ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CUSTEIO DE CIRURGIA INDICADA PARA TRATAR CARDIOPATIA CONGÊNITA CONSISTENTE EM FORAME OVAL PÉRVIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante.<br>2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por STEPHANIE VERTAMATTI DILSER (STEPHANIE) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. J.L. MÔNACO DA SILVA, assim ementado:<br>PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer c.c. danos morais - Negativa de cobertura de procedimento médico indicado para tratar cardiopatia congênita consistente em forame oval pérvio - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Acolhimento em parte - Autora diagnosticada com forame oval pérvio - Negativa injustificada de cobertura de materiais para procedimento médico - Abusividade - Dano moral não configurado - Tutela de urgência que foi deferida logo após o pagamento das custas processuais - Conduta da apelada que causou um mero aborrecimento à autora - Sentença reformada em parte a fim de afastar a condenação da ré no pagamento de dano moral - Recurso provido em parte (e-STJ, fl. 323).<br>Nas razões de seu apelo nobre, STEPHANIE alegou dissídio e violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 186 e 927, ambos do CC/02; e 14 do CDC, sustentando, em síntese, que (1) ainda restam pontos omissos, especialmente com relação à configuração do dano moral; e (2) o dano moral está configurado, especialmente porque a conduta da recorrida casou danos morais à recorrente, já que agravou ainda mais uma situação de fragilidade física e emocional de quem se viu agoniada pela incerteza do procedimento cirúrgico ou mesmo de quanto tempo seria necessário para tanto, bem como a responsabilidade, no caso, é objetiva, destacando- se, desde já, que os danos causados nessas hipóteses são "in re ipsa" (e-STJ, fls. 340-361).<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CUSTEIO DE CIRURGIA INDICADA PARA TRATAR CARDIOPATIA CONGÊNITA CONSISTENTE EM FORAME OVAL PÉRVIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante.<br>2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>(1) Da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não se verifica, no caso, a alegada vulneração do referido dispositivo legal, porquanto a Corte bandeirante apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso, o TJSP afastou a existência de dano moral, sob os seguintes fundamentos:<br> ..  Por outro lado, a condenação da ré no pagamento de dano moral não merece prevalecer. Ora, a ação foi proposta em 12/3/2024, sendo a tutela de urgência deferida logo depois do pagamento das custas processuais, em 18/3/2024 (v. fls. 76/77), inexistindo nos autos qualquer informação a respeito de eventual descumprimento da ordem.<br>Sendo assim, respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente.<br>Logo, é imperioso convir que a conduta da apelante causou um mero aborrecimento à apelada.<br>A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral.<br>Em suma, a r. sentença apelada comporta parcial reparo para afastar a condenação da ré no pagamento de dano moral (e-STJ, fls. 322-337 - sem destaques no original).<br>Dos excertos acima, verifica-se que, ao contrário do que STEPHANIE quer fazer crer, o Tribunal bandeirante analisou, de forma clara e fundamentada, as questões referentes à configuração do dano moral, o que não caracteriza nenhum vício.<br>O que se vê é apenas inconformismo da parte, com o julgado que a ela foi desfavorável.<br>Afasta-se, portanto, a existência de vício no acórdão recorrido.<br>(2) Dos danos morais<br>A propósito do tema, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, somente é capaz de gerar danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação não verificada, nem mesmo demonstrada, no caso dos autos.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE OPERADORA E A CLÍNICA ONCOLÓGICA CREDENCIADA. DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.095/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.<br>4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem destaques no original)<br>Em suma, a orientação do Tribunal bandeirante está em consonância com a jurisprudência aqui majoritária, no sentido de que a recusa injusta de cobertura para tratamento médico pela operadora de saúde gera danos morais apenas quando resulta em agravamento da dor, sofrimento psicológico ou outros prejuízos à saúde já comprometida do paciente, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.