ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. DIES A QUO PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. MULTA IMPOSTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. APELO NOBRE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a incidência de correção monetária em verba arbitrada a título de honorários advocatícios deve incidir a partir da data de sua definição.<br>2. Opostos embargos de declaração destituídos de caráter protelatório e devidamente fundamentados nas hipóteses legais, não há falar em imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. Apelo nobre provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TECHNEAÇO ENGENHARIA LTDA (TECHNEAÇO), contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementados:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - COMPROVAÇÃO - ATIVIDADE PRO BONO - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO VALOR. - Nos termos do § 2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.". - Inexistindo elementos que evidenciem o exercício da advocacia pro bono, deve ser mantida a condenação, com adequação do valor fixado em relação ao montante oriundo da causa originária.<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - MATÉRIA DECIDIDA MOTIVADAMENTE - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - PROTELAÇÃO DA RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA CAUSA - IMPOSIÇÃO DE MULTA. - Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material. - É indevida a declaração do Acórdão quando ausente o vício apontado pela parte Recorrente e os argumentos postos apenas visam à rediscussão do entendimento firmado pela Turma Julgadora. - Ainda que os Aclaratórios contenham afirmação do propósito de prequestionamento, é indispensável que o Julgado apresente alguma das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. - De acordo com o Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF - Conselho da Justiça Federal, presidido, quanto ao tema (parte geral do CPC), pela Em. Ministra Nancy Andrighi, do Col. STJ, "a verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do "animus" do sujeito processual". - Como advertia o saudoso Professor René Ariel Dotti, "Abusa do direito de demandar quem sabe não ter razão, seja chamando alguém a juízo para se defender (litigante temerário), seja resistindo injustificadamente a uma pretensão legítima (defesa maliciosa)" (Revista Bonijuris, Ed. 671, separata nº 3, p. 125). - " ..  é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo" (STJ - Recurso Especial nº 1.817.845).<br>Foi apresentada contraminuta ao apelo nobre (e-STJ fls. 1973-1976).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. DIES A QUO PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. MULTA IMPOSTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. APELO NOBRE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a incidência de correção monetária em verba arbitrada a título de honorários advocatícios deve incidir a partir da data de sua definição.<br>2. Opostos embargos de declaração destituídos de caráter protelatório e devidamente fundamentados nas hipóteses legais, não há falar em imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. Apelo nobre provido.<br>VOTO<br>TECHNEAÇO afirmou a violação dos arts. 85 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de contrariedade a decisões de outros Tribunais, sustentando: (1) incidência de correção monetária sobre verba honorária a partir do arbitramento; (2) afastamento de multa procrastinatória.<br>O apelo nobre merece prosperar.<br>(1) Da incidência de correção monetária sobre verba honorária a partir do arbitramento<br>TECHNEAÇO sustenta violação ao art. 85 do CPC, tendo em conta a Corte de origem ter determinado a contagem de correção monetária incidente sobre verba honorária a partir de 15.04.2019.<br>Todavia, como bem ressaltado na decisão da 3ª Vice-Presidência do TJMG, a jurisprudência desta Corte Cidadã já sedimentou que a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO MANDATO. VERBA PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO SOMENTE APÓS A SUA ESTIPULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A desconstituição do mandato antes do término do contrato de prestação de serviços advocatícios implica na necessidade de ajuizamento da ação de arbitramento de honorários para a fixação da verba proporcional ao trabalho realizado pelo causídico. Somente após a estipulação da quantia devida é que a obrigação terá liquidez e poderá ser executada.<br>3. Nesses casos, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.844.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos casos de arbitramento de verba honorária, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.221.297/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - destasques de agora.)<br>Assim, há de se reconhecer a violação legislativa mencionada.<br>(2) Do afastamento de multa procrastinatória<br>Idêntica sorte se reserva a TECHNEAÇO quanto a tal ponto.<br>Da minuciosa análise dos autos se constata que perante a Corte de origem foram apresentados embargos declaratórios apenas uma única vez (e-STJ fls. 1.822-1.829), nos quais foi ventilada a tese defendida no item (1) supra, acolhida nesta Instância Especial.<br>Ora, não se pode admitir a pretensão protelatória pela interposição, em uma única oportunidade, de recurso que visava sanar imprecisão de julgado, sem caráter protelatório, aventando tese que ora se acolhe em sede de apelo nobre.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. LEI Nº 14.939/2024. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §2º DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento dos embargos de declaração. Precedentes.<br>4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.676.255/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - destaque nosso.)<br>Portanto, também por esse motivo o apelo nobre de TECHNEAÇO há de ser provido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a correção monetária a incidir sobre o valor arbitrado a título de verba honorária incida a partir do arbitramento, bem como para afastar a incidência de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.