ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.<br>2. A questão relativa à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior, foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.388). Retorno dos autos ao TJSP para aguardar o julgamento do REsp nº 2.199.778/PE.<br>3. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao TJSP.

RELATÓRIO<br>Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que CARLOS HENRIQUE DA SILVA (CARLOS) ajuizou ação de exigir contas contra BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO (BANCO).<br>O d. Juízo de primeira instância julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o BANCO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Contra essa decisão interlocutória CARLOS interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o valor fixado não remunera dignamente o seu patrono, pugnado pela sua majoração, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. Insurgência do autor contra a r. decisão que, reconhecendo o direito do devedor de obter a prestação de contas referente à venda do veículo objeto de contrato com alienação fiduciária, fixou, em primeira fase da ação de exigir contas, os honorários de advogado em R$500,00 (quinhentos reais). Pretensão de majoração. Impossibilidade. Primeira fase que visa apenas definir se o credor fiduciário está ou não obrigado a prestar contas ao devedor fiduciante. Pronunciamento que tem natureza de decisão interlocutória. Descabimento de fixação de honorários advocatícios. Valor mantido, no caso, ante vedação da reformatio in pejus. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 13).<br>Os embargos de declaração opostos por CARLOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 42/45).<br>Inconformado, CARLOS manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, apontando, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, sustentando, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios ao final da primeira fase da ação de exigir contas, bem como que referida verba deve ser fixada por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior. .<br>Contrarrazões de recurso especial apresentadas (e-STJ, fl. 63/69).<br>O apelo nobre foi admitido (e-STJ, fls. 71/72).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.<br>2. A questão relativa à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior, foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.388). Retorno dos autos ao TJSP para aguardar o julgamento do REsp nº 2.199.778/PE.<br>3. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao TJSP.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>Da fixação dos honorários advocatícios<br>Nas razões do presente recurso, CARLOS alegou que são cabíveis honorários advocatícios ao final da primeira fase da ação de exigir contas.<br>Sobre o tema o TJSP consignou que, da decisão interlocutória de mérito, que julga procedente o pedido da primeira fase de exigir contas, não cabe a incidência da verba honorária sucumbencial, confira-se:<br>Conquanto haja divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, adoto o entendimento de que o pronunciamento que julga a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória, razão pela qual também não seriam cabíveis honorários sucumbenciais para esta etapa do procedimento (e-STJ, fl. 15).<br>Tal entendimento está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, merecendo reformar o acórdão recorrido, para o fim de ser fixada a condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação de PRESTAÇÃO DE contas. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido.<br>I.<br>Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, em que se pleiteou a prestação de contas da administração de sociedade referente ao período de dezembro de 2012 a 2020.<br>2. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido na primeira fase e determinou que os réus apresentassem as contas, sem fixar honorários advocatícios. A Corte estadual manteve a decisão, entendendo que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória de mérito, não cabendo a fixação de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, uma vez julgada procedente, considerando a natureza da decisão que encerra essa fase como sentença; e (iii) definir se a aplicação de multa por embargos de declaração foi correta, considerando a alegação de que não tinham caráter protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira fase da ação possui natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória, sendo cabível a fixação de honorários em favor do autor.<br>6. A aplicação de multa pela oposição dos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a fixação dos honorários advocatícios e afastada a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de sentença, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios. 3 . Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º;<br>489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único; 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Recurso Especial n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023.<br>(REsp n. 2.079.180/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora.<br>2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas.<br>4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas.<br>5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.<br>6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo.<br>7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.874.603/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira turma, j. 3/11/2020, DJe 19/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÕES EMBASADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art.<br>489 do CPC/15.<br>3. As matérias previstas nos arts. 10 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.<br>Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.<br>4. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal quanto a ilegitimidade ativa da parte e falta de interesse de agir, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. Cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 10/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Nessa toada, o acórdão recorrido devendo ser reformado. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.<br>A questão relativa à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior, foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria da Ministra DANIELA TEIXEIRA, prolatada no REsp nº 2.199.778/PE (TEMA 1.388), a seguir transcrito:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais.<br>4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria.<br>5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de . 5/11/2024 6.<br>Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância.<br>7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.<br>10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.<br>(ProAfR no REsp n. 2.199.778/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.<br>Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br> .. .<br>3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).<br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 17/5/2012, DJe 23/5/2012).<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a possibilidade de fixação dos honorários na primeira fase da ação de exigir contas, DETERMINAR a devolução do processo ao Tribunal Estadual para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.