ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.<br>2. O acórdão proferido em agravo interno foi omisso quanto à tese de impossibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a pessoa jurídica já se encontra extinta. A Corte de origem permaneceu silente, mesmo opostos embargos de declaração a respeito.<br>3. Apelo nobre parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA (CEDITOP), contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AOS SÓCIOS DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO E REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AOS SÓCIOS DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO. O PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NÃO ACARRETA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO PADECE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO OU ERRO, QUE ALTERE O MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 178-187).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.<br>2. O acórdão proferido em agravo interno foi omisso quanto à tese de impossibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a pessoa jurídica já se encontra extinta. A Corte de origem permaneceu silente, mesmo opostos embargos de declaração a respeito.<br>3. Apelo nobre parcialmente provido.<br>VOTO<br>CEDITOP afirmou a violação dos arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, 489, II, § 1º, III, IV e VI, 689 a 692, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 1.110 do Código Civil, além de julgados de outros Tribunais, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2) diferenciação de sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica; (3) afastamento de multa procrastinatória.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação<br>O apelo nobre merece proceder quanto ao ponto.<br>Como bem assinalou a 3ª Vice-Presidência do TJRS, verifica-se que o Tribunal local não se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 188-190).<br>CEDITOP sustenta que a Corte de origem, mesmo depois de instada através de embargos de declaração, permaneceu omissa ao não analisar a tese de impossibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a pessoa jurídica já se encontra extinta por liquidação voluntária.<br>Da minuciosa análise dos autos, extrai-se que de fato CEDITOP interpôs agravo de instrumento, opôs embargos declaratórios em face de decisão monocrática, agravo interno e novos aclaratórios contra decisão colegiada sustentando a tese acima mencionada (e-STJ fls. 7-14, 22-24, 31-36 e 45-49), sem que a Corte de origem a tenha apreciado em nenhuma das oportunidades.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração, portanto, é manifestamente omisso. No relatório recursal houve expressa menção da matéria apontada como omissa, (e-STJ, fl. 56), todavia em nenhum momento foram enfrentadas, gerando, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>Em sede de aclaratórios, a Corte de origem se limitou decidir nos seguintes termos:<br>Os embargos declaratórios não merecem acolhida, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, o recurso oposto tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Saliento que a decisão embargada foi clara em suas razões de decidir. Nesse norte, o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese contrária ao entendimento disposto no acórdão embargado, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto. Neste sentido, precedentes desta Corte:<br>  <br>Oportuno ressaltar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, dispositivos legais e constitucionais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso submetido à apreciação judicial, como de fato ocorreu no caso em apreciação. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do STJ:<br>  <br>De igual maneira, acresço que o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso dos artigos legais, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito)1. Neste sentido:<br>  <br>Feitas as considerações, destaco que a mera insatisfação da parte com o resultado da demanda não enseja a oposição de embargos de declaração, pois não constituem o recurso adequado para pleitear a modificação do julgado. Por fim, é de rigor salientar que a oposição de novos embargos de declaração, na tentativa de inaugurar nova rediscussão da matéria, revelou propósito manifestamente protelatório. Registro que a parte embargante ingressou com embargos declaratórios (evento 11, EMBDECL1) diante da decisão monocrática proferida; após, apresentou agravo interno (evento 21, AGRAVO1 ), que foi desprovido por decisão colegiada; e, novamente os presentes embargos declaratórios, em que não configuradas nenhuma das hipóteses de cabimento. Saliento que, o fundamento de todos os recursos acima referidos consiste na inconformidade da parte com o posicionamento firmado no colegiado quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que haja o redirecionamento da execução de título extrajudicial aos sócios da executada. Assim, cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pelo embargante em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, voto por DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>O Tribunal Gaúcho tinha o dever de analisar a omissão efetivamente apontada, acolhendo ou rejeitando os embargos com motivação coerente, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos. Decisão reconsiderada. Agravo<br>conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o<br>retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.722.043/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas<br>Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - destaque nosso.)<br>Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que analise a questão trazida nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.