ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE MANDATO. CLÁUSULA AD EXITUM. CABIMENTO. MULTA IMPOSTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. APELO NOBRE PROVIDO.<br>1. O contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico<br>2. Não se tratando de embargos declaratórios, não há falar em imposição da multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING (FRANCISCO), contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO BANCO RÉU. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INACOLHIMENTO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. PREFACIAL RECHAÇADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CERCEAMENTO DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CÓDIGO DE RITOS. MÉRITO. AVENTADA A INADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TESE ACOLHIDA. DEMANDA RESTRITA AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ATRELADA À RESCISÃO DO CONTRATO. REMUNERAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ESTIPULAÇÃO POR FASES DO PROCESSO. FIXAÇÃO CLARA E QUE PERMANECEU VIGENTE POR APROXIMADAMENTE DEZENOVE ANOS, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. IMPOSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE APELADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS APENAS NAS HIPÓTESES DE FALTA DE ESTIPULAÇÃO OU DE ACORDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS EM CONTRATO QUE PERMANECEU VIGENTE POR DEZENOVE ANOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, EMBORA EM SENTIDO DIVERSO AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. DESNECESSIDADE DE DESCONSTITUIR EXPRESSAMENTE CADA FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE ORIGEM. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Foi apresentada contraminuta ao apelo nobre (e-STJ fls. 727-731).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE MANDATO. CLÁUSULA AD EXITUM. CABIMENTO. MULTA IMPOSTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. APELO NOBRE PROVIDO.<br>1. O contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico<br>2. Não se tratando de embargos declaratórios, não há falar em imposição da multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>FRANCISCO afirmou a violação dos art. 22, caput e § 2º da Lei 8.906/94 e arts. 85, § 2º e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de contrariedade a decisões de outros tribunais, sustentando: (1) direito ao arbitramento de verba honorária quando de revogação antecipada do mandato, com cláusula ad exitum, por iniciativa do mandante; (2) afastamento de multa procrastinatória.<br>O recurso de FRANCISCO merece prosperar.<br>(1) Do direito ao arbitramento de verba honorária quando de revogação antecipada do mandato, com cláusula ad exitum, por iniciativa do mandante<br>FRANCISCO sustenta violação ao art. 22, caput e § 2º da Lei 8.906/94 e art. 85, § 2º, do CPC, tendo em conta a Corte de origem ter afastado o arbitramento de verba honorária quando já definido o padrão remuneratório no contrato entabulado.<br>Sustenta, in casu, que, como teria havido revogação antecipada do mandato, com cláusula ad exitum, por iniciativa do mandante, o direito ao arbitramento estaria evidente.<br>A sustentação de FRANCISCO guarda sintonia fina com entendimento já consagrado nesta Corte Superior.<br>A revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao causídico dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra.<br>Constata-se dos fatos assentados pelas Instâncias Ordinárias que o contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico.<br>Assim vem entendendo este Tribunal Cidadão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito. Precedentes.<br> .. <br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.686.715/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes.<br>2. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.474/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes.<br>3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.475/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS "AD EXITUM". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI Nº8.906/1994. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. As instâncias ordinárias examinaram a natureza contratual, bem como as etapas de pagamento, concluindo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa remunerações parciais, bem como uma remuneração vinculada ao resultado econômico alcançado. Ademais, constatou-se que o contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao causídico dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - destaques nossos.)<br>Assim, há de se reconhecer a violação legislativa mencionada.<br>(2) Do afastamento de multa procrastinatória<br>A mesma sorte se reserva a FRANCISCO quanto a tal ponto.<br>Da minuciosa análise dos autos se constata que perante a Corte de origem foram apresentados embargos declaratórios apenas uma única vez (e-STJ fls. 630-633), nos quais foi ventilada a tese defendida no item (1) supra, acolhida nesta Instância Especial.<br>Ora, não se pode admitir a pretensão protelatória pela interposição, em uma única oportunidade, de recurso que visava sanar imprecisão de julgado, aventando tese que ora se acolhe em sede de apelo nobre.<br>Confira-se o entendimento deste Tribunal a respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. LEI Nº 14.939/2024. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §2º DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.676.255/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - destaque de agora.)<br>Portanto, também por esse motivo o apelo nobre de FRANCISCO há de ser provido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para que seja reestabelecida a sentença de e-STJ fls. 538-541, bem como para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.