ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para qualificar como abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e reputar indevida a cobrança no período, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF.<br>4. A incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador OLAVO SÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO DA RÉ. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Jurisprudência que vem assentando a inexigibilidade de valores das mensalidades posteriores à comunicação de uma das partes de resilir o contrato. Superveniência da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que confirmou a invalidação do dispositivo fundante da cobrança (art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009) e cuja posterior revogação pela Resolução Normativa nº 557/2022 não importa na superação do entendimento firmado na Ação Civil Pública. Abusividade da cláusula reconhecida. Cobrança da ré referente ao período de aviso prévio de 60 dias. Inadmissibilidade. Ausência de indícios de advocacia predatória. Apelante que, se o caso, poderá notificar a OAB/SP, sem que haja necessária intervenção do Poder Judiciário. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 250-256).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu apelo nobre, NOTRE DAME alegou (1) violação dos artigos 421 e 422, ambos do CC/02, defendendo a legalidade e a exigibilidade do aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período, em respeito aos princípios da liberdade contratual, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; (2) violação do art. 23 da RN n. 557, de 2022, da ANS, baseando-se na interpretação de que a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 apenas anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, mantendo hígido o caput, posteriormente reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, que exige a previsão contratual das condições de rescisão, sem vedar cláusula de aviso prévio; e (3) dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período nos contratos empresariais (e-STJ, fls. 258-277).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 295-309).<br>A Corte bandeirante admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 310-312) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para qualificar como abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e reputar indevida a cobrança no período, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF.<br>4. A incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>(1) Da violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02<br>Nas razões do seu apelo nobre, NOTRE DAME alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 421 e 422, ambos do CC/02, ao reconhecer a abusividade da cláusula contratual que previa a exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde sem considerar os princípios da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.<br>NOTRE DAME sustentou também que a cláusula está em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda e que não há abusi vidade na cobrança das mensalidades durante o período de aviso prévio.<br>O Tribunal bandeirante, por sua vez, concluiu que a cláusula que prevê a exigência de aviso prévio é abusiva, pois tal conclusão foi adotada no julgamento de uma ação civil pública com eficácia erga omnes e a Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS declarou nulo o referido dispositivo, e que a cobrança de mensalidades no período de 60 dias após o pedido de cancelamento é indevida, em virtude da aplicação da legislação consumerista.<br>O acórdão impugnado destacou o seguinte:<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde nos termos da Súmula 608. Confira-se:<br>"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."<br>Insta pontuar que a despeito de se tratar de contrato coletivo firmado entre pessoas jurídicas, se destina ao consumidor final, vez que a autora não utiliza o plano de saúde como insumo de sua atividade econômica, mas apenas como contratante.<br>É assente que:<br>"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no R Esp 1876451/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).<br>A apelante alega que a cobrança do aviso prévio está prevista no contrato, bem assim que a referida cobrança é legítima.<br> .. <br>Entretanto, a ação civil pública em que se reconheceu a abusividade da carência de 60 dias para resolução do contrato (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101) foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, por decisão que tinha eficácia sobre todo o território nacional e afetava, inclusive, os contratos de planos de saúde celebrados na vigência do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS, já que não houve modulação dos efeitos por parte do órgão julgador (cf. RE nº 1.101.937/SP):<br>"TESES:"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."<br>É irrefutável que a referida resolução foi revogada pela Resolução Normativa nº 557/2022. No entanto, esta última especifica que as condições de rescisão contratual devem estar claramente delineadas no ajuste, o que não implica que o entendimento estabelecido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 tenha sido superado. Em outras palavras, não se pode concluir que as operadoras/seguradoras possam, de maneira indireta, incluir no contrato disposições que o Judiciário reconheceu como proibidas em ação coletiva.<br>Dessa forma, está atualmente consolidado na jurisprudência o entendimento de que é ilegal exigir que o consumidor, ao rescindir o contrato, permaneça vinculado ao plano por sessenta dias, pagando as mensalidades correspondentes ao período em que os serviços estiverem disponíveis, sob pena de aplicação de multa contratual (e-STJ, fls. 250-256, sem destaques no original).<br>Percebe-se, portanto, que a Corte bandeirante consignou que a cláusula de exigência de aviso prévio de 60 dias é abusiva com base na aplicação das diretrizes do CDC.<br>Contudo, da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. A simples invocação dos princípios da liberdade contratual, boa-fé objetiva e função social do contrato, com base nos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não é capaz de desconstituir a premissa consumerista assentada.<br>Confira-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PORTARIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CASO FORTUITO. AVERIGUAÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5.  .. <br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.915.890/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICAQUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIADA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325- 327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não impugnado o fundamento da aplicação do CDC para justificar a declaração de abusividade da cláusula contratual, colhe-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração por NOTRE DAME a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>Como destacado nos trechos do acórdão acima, a Corte bandeirante limitou-se a declarar a abusividade da cláusula com base no CDC, no resultado do julgamento da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 e na Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS , nada pronunciando acerca dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, nem mesmo de forma implícita.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.387/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE INSEREM, NECESSARIAMENTE, NO ÂMBITO DE COBERTURA DA APÓLICE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COBRANÇA DE MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.788.186/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, indicados como violados, tampouco analisou a questão sob o enfoque alegado por NOTRE DAME.<br>Por derradeiro, ressalte-se que os referidos artigos foram citados pela primeira vez nas próprias razões do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação na tese de defesa.<br>Logo, na hipótese, inafastável o teor das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>(2) Da violação do art. 23 da RN n. 557, de 2022, da ANS<br>De plano, verifica-se que não é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação de resolução da ANS, por não estar tal ato normativo inserido no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea a, da CF.<br>Ainda que a norma possa materialmente ser considerada como ato normativo primário por criar, modificar ou extinguir direitos e inovar o ordenamento jurídico, o critério estabelecido pelo art. 105, III, a, da CF é formal, por isso, apenas os diplomas legais formalmente reconhecidos como leis federais podem ser objeto de análise em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADAPELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DEBENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br> .. <br>3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS . Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>ADMINISTRATIVO. TEMA 1.346. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA AOS MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÕES DA ANEEL.<br> .. <br>4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é fundada na aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, requer a contrariedade à lei federal. Ainda que materialmente possam ser atos normativos primários, as resoluções das agências reguladoras são, formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem como parâmetro para o recurso especial.<br> .. <br>8. Caso concreto: recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.174.051/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 4º, V, DA LEI 4.595/64. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3 º DA RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CMN E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.  .. <br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.226.727/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - sem destaque no original)<br>Incabível, portanto, a análise de alegação de ofensa ao art. 23 da Resolução n. 557, de 2022, da ANS.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(EDcl no REsp n. 2.184.080/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 145, II E IV, 148 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ART. 80, V E VI, DO CPC. PRETENSÃO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ prejudica o exame da irresignação apoiada na alínea c da CF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.908.113/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração dos honorários advocatícios, considerando que o juízo de primeira instância já os fixou no patamar máximo.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.