ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU OU FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO NOBRE NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o reconhecimento da invalidade da cláusula inserida em contrato celebrado entre pessoas jurídicas depende do preenchimento de três requisitos concomitantes: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERVCAR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA. (SERVCAR) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DE UMAS DAS PARTES. LOCAL DA OBRIGAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 63, § 1º E § 5º, DO CPC. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.879/2004. NORMAS JURÍDICAS QUE TÊM NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 14 DO CPC. INCOMPETÊNCIA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a competência atribuída ao Juízo singular, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes. 2. A valoração da incompetência do Juízo singular consiste em questão que revela situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento posterior. Nesse caso, é possível admitir a interposição de agravo de instrumento com fundamento na excepcional possibilidade em concreto de extensão das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1015 do CPC. 3. A abusividade a respeito da cláusula de eleição de foro, nos moldes do art. 63, § 3º, do CPC, não podia ser deduzida e devia ser objeto de detidain abstracto avaliação, na situação peculiar examinada pelo Juízo. 3.1. Isso não obstante, com a entrada em vigor da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, foi promovida considerável alteração no Código de Processo Civil a respeito do tema concernente à competência, mais precisamente nas hipóteses em que há cláusula de eleição de foro. 4. Este Relator teve a oportunidade de ressaltar em votos recentes proferidos em casos análogos, anteriores à aludida alteração legislativa, a necessidade de atentar-se para o conceito de "abuso" e para a correlata noção de "atitude abusiva" das partes, que, no processo civil, encontram-se conectados ao primado da boa-fé. 4.1. Essas considerações, até então enunciadas como critério de orientação interpretativa do sistema jurídico, são similares às que fundamentaram as recentes alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.879/2024, que têm natureza cogente. 5. A regra prevista no art. 63, § 1º, do CPC, passou a preceituar que a eleição de foro, à exceção das hipóteses de relação jurídica substancial de natureza consumerista, somente produz efeito, dentre outros requisitos, nos casos de correlação com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5.1. O § 5º do mesmo dispositivo legal agora prevê, de modo igualmente explícito, que a escolha de foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico subjacente, consiste em escolha aleatória, prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício. 6. No caso o demandado, ora recorrido, suscitou oportunamente a exceção formal dilatória de incompetência, pois entende que a manutenção do foro de eleição não é causa de prejuízo. 6.1. A obrigação assumida pelo recorrido diz respeito à locação de veículos com registro no DETRAN do Estado do Rio de Janeiro. Logo, não há abuso evidente a ser reconhecido em relação à cláusula em referência, razão pela qual deve ser privilegiado o foro eleito voluntariamente pelas partes. 7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Foi apresentada contraminuta ao apelo nobre (e-STJ, fls. 257-275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU OU FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO NOBRE NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o reconhecimento da invalidade da cláusula inserida em contrato celebrado entre pessoas jurídicas depende do preenchimento de três requisitos concomitantes: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>SERVCAR afirmou a violação dos arts. 46, 53, III, a, e 63, § 5º, do Código de Processo Civil, além de contrariedade a decisões de outros tribunais, sustentando a possibilidade de ajuizamento de ação no foro do domicílio do réu, mesmo havendo eleição contratual de foro.<br>Não assiste razão a SERVCAR.<br>Sustenta, in casu, que, como a ação foi intentada no local do domicílio de SERVCAR, há que se afastar o foro contratualmente eleito.<br>A matéria posta para análise já recebeu apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como sabido, jurisdição encarregada de interpretar a legislação processual.<br>No caso, ficou assentada que a existência de cláusula de eleição de foro em negócio jurídico firmado entre pessoas jurídicas só pode ser afastada se demonstrada: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o reconhecimento da invalidade da cláusula inserida em contrato celebrado entre pessoas jurídicas depende do preenchimento de três requisitos concomitantes:<br>a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.<br>3. O fato de os executados serem domiciliados em local diverso daquele previsto no foro de eleição, assim como ser diferente o lugar em que o mútuo foi celebrado, é insuficiente para declarar a abusividade da cláusula.<br>4. A suposição genérica dos gastos que a pessoa jurídica terá com o andamento do processo não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, já que referida presunção não preenche o requisito da dificuldade de acesso à Justiça, além de não ter sido atestada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte devedora.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.962.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaques no original)<br>Assim, não tendo sido evidenciado qualquer das situações acima delineadas, o fato da demanda ter sido ajuizada no foro do domicílio de KMON SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. não importa em afastamento de cláusula de eleição de foro validamente pactuada.<br>Por fim, SERVCAR afirmou a contrariedade do acórdão da Corte Distrital com julgados de outros Tribunais.<br>Entretanto, não cuidou de demonstrar minimamente o dissídio alegado.<br>Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>No entanto, SERVCAR, em sua peça de interposição do apelo nobre, limitou-se a transcrever julgados.<br>Assim vem decidindo esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Não demonstrado minimamente o dissídio jurisprudencial alegado, o recurso de SERVCAR não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial, mas NEGO-LHE PROVIMENTO .<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.