ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A instituição financeira sustenta ilegitimidade ativa da exequente, prescrição da pretensão executória, incorreção do termo inicial dos juros de mora e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.<br>2. As teses relativas à ilegitimidade ativa, prescrição e juros de mora não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença que ostenta natureza contenciosa, não se aplicando o entendimento consolidado nas Súmulas 517 e 519 do STJ, restritas à fase de cumprimento de sentença.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O BANCO interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 177 a 207), com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Alegou violação aos arts. 17, 18, 240, 485, VI, 509, 515, 516, 783, 917, § 2º, I, II e III, e 1.036 do Código de Processo Civil; art. 5º, XXI, da Constituição Federal; art. 405 do Código Civil; arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 16 da Lei nº 7.347/85. Defendeu, em resumo, (1) a ilegitimidade ativa de poupador não associado ao IDEC; (2) a ocorrência de prescrição; (3) que o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação na fase de cumprimento de sentença individual; e (4) o não cabimento de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença.<br>ARICE MONTEIRO LUCIANO (ARICE) apresentou contrarrazões ao recurso do BANCO (e-STJ, fls. 288 a 310), pugnando pelo seu não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do tribunal paulista, em decisão do desembargador Heraldo de Oliveira Silva, em juízo de admissibilidade, (1) negou seguimento ao recurso especial de ARICE, com base na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 1.101/STJ (e-STJ, fls. 314 a 315), e (2) admitiu o recurso especial do BANCO apenas quanto à controvérsia sobre os honorários advocatícios (e-STJ, fls. 316 a 317).<br>Da decisão que inadmitiu seu recurso, ARICE não interpôs o competente agravo, razão pela qual seu recurso especial não foi remetido a esta Corte Superior. Assim, examina-se apenas o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A instituição financeira sustenta ilegitimidade ativa da exequente, prescrição da pretensão executória, incorreção do termo inicial dos juros de mora e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.<br>2. As teses relativas à ilegitimidade ativa, prescrição e juros de mora não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença que ostenta natureza contenciosa, não se aplicando o entendimento consolidado nas Súmulas 517 e 519 do STJ, restritas à fase de cumprimento de sentença.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o BANCO apontou violação aos arts. 17, 18, 240, 485, VI, 509, 515, 516, 783, 917, § 2º, I, II e III, e 1.036 do CPC; art. 5º, XXI, da CF; art. 405 do CC; arts. 95, 97 e 98 do CDC; e art. 16 da Lei nº 7.347/85. As teses defendidas foram: (1) ilegitimidade ativa da poupadora por não ser associada ao IDEC e prescrição; (2) o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à citação na fase de cumprimento individual; e (3) o não cabimento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.<br>Em suas contrarrazões, ARICE refutou todos os argumentos, defendendo sua legitimidade, a não ocorrência da prescrição e o acerto dos critérios de cálculo definidos, bem como a adequação da verba honorária (e-STJ, fls. 288 a 310).<br>(1) Da ausência de prequestionamento<br>As matérias relativas à ilegitimidade ativa, à prescrição e ao termo inicial dos juros de mora não foram objeto de análise e decisão pelo acórdão recorrido.<br>O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 132 a 136), de relatoria do desembargador João Batista Vilhena, limitou-se a examinar o termo final dos juros remuneratórios e o cabimento dos honorários advocatícios na fase de liquidação, não enfrentando as demais questões suscitadas pelo BANCO.<br>A ausência de debate sobre os temas no âmbito da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial nestes pontos, por manifesta falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>(2) Dos honorários advocatícios<br>A única questão admitida para análise refere-se ao cabimento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. O BANCO defende seu não cabimento, argumentando que a condenação em honorários só seria possível na fase de cumprimento de sentença, após o decurso do prazo para pagamento voluntário.<br>A insurgência não prospera.<br>O juízo de primeiro grau, de forma clara, qualificou a fase processual como de liquidação de sentença, necessária para apurar o quantum debeatur e a titularidade do crédito (e-STJ, fls. 28 a 39). Diante da litigiosidade instaurada pela instituição financeira, que apresentou resistência à pretensão da credora, o procedimento adquiriu caráter contencioso.<br>Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao fixar os honorários, agiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que reconhece o cabimento da verba honorária na fase de liquidação de sentença quando esta se torna litigiosa.<br>O acórdão recorrido fundamentou (e-STJ, fls. 132 a 136):<br>Temos que em fase de liquidação ou cumprimento de sentença é viável o arbitramento de honorários advocatícios, nesse sentido, aliás, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  .. <br>Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito exequendo.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES .<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2 . Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento .<br>5. Assim delineados os fatos, inviável a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal, nos moldes alegados pelo ora agravante, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1919219 RJ 2020/0191875-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)<br>O entendimento consolidado nas Súmulas 517 e 519 do STJ, invocado pelo BANCO, refere-se especificamente à fase de cumprimento de sentença, não se aplicando à fase de liquidação contenciosa, que a precede. Portanto, a decisão recorrida não merece reparos neste ponto.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.