ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO SAÚDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ALDIVA DE MATOS (MARIA ALDIVA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO IPSEMG - REQUISITOS - FUMUS BONI JURIS - AUSÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO - OBSERVÂNCIA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.<br>- Nos termos do artigo 300 do mencionado Digesto processual, para que seja possível a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final.<br>- A assistência à saúde disponibilizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG não se equipara àquelas fornecidas pelos Planos de Saúde Privados e, portanto, não abrange toda e qualquer espécie de serviço, mas, tão somente, aqueles objeto de regulamentação.<br>- Ausente o indispensável requisito relativo ao fumus boni juris, deve ser indeferida a tutela provisória de urgência.<br>VV .DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO PREVISTOS EM REGULAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG CONTRA DECISÃO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO PREVISTOS NAS TABELAS DE PROCEDIMENTOS DO IPSEMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. DEFINIR SE O IPSEMG, COMO AUTARQUIA ESTADUAL, ESTÁ OBRIGADO A FORNECER OS MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS CARFILZOMIBE E DARATUMUMABE, NÃO PREVISTOS EM SUAS REGULAMENTAÇÕES INTERNAS E TABELAS DE PROCEDIMENTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A LCE Nº 64/2004 E O DECRETO ESTADUAL Nº 42.897/2002 IMPÕEM AO IPSEMG A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, INCLUSIVE ONCOLÓGICA, AOS SEUS SEGURADOS, ABRANGENDO OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, CONFORME NECESSIDADE ESPECÍFICA.<br>5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, HAVENDO COBERTURA PARA A DOENÇA, É ABUSIVA A EXCLUSÃO DE TRATAMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO, AINDA QUE NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO OU REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.<br>6. O RELATÓRIO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS COMPROVA A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS, UMA VEZ QUE A PACIENTE JÁ APRESENTA GRAVES COMPLICAÇÕES DE SAÚDE, O QUE REFORÇA O DEVER DO IPSEMG DE PROVER O TRATAMENTO PRESCRITO.<br>7. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS COMPROMETERIA A CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA DO IPSEMG, PREVALECENDO, PORTANTO, O DIREITO À SAÚDE E À VIDA DA SEGURADA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>TESE DE JULGAMENTO: O IPSEMG, COMO PRESTADOR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES ESTADUAIS, ESTÁ OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE DOENÇAS COBERTAS, AINDA QUE NÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE EM SUAS TABELAS DE PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA DO SEGURADO.<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LCE Nº 64/2004, ART. 85; DECRETO ESTADUAL Nº 42.897/2002, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1730631/PE, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 08/03/2021, DJE 15/03/2021; STJ, AGRG NO ARESP 87.799/MG, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJE 12/08/2015; STJ, AGRG NO ARESP 492.007/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE 02/06/2015.<br>Os embargos de declaração opostos por MARIA ALDIVA foram rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso, MARIA ALDIVA sustentou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998; 6º, V, 14, 39, 47 e 51 do CDC, ao alegar, em síntese, que o tratamento foi prescrito diante da ineficácia de terapias anteriores, sendo que sua interrupção representa risco real e iminente de morte, tendo em vista a rápida progressão da doença, e que esta Corte firmou entendimento no sentido de que é dever do plano de saúde o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de doenças graves, principalmente de câncer.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO SAÚDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A propósito do tema, recolho do acórdão impugnado, na voz do voto vencedor, os seguintes excertos:<br>No que pese o respeitável entendimento expresso pelo eminente Relator, que nega provimento ao recurso, peço vênia para apresentar divergência.<br>Assim me posiciono por entender que a assistência à saúde a ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG não envolve toda e qualquer espécie de procedimento, serviço ou atendimento, mas somente aqueles previstos nas normas que regem as atividades dessa Instituição.<br> .. <br>Vê-se, pois, ser incabível a condenação do IPSEMG à prestação irrestrita de assistência farmacêutica, independentemente da observância das situações definidas nesse normativo e dos valores fixados pela tabela de honorários e serviços para a área de saúde.<br>Inexistindo, em princípio, previsão no regramento vigente a impor sejam disponibilizados à Autora, ora Agravada, os medicamentos objetos do litígio, não vejo como possa comportar deferimento a tutela provisória de urgência por ela pretendida.<br> .. <br>Por tais fundamentos, e com vênia renovada ao eminente Relator, dele divirjo, em seu judicioso voto, e o faço para prover o recurso, de modo a indeferir a tutela provisória de urgência requerida na inicial.<br>Nesse contexto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tiver por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância ordinária.<br>Ademais, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.