ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DECISÃO EXTRA PETITA NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.<br>2. Houve sustentação tempestiva de que o acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação obstacularizou a reanálise de interlocutória não agravável e de tese meritória segundo a qual o julgamento teria sido proferido fora dos limites do pedido. Opostos embargos de declaração, os pontos não foram apreciados na Instância Ordinária.<br>3. Apelo nobre parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDECIR GUILHERME SCHULZ BLASS (VALDECIR), contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA. MAMOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUADRO DE PTOSE MAMÁRIA APÓS IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00. A PARTE AUTORA BUSCA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, AO PASSO QUE O RÉU POSTULA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, DEFENDENDO A INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO NO CASO EM APREÇO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; (II) APURAR SE HOUVE ERRO MÉDICO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO; (III) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA ORAL NÃO FOI IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. 4. A RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS, NO CASO DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS, COM OBJETIVO ESTÉTICO (COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS) É DE RESULTADO. 5. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, QUALQUER QUE SEJA A HIPÓTESE, IMPÕE-SE A COMPROVAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO. ASSIM, NÃO BASTA QUE O AGENTE TENHA AGIDO CONTRARIAMENTE À LEI OU AO DIREITO, OU QUE A VÍTIMA TENHA SOFRIDO DANO. É NECESSÁRIO QUE SE ESTABELEÇA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A ILICITUDE DA AÇÃO E O MAL CAUSADO. 6. NAS CIRURGIAS PLÁSTICAS ESTÉTICAS, DE FORMA GERAL, SE PRESUME A CULPA DO CIRURGIÃO PELO NÃO ALCANCE DO RESULTADO PROPOSTO, POIS ESTA INTERVENÇÃO OBJETIVA A MUDANÇA DE PADRÃO ESTÉTICO DA PESSOA, AO EMBELEZAMENTO PURO E SIMPLES, CONSTITUINDO, PORTANTO, OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 7. EM QUE PESE OS SEIOS TENHAM FICADO APARENTEMENTE SIMÉTRICOS E MAIORES, NÃO OCORREU O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, JÁ QUE O ASPECTO DE SEIO CAÍDO (PTOSE MAMÁRIA) PERMANECEU MESMO COM A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS TAMBÉM NÃO APONTAM QUE O RÉU TENHA DEVIDAMENTE INFORMADO A AUTORA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FALTA DE ÊXITO DO PROCEDIMENTO CONTRATADO PARA REPARAR O APARÊNCIA CAÍDA DAS MAMAS. 8. MANTÉM-SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO MORAL, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU, DE FORMA DETALHADA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUESTÃO, SEM OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A SEREM CORRIGIDAS, COMPLEMENTADAS OU EXPLICITADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015, PARA JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015, INVIABILIZANDO-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. DISCORDÂNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO SE CARACTERIZA COMO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, REVELANDO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. 5. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO INDIQUE OS ARGUMENTOS E RAZÕES QUE EMBASAM O SEU CONVENCIMENTO, CONFORME O ART. 93, IX, DA CF. IV. DISPOSITIVO 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DECISÃO EXTRA PETITA NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.<br>2. Houve sustentação tempestiva de que o acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação obstacularizou a reanálise de interlocutória não agravável e de tese meritória segundo a qual o julgamento teria sido proferido fora dos limites do pedido. Opostos embargos de declaração, os pontos não foram apreciados na Instância Ordinária.<br>3. Apelo nobre parcialmente provido.<br>VOTO<br>VALDECIR afirmou a violação dos arts. 1.022, 369, 507, 1.015, 1.009, §1º e 492 do Código de Processo Civil e art. 14, § 4º, do CDC, além de contrariedade a decisões de outros Tribunais, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2) necessidade de comprovação de culpa para reconhecimento de responsabilidade civil por ato médico; (3) dano moral arbitrado em valor exorbitante.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Verifica-se que o Tribunal local não se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia.<br>In casu, VALDECIR sustenta que a Corte de origem, mesmo depois de instada através de embargos de declaração, permaneceu omissa ao não analisar as teses de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita.<br>Em resumo, VALDECIR defendeu que a Corte Gaúcha indevidamente não admitiu a rediscussão de decisão interlocutória que indeferiu a colheita de prova testemunhal, imprescindível, segundo ela, para o desate dos fatos controvertidos, sob o argumento de que o recurso cabível não havia sido interposto no tempo devido. Aduziu que, instado a se manifestar sobre tal ponto via aclaratórios, vez que a referida decisão interlocutória não seria passível de cabimento de agravo de instrumento pela legislação processual, o TJRS nada disse a respeito.<br>Além disso, VALDECIR sustentou que o julgamento de mérito teria sido proferido fora dos limites do pedido, pois a condenação se baseou na ocorrência de supraposicionamento das próteses e por não ter havido informação suficiente sobre o contexto do ato cirúrgico a que TERESA RAQUEL LEAL COUTO (TERESA) seria submetida, quando na verdade tais circunstâncias fáticas não teriam constado do pedido inicial.<br>Da minuciosa análise dos autos, como bem apontado quando da análise da admissão do apelo nobre pela 3ª Vice-Presidência do TJRS (e-STJ fls. 407-409), extrai-se que VALDECIR opôs embargos de declaração apontando os vícios acima referidos, sem que a Corte de origem os tenha apreciado.<br>O acórdão que julgou os embargos foi manifestamente omisso quanto a tais arguições. Sequer as teses acima destacadas foram mencionadas no relatório recursal (e-STJ, fl. 365).<br>Em julgamento de aclaratórios, a Corte de origem se limitou decidir nos seguintes termos:<br>Eminentes Colegas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos estreitos limites da previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse particular, ensina Nelson Nery Jr.:<br>  <br>Com efeito, há obscuridade quando o pronunciamento judicial não fixa certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida, ao passo que a contradição deve ser aquela interna do julgado - e não entre este e a lei ou a tese defendida pela parte ou, ainda, com decisão proferida em outro caso concreto. Ademais, o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder a cada um deles. Também é desnecessária a citação, no decisum embargado, dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais invocados pelos embargantes, se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX).<br>  <br>Na hipótese dos autos, inexiste necessidade de se aclarar a decisão, porquanto o aresto embargado analisou exaustivamente a matéria devolvida à apreciação, senão vejamos:<br>  <br>Desse modo, não se vislumbra qualquer fundamento a autorizar o acolhimento dos aclaratórios opostos pela embargante, já que se constitui em meio de integração e não de revisão, sendo que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser embasados em uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do diploma processual vigente. Ante o exposto, voto no sentido de desacolher os embargos de declaração.<br>O Tribunal Gaúcho tinha o dever de analisar a omissão efetivamente apontada, acolhendo ou rejeitando os embargos com motivação coerente, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos. Decisão reconsiderada. Agravo<br>conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o<br>retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.722.043/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - destaque nosso.)<br>Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.