ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIA ADEQUADA: IMPUGNAÇÃO À PENHORA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 9, 10, 231, II, 702, 914, § 1º, 915 E 918, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.792.803/SP; AGINT NO RESP 1804717/DF). RESP 1.116.287/SP DISTINGUÍDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, acolhe preliminar de intempestividade dos embargos à execução autuados em apartado e rejeita-os liminarmente, assentando que a defesa contra penhora superveniente deve ser deduzida por impugnação à penhora nos próprios autos, sendo inaplicável a fungibilidade por erro grosseiro na via eleita.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova penhora reabre a via dos embargos à execução, restritos aos aspectos formais do ato constritivo, com base no art. 917, II, do CPC/2015; (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade para receber os embargos como impugnação à penhora; (iii) matérias de ordem pública, como impenhorabilidade, podem ser conhecidas a despeito da intempestividade; (iv) houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9 e 10 do CPC/2015; (v) há dissídio quanto à possibilidade de novos embargos diante de nova penhora.<br>3. A intempestividade dos embargos à execução, vinculada ao prazo do art. 915, contado na forma do art. 231, II, do CPC/2015, impede o seu conhecimento, ainda quando veiculem matérias de ordem pública, como impenhorabilidade; a defesa contra penhora superveniente deve ser manejada por impugnação à penhora, manifestação incidental nos próprios autos.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL DAVID VITOR PEREIRA (EZEQUIEL), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. ART. 918, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Em se tratado de execução de título extrajudicial, em que houve a citação e penhora anterior, não há de se cogitar da oposição de embargos à execução contra nova penhora realizada no curso do processo executivo, constituindo a impugnação à penhora, deduzidos nos próprios autos, a defesa cabível em tais casos. 2. E exatamente em virtude do fato de existir expressa previsão legal indicando o meio processual adequado (impugnação à penhora), a afastar com isso qualquer dúvida objetiva a esse respeito, trazendo a reboque o reconhecimento de que a utilização de meio diverso (embargos à execução) constitui erro grosseiro, é que não há se falar de aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Os embargos à execução constituem ação autônoma, enquanto a impugnação à penhora é uma manifestação incidental no processo executivo; razão pela qual a inadequação da via eleita inviabiliza o recebimento daqueles por esta. (e-STJ, fl. 251)<br>Embargos de declaração de EZEQUIEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 295 - 308).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EZEQUIEL apontou: (1) cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da não surpresa, por acolhimento da intempestividade sem oportunizar ampla defesa, com afronta ao art. 9º do CPC/2015 e interpretação restritiva do art. 914, § 1º do CPC quanto ao prazo de embargos (e-STJ, fls. 316 - 317); (2) violação do art. 702 do CPC/2015, pela negativa de aplicação do princípio da fungibilidade para receber os embargos como impugnação à penhora, apesar da nova constrição e da discussão restrita a seus aspectos formais (e-STJ, fls. 316 - 317); (3) tempestividade do próprio recurso especial, com contagem a partir da publicação em 17/03/2025 e protocolo em 07/04/2025, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 219 e 224 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 313 - 314). (4) violação do art. 917, II, do CPC/2015, porquanto os embargos opostos visaram impugnar penhora incorreta de direitos hereditários formalizada em 29/04/2024, com intimação em 16/05/2024, caracterizando novo ato constritivo apto a ensejar discussão específica (e-STJ, fls. 323 - 324); (5) impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990, e dos direitos hereditários sobre a única moradia, segundo precedentes citados (e-STJ, fls. 325 - 327); (6) impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF/1988, art. 833, VIII, do CPC/2015, art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 328 - 331); (7) divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de oposição de novos embargos à execução diante de nova penhora, com discussão limitada a aspectos formais do novo ato constritivo, inclusive com referência ao REsp 1.116.287/SP e a julgados de tribunais estaduais e federais (e-STJ, fls. 317 - 323).<br>Houve apresentação de contrarrazões por MOZAR NARCISO DE NOVAIS (MOZAR) defendendo a manutenção do acórdão por manifesta intempestividade dos embargos à execução, com prazo de 15 dias a partir da citação, nos termos do art. 915 do CPC/2015; ausência de violação de lei federal; erro grosseiro na escolha da via dos embargos em lugar da impugnação à penhora; e impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, requerendo a rejeição do especial (e-STJ, fls. 340 - 342).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIA ADEQUADA: IMPUGNAÇÃO À PENHORA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 9, 10, 231, II, 702, 914, § 1º, 915 E 918, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.792.803/SP; AGINT NO RESP 1804717/DF). RESP 1.116.287/SP DISTINGUÍDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, acolhe preliminar de intempestividade dos embargos à execução autuados em apartado e rejeita-os liminarmente, assentando que a defesa contra penhora superveniente deve ser deduzida por impugnação à penhora nos próprios autos, sendo inaplicável a fungibilidade por erro grosseiro na via eleita.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova penhora reabre a via dos embargos à execução, restritos aos aspectos formais do ato constritivo, com base no art. 917, II, do CPC/2015; (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade para receber os embargos como impugnação à penhora; (iii) matérias de ordem pública, como impenhorabilidade, podem ser conhecidas a despeito da intempestividade; (iv) houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9 e 10 do CPC/2015; (v) há dissídio quanto à possibilidade de novos embargos diante de nova penhora.<br>3. A intempestividade dos embargos à execução, vinculada ao prazo do art. 915, contado na forma do art. 231, II, do CPC/2015, impede o seu conhecimento, ainda quando veiculem matérias de ordem pública, como impenhorabilidade; a defesa contra penhora superveniente deve ser manejada por impugnação à penhora, manifestação incidental nos próprios autos.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de execução de título extrajudicial em que houve citação do executado, EZEQUIEL, em 05/07/2018 e penhora de 38.500 litros de café em 12/07/2018.<br>EZEQUIEL apresentou exceção de pré-executividade em 10/07/2018, que foi rejeitada em 16/02/2019. Posteriormente, em 2024, foram opostos embargos à execução, autuados em apartado, objetivando, entre outros pontos, discutir a impenhorabilidade de direitos hereditários e de pequena propriedade rural.<br>O juízo de primeira instância recebeu os embargos apenas para discussão e indeferiu efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito, consignando, ainda, que a garantia indicada era mera expectativa de colheita (e-STJ, fls. 252 - 254).<br>Em agravo de instrumento, foi deferida tutela recursal para suspender a execução até o julgamento, porém, após a contraminuta suscitar preliminar de intempestividade, o Tribunal acolheu a preliminar e rejeitou liminarmente os embargos, por entender que o prazo de 15 dias corria da citação e que eventual nova penhora deveria ser atacada por impugnação nos próprios autos, sendo inviável a fungibilidade pela natureza distinta dos institutos, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal estadual (e-STJ, fls. 256 - 264).<br>Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, reafirmando-se a correção da contagem do prazo, a inadequação da via dos embargos para questionar nova penhora e a inaplicabilidade da fungibilidade, bem como a impossibilidade de conhecimento de embargos intempestivos ainda que versem sobre matéria de ordem pública (e-STJ, fls. 295 - 308).<br>Admitido o recurso especial pelo Tribunal estadual, foi determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em razão de controvérsia jurídica e alegado dissídio (e-STJ, fls. 345 - 347).<br>Com o recurso especial, pretende-se infirmar o acórdão que reconheceu a intempestividade e rejeitou liminarmente os embargos à execução, bem como ver reconhecida a possibilidade de análise dos aspectos formais da nova penhora e das alegações de impenhorabilidade.<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de oposição de embargos à execução restritos aos aspectos formais de nova penhora, a aplicação do princípio da fungibilidade para recebê-los como impugnação à penhora e a análise, no bojo desses embargos, de matérias de ordem pública relativas à impenhorabilidade de bem de família e de pequena propriedade rural, além da correção da contagem do prazo legal para embargos.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a superveniência de nova penhora reabre, nos termos do CPC/2015, a via de embargos à execução para discussão limitada aos aspectos formais do novo ato constritivo, com base no art. 917, II, do CPC/2015; (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade para receber embargos intempestivos como impugnação à penhora quando há previsão legal de meio processual específico; (iii) matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural, podem ser apreciadas a despeito da intempestividade dos embargos; (iv) houve cerceamento de defesa ou violação do contraditório na acolhida da preliminar de intempestividade; e (v) o acórdão recorrido diverge de julgados de outros tribunais quanto à oposição de embargos diante de nova penhora.<br>(1) Afronta ao art. 9º do CPC/2015 e interpretação restritiva do art. 914, § 1º do CPC<br>EZEQUIEL alegou cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da não surpresa porque, a seu sentir, a acolhida da preliminar de intempestividade dos embargos à execução impediu o exame das matérias de ordem pública que invocou, sem oportunizar ampla defesa quanto à tese de que o prazo deveria ser contado da intimação da nova penhora, e não da citação originária. Sustentou que houve afronta ao artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, por não lhe ter sido assegurada adequada participação contraditória antes da decisão que reconheceu a intempestividade, e que o Tribunal estadual teria aplicado leitura restritiva do artigo 914, § 1º, do CPC quanto ao termo inicial do prazo de quinze dias, desconsiderando a especificidade do novo ato constritivo que, em sua ótica, reabre a via defensiva em embargos circunscritos aos aspectos formais da penhora superveniente (e-STJ, fls. 316 - 317).<br>A alegação de afronta ao artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015 e de interpretação restritiva do artigo 914, § 1º, não procede. O acórdão recorrido expressamente assegurou o contraditório e a não surpresa: após a contraminuta suscitar a preliminar de intempestividade, o agravante foi intimado para se manifestar, à luz dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, ocasião em que defendeu a rejeição da preliminar e sustentou que estava exercendo direito de defesa contra a nova penhora, e não contra a exigibilidade do título, o que demonstra inequívoca abertura à participação dialógica antes da decisão colegiada (e-STJ, fls. 256 - 257).<br>Nessa mesma linha, o voto delineou com clareza a disciplina legal do prazo dos embargos à execução, aplicando o artigo 915 do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o artigo 231, II, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o prazo de quinze dias conta-se da juntada aos autos do mandado de citação, reafirmando que a citação do executado ocorreu em 05/07/2018, com comparecimento espontâneo em 10/07/2018, e que os embargos foram opostos apenas em 10/06/2024, situação que impõe o reconhecimento da intempestividade (AgInt no REsp 1633820/RS; e-STJ, fls. 257 - 258).<br>O colegiado, ademais, afastou a tese de reabertura de prazo por nova penhora ao destacar que a via adequada para atacar constrição superveniente é a impugnação à penhora nos próprios autos, não os embargos à execução, e, por existir previsão legal expressa do meio processual pertinente, a fungibilidade não incide diante do erro grosseiro (art. 702 do Código de Processo Civil de 2015; AgInt no REsp 1804717/DF; e-STJ, fls. 260 - 262).<br>Por fim, reiterou que a intempestividade impede o conhecimento dos embargos mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, conforme orientação da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803/SP; e-STJ, fls. 258 - 259), premissas posteriormente mantidas no julgamento dos embargos de declaração, que rejeitou a alegação de ausência de contraditório e reafirmou a correção da contagem legal do prazo e a inadequação da via eleita (e-STJ, fls. 295 - 304).<br>Diante desse quadro, não há violação do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, tampouco interpretação restritiva indevida do artigo 914, § 1º, pois a decisão observou o devido processo legal, oportunizou contraditório específico sobre a preliminar e aplicou a disciplina legal e jurisprudencial pertinente à espécie.<br>(2) Violação do art. 702 do CPC/2015<br>Quanto à violação do artigo 702 do Código de Processo Civil de 2015, EZEQUIEL afirmou que o acórdão recorrido negou, sem justificativa suficiente, a aplicação do princípio da fungibilidade para receber os embargos à execução como impugnação à penhora, não obstante a controvérsia estar limitada aos vícios formais de uma nova constrição. Defendeu que, havendo meio processual específico para questionar a penhora, e existindo discussão estritamente formal sobre o ato constritivo superveniente, a fungibilidade deveria ser aplicada para evitar o sacrifício da defesa por formalismo, recebendo-se os embargos como a impugnação adequada nos próprios autos (e-STJ, fls. 316 - 317).<br>A tese, contudo, não se sustenta diante do que foi expressamente decidido no acórdão recorrido. O colegiado registrou que, havendo previsão legal específica para a defesa adequada contra a penhora - impugnação à penhora nos próprios autos -, a utilização de embargos à execução em autos apartados configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Além disso, assentou a natureza autônoma dos embargos em contraste com a natureza incidental da impugnação à penhora, razão suficiente para repelir a conversão postulada pelo recorrente (e-STJ, fls. 260 - 263).<br>O acórdão ainda transcreveu precedente do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência que veda a fungibilidade quando inexistente dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, exatamente por haver previsão expressa de apresentação da defesa adequada nos próprios autos, valendo destacar a síntese adotada:<br>Agravo interno no recurso especial. Ação monitória. Embargos à execução. Inadequação da via eleita. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente. Art. 702 do CPC/2015. Previsão de apresentação de embargos nos próprios autos. Manutenção do julgado que determinou o restabelecimento da sentença. Agravo interno improvido. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1804717/DF, Terceira Turma, DJe 03/10/2019) (e-STJ, fls. 261 - 262).<br>Portanto, a negativa de aplicação da fungibilidade não foi desprovida de fundamentação; ao contrário, baseou-se na existência de meio processual específico para atacar a penhora, na qualificação de erro grosseiro pela inadequação da via eleita e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal estadual. Em consequência, não se verifica violação do artigo 702 do Código de Processo Civil de 2015, pois a ratio decidendi repousa precisamente na premissa de que a previsão legal afasta a dúvida objetiva e inviabiliza a fungibilidade (e-STJ, fls. 260 - 263).<br>(3) Tempestividade do recurso especial<br>EZEQUIEL afirmou a tempestividade do próprio recurso especial, indicando que a publicação do acórdão ocorreu em 17/03/2025 e que o protocolo foi realizado em 07/04/2025, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, 219 e 224 do Código de Processo Civil de 2015. Com isso, assegurou o atendimento ao prazo recursal de quinze dias úteis, excluído o termo inicial, demonstrando a regularidade formal do apelo nobre (e-STJ, fls. 313 - 314).<br>A alegação de tempestividade do recurso especial não demanda acolhimento, porquanto se mostra inócua diante do juízo positivo de admissibilidade já proferido pelo Tribunal estadual, que determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, superando qualquer controvérsia formal sobre prazo e preparo nesta etapa processual (e-STJ, fls. 345 - 347). Ademais, as razões de EZEQUIEL limitam-se a afirmar datas de publicação e protocolo, sem comprovação documental específica da publicação em Diário de Justiça eletrônico juntada aos autos, o que fragiliza a assertiva no ponto, sendo certo, de todo modo, que a questão foi ultrapassada pelo despacho de admissibilidade.<br>(4) Violação do art. 917, II, do CPC/2015<br>EZEQUIEL apontou violação do artigo 917, II, do Código de Processo Civil de 2015 porque os embargos foram opostos para impugnar penhora incorreta de direitos hereditários formalizada em 29/04/2024, com intimação ocorrida em 16/05/2024, fato que caracterizaria novo ato constritivo. Na sua leitura, o inciso II do artigo 917 autoriza embargos à execução para discutir penhora incorreta ou avaliação errônea, de modo que a defesa poderia e deveria ser conhecida para examinar a validade e os requisitos formais da penhora superveniente, independentemente da citação originária da execução (e-STJ, fls. 323 - 324).<br>Todavia, a invocação do artigo 917, II, do CPC/2015 não afasta a premissa basilar aplicada no caso: a oposição de embargos à execução é temporalmente vinculada à citação e, uma vez reconhecida a intempestividade, é inviável o seu conhecimento, ainda que a defesa se restrinja à discussão de suposta penhora incorreta superveniente.<br>O acórdão recorrido fixou, com suporte no artigo 915 do CPC e na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo de quinze dias conta-se da juntada aos autos do mandado de citação; no processo executivo em referência, a citação ocorreu em 05/07/2018, houve comparecimento espontâneo em 10/07/2018, e os embargos somente foram opostos em 10/06/2024, impondo-se, assim, o reconhecimento da extemporaneidade (e-STJ, fls. 257 - 258).<br>Além disso, o colegiado registrou que, mesmo em hipóteses de matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade, a intempestividade obsta o conhecimento dos embargos, transcrevendo a orientação do STJ: verificada a intempestividade dos embargos, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública (AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803/SP, Quarta Turma, DJe 29/2/2024) (e-STJ, fls. 258 - 259 e 304).<br>No ponto específico da tese fundada no artigo 917, II, o acórdão enfrentou e rejeitou a possibilidade de utilização de embargos autônomos para atacar a nova penhora, assentando que a defesa cabível é a impugnação à penhora, nos próprios autos da execução, por se tratar de manifestação incidental, e não de ação autônoma, razão pela qual a inadequação da via eleita inviabiliza o recebimento dos embargos como meio adequado (e-STJ, fls. 260 - 263 e 303).<br>Igualmente, afastou-se a conversão pela fungibilidade em razão de erro grosseiro, dado existir previsão legal expressa do meio processual pertinente, conforme jurisprudência do STJ: o princípio da fungibilidade não incide quando inexiste dúvida objetiva sobre o meio adequado, especialmente havendo previsão legal de defesa nos próprios autos (AgInt no REsp 1804717/DF, Terceira Turma, DJe 03/10/2019) (e-STJ, fls. 261 - 262).<br>De mais a mais, o colegiado distinguiu os paradigmas citados, consignando que o precedente que admite reabertura de prazo trata de hipóteses de anulação ou irregularidade na penhora inicial; no caso concreto, reputou-se regular a penhora de direitos hereditários e não se verificou vício formal apto a reabrir prazo para embargos autônomos (e-STJ, fls. 304 - 305).<br>Portanto, a leitura pretendida do artigo 917, II, não supera a disciplina legal e a jurisprudência aplicadas no caso: embargos opostos anos após a citação são intempestivos e insuscetíveis de conhecimento, e a nova constrição deve ser enfrentada por impugnação à penhora, nos próprios autos, não por ação autônoma, sendo inaplicável a fungibilidade em face do erro grosseiro e da inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual adequado.<br>(5) Impenhorabilidade do bem de família<br>EZEQUIEL sustentou a impenhorabilidade do bem de família e dos direitos hereditários sobre a única moradia, com base na Lei nº 8.009/1990 e em precedentes que resguardam a proteção da unidade habitacional familiar. Alegou que o prosseguimento da execução com penhora sobre bem que resguarda a moradia de sua família, incluindo pessoa idosa, afrontaria a tutela legal do bem de família; invocou decisões do Superior Tribunal de Justiça e de cortes estaduais que reconhecem a possibilidade de alegação dessa matéria de ordem pública e vedam a constrição sobre imóvel que serve de residência familiar (e-STJ, fls. 325 - 327).<br>No entanto, a tese de impenhorabilidade do bem de família e de direitos hereditários sobre a única moradia não autoriza o conhecimento dos embargos à execução opostos intempestivamente, nem supera a inadequação da via eleita. O acórdão recorrido assentou, com apoio explícito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que verificada a intempestividade dos embargos, estes não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, como impenhorabilidade, aplicando a orientação firmada no AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803/SP (Quarta Turma, DJe 29/2/2024) e rejeitando, por consequência, o exame do mérito defensivo na ação autônoma inadequada (e-STJ, fls. 258 - 259; 304).<br>Além disso, o colegiado distinguiu corretamente os meios de impugnação disponíveis: embargos à execução constituem ação autônoma, ao passo que a impugnação à penhora é manifestação incidental nos próprios autos; por existir previsão legal específica para atacar a constrição superveniente, a oposição de embargos em autos apartados caracteriza erro grosseiro e afasta a fungibilidade, não sendo possível converter embargos intempestivos em impugnação à penhora (AgInt no REsp 1804717/DF, Terceira Turma, DJe 03/10/2019), fundamento expressamente adotado no acórdão (e-STJ, fls. 260 - 263).<br>No ponto, os precedentes colacionados por EZEQUIEL para afirmar a proteção do bem de família e a possibilidade de alegá-la a qualquer tempo não afastam as premissas aplicadas: a defesa deve ser exercida pela via processual adequada (impugnação à penhora), e não por meio de embargos manifestamente extemporâneos; e, no caso concreto, não se reconheceu vício formal na penhora dos direitos hereditários apto a reabrir prazo ou a autorizar novos embargos restritos a aspectos formais, razão pela qual se manteve a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 918, I, do CPC (e-STJ, fls. 304 - 305; 263 - 264).<br>Portanto, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, apesar de qualificada como matéria de ordem pública, não legitima o conhecimento de embargos à execução opostos fora do prazo legal nem autoriza a conversão da ação autônoma em defesa incidental, devendo eventual inconformismo contra a penhora ser deduzido nos próprios autos por impugnação específica, como definido no acórdão (e-STJ, fls. 258 - 263; 304 - 305).<br>(6) Impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família<br>EZEQUIEL defendeu, ainda, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 4º, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.629/1993, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Narrou que a área penhorada se enquadra como pequena propriedade rural, explorada pelo núcleo familiar, e que, por isso, não pode ser objeto de penhora, destacando decisões que reforçam a natureza indisponível dessa proteção e a possibilidade de reconhecê-la mesmo diante de garantias reais previamente constituídas (e-STJ, fls. 328 - 331).<br>Ocorre que, a invocação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família não autoriza o conhecimento de embargos à execução opostos fora do prazo legal nem supera a inadequação da via eleita. O acórdão recorrido assentou, com base expressa na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que a intempestividade impede o conhecimento dos embargos mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, como impenhorabilidade, aplicando o entendimento de que verificada a intempestividade dos embargos à execução, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública (AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803/SP), razão pela qual o mérito defensivo não pode ser alcançado por ação autônoma manifestamente extemporânea (e-STJ, fls. 258 - 259; 304).<br>Além disso, o colegiado delimitou corretamente o meio processual apto ao enfrentamento da constrição superveniente: a impugnação à penhora nos próprios autos da execução, manifestação incidental que, por expressa previsão legal, afasta qualquer dúvida objetiva sobre o instrumento de defesa e torna inaplicável a fungibilidade, qualificando como erro grosseiro a oposição de embargos em autos apartados para discutir a penhora de direitos hereditários (e-STJ, fls. 260 - 263).<br>Nesse contexto, ainda que EZEQUIEL sustente, com base em precedentes dos Tribunais Superiores, a proteção constitucional e infralegal da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, a), o acórdão foi categórico ao afirmar que a via adequada para arguir impenhorabilidade é a impugnação nos próprios autos e que não se reconheceu vício formal na penhora capaz de reabrir prazo para embargos autônomos, distinguindo, inclusive, os paradigmas invocados pelo executado (e-STJ, fls. 303 - 305).<br>Portanto, a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora qualificada como matéria de ordem pública, não legitima o conhecimento de embargos intempestivos nem autoriza sua conversão em impugnação à penhora, devendo eventual inconformismo contra o ato constritivo ser veiculado pela forma incidental prevista em lei, como expressamente decidido (e-STJ, fls. 258 - 263; 303 - 305).<br>(7) Divergência jurisprudencial<br>EZEQUIEL invocou divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de oposição de novos embargos à execução diante de nova penhora, adstritos aos aspectos formais do novo ato constritivo. Para tanto, colacionou julgados de tribunais estaduais e federais que admitem a reabertura de prazo para embargos restritos às questões formais da nova constrição, inclusive referindo o precedente REsp 1.116.287/SP (representativo de controvérsia), bem como acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todos no sentido de admitir embargos ou impugnação específica à nova penhora, limitada a seus aspectos formais (e-STJ, fls. 317 - 323).<br>A suposta divergência jurisprudencial não se verifica, pois o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez reconhecida a intempestividade, os embargos à execução não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matérias de ordem pública, e de que é inadequada a conversão de embargos em impugnação à penhora quando há meio processual específico indicado em lei, o que afasta a dúvida objetiva e caracteriza erro grosseiro.<br>O julgado transcreveu, como ratio decidendi, que "verificada a intempestividade dos embargos, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) (e-STJ, fls. 258 - 259; 304).<br>Igualmente, o acórdão afirmou que a fungibilidade é inaplicável quando inexiste dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, dada a previsão legal de defesa por impugnação nos próprios autos, repelindo a conversão postulada:<br>Agravo interno no recurso especial. Ação monitória. Embargos à execução. Inadequação da via eleita. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente. Art. 702 do CPC/2015. Previsão de apresentação de embargos nos próprios autos. Manutenção do julgado que determinou o restabelecimento da sentença. Agravo interno improvido. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03/10/2019) (e-STJ, fls. 261 - 262).<br>Ainda, quanto ao tema dos novos embargos diante de nova penhora, o acórdão recorrido distinguiu corretamente a hipótese dos autos: reconheceu que a via adequada para impugnar a constrição superveniente é a impugnação à penhora nos próprios autos, e não embargos à execução autônomos; e, ausente a anulação da penhora inicial ou vício formal apto a reabrir prazo, não há falar em novos embargos, especialmente quando opostos anos após a citação, situação que atrai a preclusão consumativa sobre a via dos embargos e resguarda, apenas, a defesa incidental (e-STJ, fls. 260 - 263).<br>Nesse mesmo sentido, a decisão rejeitou a aplicação do precedente REsp 1.116.287/SP por ausência de similitude fática determinante, expressando que ali se tratou de hipóteses de anulação ou irregularidade na penhora capaz de reabrir prazo, o que não se evidenciou no caso concreto, em que a penhora de direitos hereditários foi reputada regularmente formalizada (e-STJ, fls. 304 - 305; 323 - 325).<br>Portanto, os paradigmas colacionados por EZEQUIEL não infirmam a conclusão do acórdão recorrido. De um lado, o STJ veda o conhecimento de embargos intempestivos e não admite a fungibilidade diante de erro grosseiro, premissas diretamente aplicadas ao caso (e-STJ, fls. 258 - 259; 261 - 262). De outro, o próprio Tribunal estadual destaca que embargos extemporâneos opostos em autos apartados, contra penhora realizada no curso da execução, configuram inadequação da via eleita, sendo oponível, quando cabível, a impugnação à penhora, defesa incidental prevista em lei (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087149-3/001; TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.005117-1/001) (e-STJ, fls. 262 - 263). À míngua de similitude fática e jurídica, não há dissídio apto a ensejar a reforma do julgado.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MOZAR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.