ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, na hipótese, de responsabilidade solidária de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>2. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES (CONSÓRCIO), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE AUTOVIAÇÃO BANGU E DO CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES. REVELIA DO PRIMEIRO RÉU. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO RÉU.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONSÓRCIO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 14 DO CDC. CONTRATO DE TRANSPORTE QUE TEM COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO E NEXO CAUSALIDADE COMPROVADOS.<br>DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MANTÉM, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 TJRJ.<br>PEQUENO AJUSTE NA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, QUE DEVEM SEGUIR A REGRA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/24. PRECEDENTES DO STJ.<br>DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE QUANTITATIVA E QUALITATIVA DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS ACOLHIDOS. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE, DE MODO QUE A SUCUMBÊNCIA É RECÍPROCA, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC, COMO DETERMINADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 330).<br>Na razões de recurso especial, o CONSÓRCIO alega afronta aos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 28, §1º, do CDC; 186 e 265 do CC; 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do NCPC; e 33, V, da Lei n. 8.666/93. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que não detém legitimidade passiva para figurar no feito, por se tratar de consórcio de empresas, sem solidariedade entre si.<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (e-STJ, fl. 434).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, na hipótese, de responsabilidade solidária de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>2. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.<br>De acordo com o artigo 278, §1º, da Lei das Sociedades Anônimas, o "consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". Essa regra, todavia, não é absoluta, existindo na legislação pátria diversos dispositivos legais que preveem a solidariedade entre as empresas consorciadas.<br>Em hipóteses como a dos autos, derivadas de relação de consumo, as sociedades consorciadas respondem de forma solidária pelos danos causados aos consumidores, por força do disposto no artigo 28, §3º, do CDC, veja-se:<br>Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.<br>(..)<br>§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código<br>Aponte-se que essa solidariedade se encontra prevista no contrato de constituição do consórcio réu (indexador 40, página 42):<br>(..)<br>Sob esse enfoque, considerando-se que as empresas consorciadas são representadas pelo consórcio réu, que tem como objeto a prestação de serviço de transporte coletivo (cláusula primeira do contrato de constituição - indexador 40, página 41), patente se afigura sua legitimidade passiva ad causam. Em similar orientação:<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>De outro lado, cumpre ressaltar o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).<br>Em igual sentido, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).<br>2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização" (AgInt no AREsp 1.658.330/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/9/2020). Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. PRECEDENTE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação indenizatória por danos morais e materiais.<br>2. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>3. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.<br>4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.588/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)<br>Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, na hipótese, de responsabilidade solidária de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, p or força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>Ilustrativamente, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).<br>2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização" (AgInt no AREsp 1.658.330/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/9/2020). Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023)<br>Logo, a inclusão do CONSÓRCIO no polo passivo da lide encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Por derradeiro, o REsp n. 1.635.637/RJ, lembrado pelo recorrente, deixou evidenciado no voto que a solidariedade entre as sociedades consorciadas decorre de expressa determinação legal contida no art. 28, § 3º, do CDC, voltado à maior proteção do consumidor hipossuficiente, não estando condicionada à eventual aplicação da teoria da aparência ou à dificuldade de identificação do real causador do dano.<br>De qualquer sorte, o mérito das questões ventiladas foi apreciado, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Incide, portanto, a Súmula 83 desta Corte.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.