ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE CÁLCULOS DE JUROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA MORA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão regional para afastar a existência de mora contratual exigiria adentrar no exame fático-probatório e dos termos do co ntrato firmado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Apelo nobre não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE AMORIM (FABIO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>Processual Civil. Agravo de instrumento a se voltar contra decisório que, em cumprimento de decisão prolatada nos autos de demanda envolvendo os ora agravantes - herdeiros do mutuário falecido - e a Caixa Econômica Federal, determinou a aplicação de novos juros remuneratórios sobre as prestações em atraso, anteriores ao falecimento do mutuário, ocorrido em 12 de novembro de 2009. Nesse sentido, incorpora-se ao voto a divergência aberta pelo des. Rubens Mendonça, do seguinte teor: "Penso que não há ilegalidade, por si só, na cláusula vigésima nona, que prevê a aplicação de juros remuneratórios até o pagamento da dívida. Ademais, o fato de o contrato ter sido considerado abusivo em algum ponto específico, conforme o título executivo judicial, não contamina outras cláusulas. "A anulação da cláusula que trata dos juros remuneratórios, sob a alegação de ser excessivamente onerosa, exige a demonstração de que a parte devedora está sendo cobrada em valor manifestamente desproporcional à remuneração do capital que deixou de ser entregue à Caixa, colocando-a, assim, em situação de extrema desvantagem financeira. "No caso concreto, de acordo com o contrato celebrado entre as partes em 04/02/1994, verifica-se que a taxa de juros nominal anual do financiamento foi pactuada em 9%, enquanto a taxa de juros efetiva anula foi de 9,3806%. O valor do imóvel financiado foi de CR$ 4.700.000,00, com uma entrada em dinheiro no valor de CR$ 421.944,07 e a parte financiada no valor de CR$ 3.797.496,49. "As prestações em atraso referem-se ao período de pouco mais de 10 (dez) anos: de outubro de 1999 a novembro de 2009. A título de exemplo, a prestação líquida, sem os encargos moratórios e remuneratórios, em outubro de 1999 era de R$ 234,99, e em novembro de 2009 era de R$ 281,29. "A CEF informou que o saldo devedor do contrato foi quitado devido ao sinistro - falecimento do mutuário -, ocorrido em 12/11/2009. No entanto, para liberar o gravame hipotecado, seria necessário quitar as prestações anteriores ao falecimento da exequente, totalizando R$ 143.688,99 em 23/05/2018 (..). "Por sua vez, a Contadoria do Foro indicou, em 19/12/2018, que o valor devido até a data do falecimento do mutuário era de R$ 18.371,23 (..). Em 26/10/2024, a mesma Contadoria presta o seguinte esclarecimento (..): "Nesse cenário, considero que não há abusividade na previsão de incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento da dívida, incluindo o período de impontualidade (mora). Isso se deve ao fato de que a prestação mensal do financiamento era módica, a taxa de juros efetiva era reduzida (9,3806%) e, sobretudo, ao longo período de inadimplência (120 meses de um total de 240 meses). "Desta forma, não sendo demonstrada a manifesta desproporção entre o capital concedido pela instituição financeira e a dívida cobrada em virtude do expressivo inadimplemento em metade do período contratual, não há onerosidade excessiva que ofenda a base objetiva do negócio ou o equilíbrio das prestações, a incidir o art. 6º, V, do CDC, como afirma a parte agravante. "Logo, não há mácula na cláusula contratual - vigésima nona - acordada entre as partes, que prevê que as "as taxas compensatórias sobre a importância financiada e quaisquer outros acessórios, até a solução da dívida, são as previstas no item 06 do quadro resumido". Este item, por sua vez, estabelece a "a taxa nominal de juros de 9,0% ao ano, corresponde à taxa efetiva de 9,38% ao ano, vencendo-se a primeira prestação em 04/03/94"". Improvimento do presente agravo de instrumento.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE CÁLCULOS DE JUROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA MORA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão regional para afastar a existência de mora contratual exigiria adentrar no exame fático-probatório e dos termos do contrato firmado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Apelo nobre não conhecido.<br>VOTO<br>FABIO afirmou a contrariedade ao acórdão recorrido em face de decisões de outros Tribunais, invocando a Súmula nº 380 do STJ, sustentando a inexistência da mora como reconhecida nas instâncias ordinárias.<br>No que concerne à pretensão de afastamento da condição de mora de FABIO, já atestada pela Corte de origem, a jurisprudência desta Corte Cidadã entende que não é viável a reavaliação em sede de apelo nobre.<br>Incide ao caso os verbetes das Súmulas 5 e 7, segundo os quais, para que seja analisada a tese nesta Instância Especial, haveria de se revolver matéria fática-probatória e reanalisar os termos do contrato entabulado.<br>Isso porque a Corte de origem atestou a regularidade dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial e afastou qualquer abusividade no cômputo de juros.<br>Confira-se:<br>Penso que não há ilegalidade, por si só, na cláusula vigésima nona, que prevê a aplicação de juros remuneratórios até o pagamento da dívida. Ademais, o fato de o contrato ter sido considerado abusivo em algum ponto específico, conforme o título executivo judicial, não contamina outras cláusulas. "A anulação da cláusula que trata dos juros remuneratórios, sob a alegação de ser excessivamente onerosa, exige a demonstração de que a parte devedora está sendo cobrada em valor manifestamente desproporcional à remuneração do capital que deixou de ser entregue à Caixa, colocando-a, assim, em situação de extrema desvantagem financeira. "No caso concreto, de acordo com o contrato celebrado entre as partes em 04/02/1994, verifica-se que a taxa de juros nominal anual do financiamento foi pactuada em 9%, enquanto a taxa de juros efetiva anula foi de 9,3806%. O valor do imóvel financiado foi de CR$ 4.700.000,00, com uma entrada em dinheiro no valor de CR$ 421.944,07 e a parte financiada no valor de CR$ 3.797.496,49. As prestações em atraso referem-se ao período de pouco mais de 10 (dez) anos: de outubro de 1999 a novembro de 2009. A título de exemplo, a prestação líquida, sem os encargos moratórios e remuneratórios, em outubro de 1999 era de R$ 234,99, e em novembro de 2009 era de R$ 281,29.  "A CEF informou que o saldo devedor do contrato foi quitado devido ao sinistro - falecimento do mutuário -, ocorrido em 12/11/2009. No entanto, para liberar o gravame hipotecado, seria necessário quitar as prestações anteriores ao falecimento da exequente, totalizando R$ 143.688,99 em 23/05/2018 (..). "Por sua vez, a Contadoria do Foro indicou, em 19/12/2018, que o valor devido até a data do falecimento da mutuário era de R$ 18.371,23 (..). Em 26/10/2024, a mesma Contadoria presta o seguinte esclarecimento (..): "Nesse cenário, considero que não há abusividade na previsão de incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento da dívida, incluindo o período de impontualidade (mora). Isso se deve ao fato de que a prestação mensal do financiamento era módica, a taxa de juros efetiva era reduzida (9,3806%) e, sobretudo, ao longo período de inadimplência (120 meses de um total de 240 meses). "Desta forma, não sendo demonstrada a manifesta desproporção entre o capital concedido pela instituição financeira e a dívida cobrada em virtude do expressivo inadimplemento em metade do período contratual, não há onerosidade excessiva que ofenda a base objetiva do negócio ou o equilíbrio das prestações, a incidir o art. 6º, V, do CDC, como afirma a parte agravante. "Logo, não há mácula na cláusula contratual - vigésima nona - acordada entre as partes, que prevê que as "as taxas compensatórias sobre a importância financiada e quaisquer outros acessórios, até a solução da dívida, são as previstas no item 06 do quadro resumido". Este item, por sua vez, estabelece a "a taxa nominal de juros de 9,0% ao ano, corresponde à taxa efetiva de 9,38% ao ano, vencendo-se a primeira prestação em 04/03/94.<br>Assim preconiza a jurisprudência deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pela contadoria judicial importaria em reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ.<br>4. Em sede de embargos à execução não é permitido nova discussão sobre matérias julgadas no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.<br>5. Agravos regimentais não providos.<br>(AgRg no REsp n. 1.239.718/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/12/2017)<br>Ademais, FABIO, ao sustentar o apelo nobre na alínea c do art. 105, III, da CF, limitou-se a indicar a Súmula nº 380 do STJ e a transcrever alguns julgados, sem trazer a efetiva comprovação destes últimos, nem realizar o cotejo analítico do caso presente com o enunciado invocado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>Assim vem decidindo esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Não demonstrado minimamente o dissídio jurisprudencial alegado, o recurso de FABIO não merece conhecimento.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.