ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM MANDADO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.<br>1. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis (REsp n. 1.432.982/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)<br>2. Recurso a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIA DE SOUSA (JOSÉ), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS. REVELIA. EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. A doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que a revelia, de per si, não conduzirá, obrigatoriamente, à procedência dos pedidos exordiais. Pode ocorrer que os elementos colacionados aos autos traduzem entendimento diverso daquele externado na petição inicial, o que legitimará o juiz a convencer- se contrariamente ao pedido formulado nos autos. 2. O comparecimento do réu supre a revelia, recebendo o processo no estado em que sse encontra, sendo defeso a este produzir a prova requerida, evitando-se assim o cerceamento de3 defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (e-STJ, fl. 258).<br>Em seu recurso especial, JOSÉ alega violação dos arts. 700, 701 e 702 do CPC, pois o acórdão recorrido ignorou o rito especial da ação monitória, ao admitir embargos intempestivos apresentados pela Recorrida e permitir a reabertura da fase probatória, sendo certo que deveria haver a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial na ausência de embargos tempestivos. Afirma que, no procedimento comum, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não impede o réu de produzir provas. Enquanto, na ação monitória, a ausência de embargos não produz apenas o efeito da revelia, mas sim preclusão absoluta, extinguindo a fase cognitiva e tornando irreversível a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Entende, ademais, que a decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios possui natureza interlocutória e deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, sendo inadmissível o recurso de apelação.<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM MANDADO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.<br>1. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis (REsp n. 1.432.982/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)<br>2. Recurso a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recursal é cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso especial e passo ao exame, que merece prosperar.<br>Dos embargos à monitória intempestivos<br>Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal recorrido consignou que:<br>No caso dos autos, as transferências estão comprovadas, mas não claramente a que título.<br>Isto porque a revelia, ou mesmo a ausência de apresentação de defesa por parte do réu não enseja, necessariamente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.<br>É que a revelia tem efeitos relativos, não impõe a procedência dos pedidos iniciais, nem desonera o autor da ação de comprovar, mesmo que minimamente, o direito que pretende ver reconhecido judicialmente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).<br> .. <br>Assim, diante da adequada aplicação dos efeitos da revelia ao caso, é o caso de transcorrer a ação para se buscar a instrução, para a comprovação dos fatos articulados pela ré/apelante, que não lhe foram oportunizados, uma vez que recebe o processo no estado em que se encontra, e requerer a produção de prova testemunhal teria o condão de provas suas alegações.<br>Na confluência do exposto, conheço da Apelação Cível em voga, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, para que seja oportunizado o direito de defesa da apelante/embargante, encontrando o processo a partir do momento em que peticionou, para a produção de provas requeridas, afastando-se assim o cerceamento de defesa.(e-STJ, fl. 261).<br>No entanto, sobre o tema, esta Corte proferiu entendimento no seguinte sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito.<br>2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório.<br>3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração.<br>4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.432.982/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)<br>Os seguintes esclarecimentos foram feitos no voto:<br>Todavia, manifestando-se o devedor, conforme sua deliberada intenção de opor-se à manifestação do credor - autor monitório -, inicia-se um incidente processual com contornos típicos de ação de conhecimento, admitindo-se amplo contraditório e dilação probatória, fases processuais absolutamente ausentes no procedimento monitório não embargado.<br>Esse é, portanto, o âmbito adequado para o conhecimento e apreciação de matérias de mérito, às quais resultarão ao final na constituição, ou não, daquele documento monitório em título executivo.<br>Noutros termos, mesmo as questões conhecíveis de ofício, tais como a prescrição debatida nestes autos, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios.<br>Outrossim, não se pode olvidar que a prescrição, conquanto seja matéria conhecível de ofício, é matéria fática para cuja decisão deve haver oportunidade de produção de contraprova, que possibilite a aferição da inexistência fatos impeditivos de sua contagem, bem como de causas de suspensão e interrupção.<br>Diante desse panorama, ainda que se tenha aqui um terreno espinhoso, pode-se concluir que a conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios.<br>Desse modo, ausente o requisito essencial de conteúdo decisório, aquela "decisão", que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo juízo de piso, tem natureza evidente de mero despacho, portanto, incabível a oposição de aclaratórios.<br>Destarte, na presente hipótese, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença.<br>Diante desses fundamentos, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, cassando as decisões proferidas após a conversão dos embargos monitórios em executivo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que se prossiga a fase executiva do procedimento monitório. (grifei)<br>Dessa forma, havendo intempestividade dos embagos à monitória, opera-se de plano a conversão do mandado monitório em executivo, devendo assim prosseguir, sem reabertura da fase de conhecimento e, consequentemente, produção de provas.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, restabelecendo a decisão que converteu a ação monitória em executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que se prossiga em seu julgamento, como de direito.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.