ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO LUIZ DA SILVA LIMA (ADRIANO), contra decisões proferidas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementadas:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao analisar a documentação apresentada para comprovar a insuficiência de recursos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada analisou expressamente a documentação apresentada pelo recorrente e concluiu pela inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, expondo de forma clara os fundamentos utilizados. 5. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão impugnada, sendo incabível sua utilização com intuito de modificar o julgado. 6. Advertência ao embargante sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de reiteração da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito." "2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação baseada na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, ED 0090579-34, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJ 11/05/2021; TJGO, ED 0196182-05, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, DJ 10/05/2021.<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária em grau recursal. O agravante foi intimado para recolher o preparo recursal em dobro, mas, em vez disso, apresentou novo agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo interno quando ausente o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; e (ii) saber se é possível conhecer de novo agravo interno interposto contra o despacho que apenas determinou a intimação para pagamento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadmissibilidade do recurso prejudica a análise de novo agravo interno interposto em momento posterior, não sendo cabível o seu conhecimento. 4. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, configura hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o descumprimento da exigência de preparo acarreta a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . AGRAVO INTERNO (mov. 26) NÃO CONHECIDO, POR SUA INADMISSIBILIDADE, DECORRENTE DA DESERÇÃO. NOVO AGRAVO INTERNO (mov. 31) PREJUDICADO. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo, em dobro, no prazo legal, após regular intimação, acarreta a deserção do recurso. 2. A interposição de novo agravo interno contra despacho que apenas determina a intimação para recolhimento do preparo resta prejudicada se o primeiro recurso não reúne condições de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5338370- 65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, D Je 16.10.2019.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ADRIANO afirmou a violação dos arts. 98, 99, 489, §1º, 1.007, §4º, 1.021, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, além de contrariedade a julgados de outros Tribunais, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2) impossibilidade de declaração de deserção no caso em apreço.<br>Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ fl. 218).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O apelo nobre de ADRIANO merece prosperar parcialmente.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Entretanto, verifica-se que o Tribunal goiano se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>In casu, ADRIANO sustentou que a Corte de origem permaneceu omissa ao não enfrentar toda argumentação capaz de comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária<br>Todavia, não se detecta qualquer omissão relevante.<br>O Tribunal Goiano se debruçou sobre o tema na decisão primeva, confira-se:<br>A fim de demonstrar sua condição financeira, o recorrente juntou ao feito: Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários, extrato Serasa, espelho eletrônico de cartão de crédito bloqueado e última declaração do imposto de renda. No entanto, com base na documentação anexada, não é possível averiguar, com clareza, quais são os rendimentos mensais do agravante, posto que, embora tenha juntado espelho da Carteira de Trabalho Digital que informe a inexistência de contratos de trabalho digitais nas bases de dados integradas, informa no mov. 1 "enquadrar-se no de Advogados (34%) que detêm renda mensal inferior a 3 mil reais." Nesse contexto, embora informe não possuir vínculo empregatício ativo, declara auferir renda que não consta nos autos. Outrossim, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove despesas mensais, além dos extratos da conta corrente, sendo que estes revelam a existência de várias transações em nome do agravante, vejamos: No ev. 8, arq. 14 temos o extrato da conta corrente do Banco do Brasil, de onde se extrai, que em um único dia (02/12/2024) o agravante teve gastos com compras no cartão equivalentes a R$ 1.244,37 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo como estabelecimentos: Supermercado Leve, Spoletto, Cinemark Brasil, Pizzaria Pitigliano, Dunkin, Havanna Cafeteria e Livraria da Vila. No dia 04/12/2024 temos compras com cartão equivalentes a R$ 559,67, nos seguintes estabelecimentos: Rodeo Churrascaria, Miss Make e Supermercado Leve; não detalhando as movimentações via pix. Já no dia 05/12/2024 as compras totalizaram R$ 558,59 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), nos seguintes estabelecimentos: Matsuflora, Posto Leste I, Luana de Amorim Cabr, Rodeo Churrascaria e Supermercado Leve; excluindo-se as movimentações via Pix. Portanto, os gastos em apenas 3 (três) dias somaram R$ 2.362,63 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), incluindo restaurantes, churrascaria, produtos de beleza, cinema, floricultura e delicatesse. Ademais, o suplicante, apesar de intimado para tanto, deixou de acostar ao feito os seus comprovantes de rendas mensais (contracheque, DECORE, etc.), relação e comprovantes de despesas mensais habituais, sendo que sequer justificou a impossibilidade de atender a integralidade dos documentos consignados no comando judicial, o qual impôs a pena de indeferimento da benesse requestada. Ainda, destaco que as custas recursais, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), não apresentam valor exorbitante. Assim, não demonstrada a incapacidade financeira, inviável se mostra o deferimento da gratuidade da justiça, conforme a exegese extraída dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do Código de Processo Civil, e da Súmula 25 do TJGO.<br>Tendo havido a devida apreciação, sobre o ponto debatido, justificando haver provas nos autos dando conta de que ADRIANO não teria o perfil de quem litiga sob o beneplácito da gratuidade judiciária, não há falar em nulidade por falta de fundamentação.<br>Afasta-se, portanto, a reversão do julgado por tal fundamento.<br>(2) Da impossibilidade de declaração de deserção no caso em apreço<br>De fato, há de se reconhecer a violação legislativa mencionada.<br>Isso porque no âmbito da Corte de origem foi pronunciada a deserção recursal por julgamento monocrático, após passado o prazo concedido para recolhimento dobrado do preparo.<br>Assim, fê-lo antes de confirmado o indeferimento da gratuidade por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado competente.<br>Como bem assinalado pela 1ª Vice-Presidência do TJGO, a tese sustentada por ADRIANO, no sentido de ser desnecessário o recolhimento do preparo quando o objeto da lide for o pedido de gratuidade da justiça, devendo o agravo interno ser levado ao colegiado para fins de esgotamento de instância, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.<br>Esta Corte Cidadã tem vaticinado que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento da matéria no âmbito do colegiado ou pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno, nos termos dos arts. 101, § 2º, e 1.007, § 2º, do CPC.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).<br> .. <br>7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.<br>8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.<br>9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.<br>IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - destaques de agora)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo interno. Indeferida a gratuidade e interposto o agravo interno, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado.<br>Precedente.<br>5. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.<br>6. No recurso sob julgamento, foi indevida a determinação, pelo relator, de recolhimento do preparo na mesma decisão em que indeferiu o benefício, sendo, por outro lado, tempestivo o recolhimento feito pela parte recorrente no período entre a publicação da decisão e o termo final do prazo de interposição do agravo interno, ou seja, antes mesmo de o preparo ser exigível.<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.<br>(REsp n. 2.161.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024 - destaques de agora)<br>Portanto, no particular, o apelo nobre de ADRIANO há de ser provido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que aprecie o agravo interno de e-STJ fls. 125-141 no âmbito do órgão colegiado, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.