tal como buscam os insurgentes, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. No tocante ao pedido reconvencional de reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião, observa-se que os requisitos, para tanto, devem ser analisados em ação própria, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.052.961/SP Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/11/2022 - sem destaques no original)<br>(2) Da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal<br>O Tribunal estadual não conheceu da alegação acerca da nulidade do contrato sub judice por ausência de autorização legislativa, por configurar inovação recursal.<br>Confira-se:<br>O pedido de declaração de ilegalidade em razão da inexistência de autorização legislativa paraque o Prefeito Municipal firmasse o referido Contrato Particularcom a CEEE para regularizar débitos de energia elétrica, ofendendo à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 35, § 1º,II, da Lei Complementar 101/00), não pode ser apreciado por este juízo ad quem.<br>Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação. Acerca do princípio da estabilidade objetiva da demanda, o jurista Rui Portanova refere o seguinte:<br>(..)<br>Outrossim, conforme o Princípio da Eventualidade, "as partes têm obrigação de produzir, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e incompatíveis umas com as outras" O juízo a quo não foi instado a decidir sobre esta pretensão, a qual não foi deduzida na petição inicial, mas suscitada apenas emsede de apelação.<br>Por isso, a análise da matéria nesse momento representaria a supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau.<br>Destarte, NÃO CONHEÇO da apelação neste ponto. (e-STJ, fls. 262-264).<br>Diante desse cenário, aplicável o óbice da Súmula nº 282/STF, no ponto, uma vez que as razões recursais delineadas no especial não foram examinadas pela Corte estadual, em função da matéria não ter sido apreciada na primeira instância. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Não há nulidade quando o recurso especial adesivo é posterior e oportunamente apreciado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.115.181/BA, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 26/8/2019)<br>(3) Da ocorrência da prescrição<br>Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO sustentou que o fato jurídico que originou a dívida é o inadimplemento de faturas de energia elétrica do período de março de 1997 a julho de 2001, buscando, assim, atrair a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, que conta o prazo a partir da data do fato que gerou a obrigação. Argumentou, ainda, que o parcelamento da dívida provocou apenas a interrupção da prescrição, com recontagem do prazo pela metade, mas não deslocou a actio nata.<br>No entanto, o acórdão recorrido fixou a premissa de que a pretensão de cobrança está fundada em contrato de confissão e parcelamento, com vencimentos sucessivos entre 2001 e 2011. O acórdão também esclareceu que nem o parcelamento, nem a notificação extrajudicial configuram causa interruptiva, porque não se enquadram no disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 20.910/32.<br>Nesse contexto, a pretensão de reconhecer a prescrição exigiria afastar a natureza do negócio jurídico delineado nas instâncias ordinárias, impondo reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que o MUNICÍPIO se limitou a transcrever ementas e não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.<br>(AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER do recurso especial do MUNICÍPIO e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de BANRISUL a fim de fixar como termo inicial da prescrição a data de vencimento da última parcela contratual.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANRISUL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.